TJCE - 0206838-32.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17674946
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17674946
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0206838-32.2023.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: VICTOR HUGO CAMARA JUDA CARNEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0206838-32.2023.8.06.0064 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: VICTOR HUGO CAMARA JUDA CARNEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de Victor Hugo Câmara Judá Carneiro, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a análise do acerto da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade. 4.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado, porém não cumpriu com o seu dever legal, se limitando a requerer a expedição de ofícios e realização de pesquisas para fins de localização do atual endereço do réu (id 16623365). 5.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 6.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 7.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de Victor Hugo Camara Judá Carneiro, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a sentença não merece prosperar, pois a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução não constitui dever do credor, mas mera faculdade.
Afirma, ainda, que o Magistrado não apreciou o pedido de expedição de ofícios/pesquisas para fins de localização do atual endereço do réu, bem como não determinou a intimação pessoal da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, como expressamente exige o §1º, do art. 485, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade. 7.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado, porém não cumpriu com o seu dever legal, se limitando a requerer a expedição de ofícios e realização de pesquisas para fins de localização do atual endereço do réu (id 16623365). 8.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.
Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO E PARTE DEMANDADA NÃO LOCALIZADOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3.
Da análise dos autos, no entanto, conclui-se que a apelante não empregou esforço suficiente à obtenção do endereço apto para localização do demandado e, portanto, não se desincumbiu do ônus de promover a citação do Réu, conforme determina a inteligência §2° do art. 240 do Código de Processo Civil, haja vista que fora intimada para apresentar novo endereço para mais uma tentativa de citação e quedou-se inerte. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no processo, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização da citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE 0178981-84.2015.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 11/03/2020 Data de publicação: 11/03/2020) 10.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 11.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 13. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674946
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31/01/2025 16:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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