TJCE - 3001404-93.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 05:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARVILEDA BRAGA ARRUDA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19017802
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19017802
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001404-93.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARVILEDA BRAGA ARRUDA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU : : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADIMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INVIABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível, interposta por Marvileda Braga Arruda contra a sentença de ID n° 16809565, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente os pedidos iniciais da Ação Ordinária ajuizada pela apelante contra o Município de Maracanaú/CE, ora apelado. Na petição inicial de ID n° 16809541, a autora alega que foi admitida em 03/04/2018, para exercer função de Agente Comunitária de Saúde (ACS) pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, e sempre recebeu adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Informa que a Lei Federal nº 13.342/2016 definiu que o valor da insalubridade seria calculado sob o vencimento base do Agente Comunitário de Saúde, e a lei ordinária municipal nº 3.470/2023, regulamentou que o Município de Maracanaú calculasse a insalubridade sobre o vencimento da categoria dos ACS/ACE, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento do valor retroativo da diferença da insalubridade dos últimos 05 (cincos), reconhecimento da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e a condenação do demandado ao pagamento de custa e honorários decorrentes da sucumbência.
Informa ainda não haver interesse em audiência de conciliação. O Município de Maracanaú apresentou contestação em ID n° 16809560, em síntese, argumentando que em razão da regulamentação por meio da Lei Municipal nº 3.470/2023, que em seu Art. 7º. autorizou a realização dos efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 2024, e por limitar-se em razão do princípio da legalidade, o pagamento a servidor público somente é devido a partir do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento da categoria dos ACS/ACE somente é devido a partir de 1º janeiro de 2024.
Pugnou ao final pela improcedência do feito. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 16809565, julgando improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, declarando extinto o processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE e a parte promovida pelo portal.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Expedientes necessários." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, Marvileda Braga Arruda interpôs o presente recurso inominado de ID nº 16809570, requereu a reforma integral da sentença proferida, argumentando, para tanto, haver laudo pericial atestando os riscos da atividade laboral e que a autora tem direito ao cálculo do adicional de insalubridade sobre os vencimentos, conforme o art. 9.º-A, §3.º, da Lei 11.350/2006, devendo a base de cálculo seguir a lei federal, que prevalece sobre normas municipais. As contrarrazões não foram apresentadas. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 17202769, opinando conhecimento do recurso, mas deixando de opinar com relação ao mérito por não haver interesse público. É o relatório. II - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. III - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido. IV - MÉRITO: No caso, a questão diz respeito à viabilidade jurídica, ou não, do pagamento de verbas trabalhistas, para receber o adicional de insalubridade conforme Lei Federal com pagamento retroativo da diferença dos últimos 05 (cinco) anos. Na origem, o magistrado julgou improcedente os pedidos solicitados na exordial por entender que a pretensão não merece acolhimento visto que a o Município pagava regularmente o adicional, e a Lei Federal n° 13.342/2016 não teria especificado o percentual devido, necessitando de norma regulamentadora específica, apenas sendo possível com o advento da Lei Municipal n° 3.470/2023. A questão central em debate envolve a análise da possibilidade de a promovente, ora apelante, receber os valores retroativos do adicional de insalubridade, instituído pela Lei Federal nº 13.342/16 para os agentes comunitários de saúde, além do pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base. A apelante afirma que ingressou no serviço público em 03/04/2018, percebendo o adicional de insalubridade de 20% calculado na razão de um salário-mínimo.
Informa que a Lei Federal n° 13.342/2016 determinou o cálculo sobre o vencimento base do Agente Comunitário de Saúde. O tema é disciplinado pelo art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Federal n° 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.250/2006, instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo que o cálculo do benefício deveria ocorrer sobre o vencimento ou salário-base.
Contudo, essa determinação deve observar a legislação específica de cada ente público, consoante dispõe o § 3º do art. 9º-A da referida lei.
Veja-se: Art. 9º - A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. No caso em exame, a promovente possui vínculo de natureza estatutária com o Município de Maracanaú, dependendo a percepção do adicional de insalubridade da existência de lei regulamentadora. No âmbito do Município de Maracanaú, o direito ao adicional de insalubridade já existia e era pago antes da promulgação da Lei nº 13.342/2016, nos termos do artigo 116 do Estatuto do Servidor Público - Lei nº 447/1195. Artigo 116.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente da municipalidade. Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.470/2023 passou a prever expressamente o cálculo do adicional sobre o vencimento base, estabelecendo efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024. Dessa forma, inexiste amparo legal para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em períodos anteriores à vigência da supracitada norma. Vejamos precedentes deste Tribunal em casos semelhantes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III.
Razões de decidir. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6.
A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício. IV.
Dispositivo. 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032219520248060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCESSÃO A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 16.506/2018.
VALE-TRANSPORTE.
VERBA INDEVIDA.
ATIVIDADE EXERCIDA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA, DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECOTA-SE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível adversando a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de vale-transporte, relativos ao exercício da função de agente comunitário de saúde entre agosto de 2013 e agosto de 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se o recorrente faz jus ao adicional de insalubridade antes da Lei Estadual nº 16.506/2018 e ao vale-transporte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito do Estado do Ceará, a regulamentação do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde somente ocorreu com a Lei Estadual nº 16.506/2018, quando restou definido o percentual e a base de cálculo aplicáveis.
Antes desse marco, inexiste previsão legal para a concessão de tal vantagem. 4.
De acordo com a legislação de regência, a atividade dos agentes de saúde deve ser exercida na comunidade em que reside, o que afasta a necessidade de vale-transporte. 5.
O autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, está isento do pagamento das custas processuais por força do art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Condenação nesse sentido afastada, de ofício, eis de se trata de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, afasta-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016191520198060117, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2024). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ARTS. 66 E 68 DA LEI Nº 382/1993.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM EM ÂMBITO LOCAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor público do Município de Ipueiras/CE busca o reconhecimento do seu direto à percepção de adicional de insalubridade, expressamente previsto nos arts. 66 e 68 da Lei nº 382/1993 (Regime Jurídico Único). 2.
Ocorre que tal vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. 3.
Nesse sentido, é lídimo concluir, então, que, enquanto estiver pendente de regulamentação específica em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Aurora não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.
Ora, se tal vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, só há que se falar em concessão aos servidores públicos, após a regulamentação exigida pelo legislador. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum pela improcedência da ação, devendo ser integralmente confirmado neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.- Precedentes.- Recurso conhecido e não provido.-Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505442120218060096, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) V - DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço o recurso interposto par negar-lhe provimento. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, observando-se a suspensão pelo prazo de cinco anos da a exigibilidade da obrigação, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
31/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19017802
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27/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:36
Conhecido o recurso de MARVILEDA BRAGA ARRUDA - CPF: *72.***.*70-68 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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