TJCE - 3004218-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3004218-41.2024.8.06.0000 |Requerente: BRENDA LAKIS PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA e outros (2) |Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Cuidam os autos de [Análise de Crédito] proposta por BRENDA LAKIS PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA e outros (2) em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, as partes já devidamente qualificadas. No caso dos autos, o endereço da parte autora está localizado na "Rua Lourdes Victória, n° 328 Cidade Universitária, Juazeiro do Norte/CE" e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
 
 Por sua vez, o endereço da parte requerida está localizado em outro estado (Rio de Janeiro/RJ). A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
 
 III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            10/09/2024 14:35 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Competente 
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                                            30/08/2024 10:44 Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/08/2024 15:17 Declarada incompetência 
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                                            23/08/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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