TJCE - 0534864-65.2000.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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28/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104905668
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0534864-65.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BARRETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SIDNEY EIRO DIAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Barreto Distribuidora de Alimentos Ltda em face de Sidney Eiro Dias, conforme inicial e documentos juntados nos autos. Conforme despachos proferidos nos autos (ID 90603859, 90603865 e 90604678), foi determinada a intimação da parte autora (por meio do seu advogado e pessoalmente) para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A parte exequente foi procurada no endereço existente nos autos, conforme A.R. e Certidão do Oficial de Justiça (ID 90605282 e 90604680), mas não comunicou a mudança de endereço, sendo pertinente a extinção do feito pelo abandono. É o relatório do processo. Decido. O parágrafo único, do art. 274, diz: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". De conformidade com os atos processuais praticados, depara-se caracterizada a desídia da parte exequente, pois fora intimada por publicação e pessoalmente para impulsionar o fluxo procedimental, quedando-se, ainda assim, inerte, sem providenciar a formulação de qualquer pretensão destinada a retomada do curso processual. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
IMPULSO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL.
DILIGÊNCIAS CONSUMADAS.
DESÍDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA.
PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA.
INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO.
DESINTERESSE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES.
CONDIÇÃO REALIZADA.
INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240).
ANUÊNCIA MANIFESTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. (omissis). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (TJ-DFT - Acórdão n.1045482, 20130410029456APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017.
Pág.: 298-316) (Grifo nosso) Assim, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocara a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza, sua paralisia decorrente de sua incúria. Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III e § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.436.394/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 17/6/2014.) (Grifo nosso) Desta forma, o art. 485, III, §1º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do feito, haja vista a desídia da parte exequente na continuidade do processo. Custas ex lege e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104905668
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19/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104905668
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18/09/2024 09:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:11
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 15:45
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 11:20
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 07:33
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2024 22:29
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2024 22:29
Mov. [100] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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10/06/2024 14:04
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/112762-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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10/06/2024 14:03
Mov. [98] - Documento Analisado
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04/06/2024 19:18
Mov. [97] - Mero expediente | Renove-se intimacao determinada em despacho de fl. 109, via mandado, por oficial de justica.
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26/04/2024 13:17
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 13:59
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2024 11:16
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/04/2024 11:16
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2024 09:52
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/03/2024 18:04
Mov. [91] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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13/03/2024 18:03
Mov. [90] - Documento Analisado
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11/03/2024 08:31
Mov. [89] - Mero expediente | Renove-se intimacao determinada em despacho de fl. 109, via mandado.
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22/02/2024 11:39
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 14:03
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2024 18:52
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 18:52
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/12/2023 08:39
Mov. [84] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/12/2023 10:45
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/12/2023 09:20
Mov. [82] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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20/11/2023 19:17
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 11:35
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 10:52
Mov. [79] - Documento Analisado
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12/11/2023 08:03
Mov. [78] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, pessoalmente por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao (art. 485, III, 1 do CPC).
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22/08/2023 10:42
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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04/08/2023 12:13
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/08/2023 12:12
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/06/2023 01:27
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 20:06
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 01:38
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 17:55
Mov. [71] - Documento Analisado
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04/06/2023 09:01
Mov. [70] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC), i
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10/03/2023 08:44
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 13:56
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2023 13:56
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/03/2023 00:16
Mov. [66] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 23:35
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 01:35
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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02/02/2023 15:01
Mov. [63] - Documento Analisado
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30/01/2023 11:20
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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07/11/2022 11:59
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 14:48
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2022 14:46
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/10/2022 19:11
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0967/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 01:36
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 12:01
Mov. [56] - Documento Analisado
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30/09/2022 09:45
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 09:35
Mov. [54] - Documento
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14/09/2022 12:55
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/09/2022 12:55
Mov. [52] - Certidão emitida | CVESP - CERTIDAO DE IMPULSO PROCESSUAL NA SEJUD
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11/07/2022 16:27
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2022 15:53
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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09/07/2022 18:48
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Apos, decidirei sobre os demais pedi
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15/03/2022 12:13
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2022 17:20
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01948462-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/03/2022 17:07
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22/02/2022 04:13
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 20:05
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 14:32
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 13:41
Mov. [43] - Documento Analisado
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04/02/2022 10:26
Mov. [42] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).
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07/10/2021 17:25
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 15:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/10/2021 15:39
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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02/09/2021 01:02
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2021 Data da Publicacao: 02/09/2021 Numero do Diario: 2687
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31/08/2021 12:30
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2021 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do presente feito executivo. Advogados(
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31/08/2021 11:40
Mov. [36] - Documento Analisado
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28/08/2021 10:12
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do presente feito executivo.
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03/08/2021 15:31
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/08/2021 15:24
Mov. [33] - Documento
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03/08/2021 15:24
Mov. [32] - Petição
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03/08/2021 15:23
Mov. [31] - Documento
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03/08/2021 15:23
Mov. [30] - Petição
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03/08/2021 15:22
Mov. [29] - Documento
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03/08/2021 15:22
Mov. [28] - Mandado
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03/08/2021 15:22
Mov. [27] - Documento
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03/08/2021 15:21
Mov. [26] - Documento
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03/08/2021 15:21
Mov. [25] - Documento
-
03/08/2021 15:21
Mov. [24] - Documento
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03/08/2021 15:20
Mov. [23] - Petição
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23/03/2021 17:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 16:08
Mov. [21] - Certidão emitida
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03/03/2021 14:31
Mov. [20] - Mero expediente | Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos do embargos a execucao em apenso, que determinou a juntada de pecas dos embargos nestes autos. Apos, voltem-me.
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16/06/2020 18:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/06/2020 10:43
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0523720-94.2000.8.06.0001)
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16/06/2020 10:43
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0523720-94.2000.8.06.0001)
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11/06/2020 11:30
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/06/2020 11:24
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/05/2020 15:24
Mov. [14] - Incompetência | Ante o exposto, encaminhe-se o processo, bem como seu apenso no.0523720-94.2000.8.06.0001 ao Servico de Distribuicao deste Forum, para os devidos fins, apos a baixa respectiva. Publique-se.
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10/06/2019 09:42
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2018 11:50
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Dependência | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0523720-94.2000.8.06.0001)
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12/01/2018 11:50
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0523720-94.2000.8.06.0001)
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16/10/2017 10:41
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 10:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/09/2017 07:49
Mov. [8] - Conclusão
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04/07/2017 10:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/10/2008 07:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2001 16:04
Mov. [5] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC. N. 2001.02.04050-8 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/04/2001 15:43
Mov. [4] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200102040508 MOTIVO / OBSERVACOES: SEGUE OFICIO 587/2001 JUIZ DISTRIBUIDOR - Local: 14
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31/12/2000 12:00
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2001
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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