TJCE - 3001799-18.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159794430
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159794430
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492.8393 Processo: 3001799-18.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: FRANCISCO EUDES FARIAS SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA, em face de FRANCISCO EUDES FARIAS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº 153439404 , determina a intimação da parte autora para, para informar o atual endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após conceder prazo para realizar a diligência, a parte autora não se manifestou, decorrendo o prazo para emendar a petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para para informar o atual endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 10 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
10/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159794430
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10/06/2025 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153439404
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153439404
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07/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153439404
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07/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105029576
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001799-18.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: FRANCISCO EUDES FARIAS DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora cobra no relatório de débitos as despesas cartorárias referente a outro processo. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, comprovando que referida cobrança das despesas cartorárias decorrem do condômino executado (quanto à mora deste no pagamento das custas) ou apresente o demonstrativo atualizado do débito retirando as despesas cartorárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105029576
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18/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105029576
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18/09/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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