TJCE - 3003367-04.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 137579938
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 137579938
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03/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579938
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03/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 89386721
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3003367-04.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente/Exequente: AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA Requerido(a)/Executado(a): REU: INSS Processo(s) associado(s): [] 1.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada. 2.
Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.331/2022, que alterou as Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, e Portaria nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de perícia médica prévia à citação: 2.1.
Nomeio como perito(a) judicial o Dr.
PABLO AUGUSTO NASCIMENTO, médico perito em ortopedia, regularmente credenciado junto ao TJCE.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 2.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado, através dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do respectivo laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. 2.3.
Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. 2.4.
Intime-se a parte autora, via DJe, acerca da nomeação e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. 2.5.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o(a) perito nomeado para que indique dia e hora para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 2.6.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. 2.7.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do(a) perito(a) para transferência dos honorários depositados judicialmente para a conta bancária informada pelo profissional. 3.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJe) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJe) para se manifestar acerca da proposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 6.
Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação, com as intimações necessárias. 7.
Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 8.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (artigo 353 do Código de Processo Civil). 9.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 12/07/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 89386721
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18/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89386721
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18/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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