TJCE - 0203057-47.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 19:43
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154837496
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154837496
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203057-47.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA SONIA HOLANDA LINHARES Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde a requerida Prime Consultoria e Investimentos Ltda poderá ser encontrada, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral (CE), 15 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - em respondência -
15/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154837496
-
15/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de MARIA SONIA HOLANDA LINHARES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de MARIA SONIA HOLANDA LINHARES em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129685508
-
11/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129685508
-
10/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129685508
-
10/12/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112743305
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112743305
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0203057-47.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA SONIA HOLANDA LINHARES Requerido: Trata-se de Ação Ordinária de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Maria Sonia Holanda Linhares em desfavor de Banco Bradesco, Banco PanAmericano, Banco C6 Bank e Prime Consultoria e Investimentos LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e que, em meados de 2023, tomou ciência de que existia empréstimos consignados ao seu benefício, se insurgindo contra tais contratos.
Indica que recebeu o telefonema de um terceiro que se identificou como funcionário da financeira Prime Consultoria e Investimentos LTDA, o qual informou que iria comprar a dívida da requerente com o promovido Banco Pan Americano, aduzindo que a requerente iria receber uma quantia em sua conta bancária e que deveria realizar a transferência do valor a uma conta por eles indicadas, ocasião em que realizou cerca de 03 (três) transações diferentes, entre os dias 23/05/2023 e 24/05/2023.
Aduz que tal funcionário possuía todos os seus dados pessoais, motivo pelo qual acreditou se tratar de uma transação válida, realizando outra transferência em 30/05/2023, porém ao entrar em contato com a instituição C6 Bank pelo protocolo nº 202350946328 foi informada acerca da possibilidade de ter sofrido um golpe.
Juntou procuração, documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, informações extraídas do portal "Meu INSS", extrato bancário, boletim de ocorrência, comprovantes de TED, requerimentos de cancelamentos de contratos e de bloqueio de consignados junto ao INSS.
Requer que sejam declarados inexistentes os empréstimos feitos no nome da autora e danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos de fls. 21/74.
O Banco C6 Consignado apresentou contestação às fls. 298/337.
Requereu a correção do polo passivo, impugnou a procuração e comprovante de residência juntado aos autos.
No mérito, alega a culpa exclusiva da vítima, regularidade das contratações e ausência de danos materiais e morais.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação nas fls. 406/420.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida para a parte autora.
No mérito, aduz a culpa exclusiva da vítima, regularidade das contratações e ausência de danos materiais e morais.
Audiência de Conciliação infrutífera no id. 103644299.
Réplica no id. 104961589. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares A) Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar de contestação, o requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor.
B) Impugnação ao Comprovante de Residência O endereço de residência da autora fora impugnado pelo requerido, sendo questionado se é de fato a residência da autora.
Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço.
Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4.
Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Ainda, verifico que é o mesmo endereço constante nos contratos apresentados pelos requeridos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
C) Ausência de Procuração Válida A parte requerida impugna a procuração juntada aos autos, todavia, verifico que está devidamente assinada pela parte autora.
D) Substituição do Polo Passivo A parte promovida requereu a correção do polo passivo da demanda, considerando que o C6 Bank é parte diferente do C6 Consig.
Acolho o pedido da parte requerida, tendo em vista que os documentos fls. 338/401 foram firmados com o C6 Consig.
Assim, determino a substituição do C6 Bank pelo C6 Consig.
No mais, defiro o pedido da parte autora para busca de endereço do requerido Prime Consultoria e Investimentos Ltda.
Sobrevindo novos endereços, intime-se a parte autora para indicar o endereço a ser diligenciado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/11/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743305
-
01/11/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 104962997
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0203057-47.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA SONIA HOLANDA LINHARES Requerido: BANCO PAN S.A.
E OUTROS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, INTIMAR advogado da parte autora para que se manifeste sobre a devolução do AR, informando endereço insuficiente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Sobral/CE, 17 de setembro de 2024. Francineide Silva Gomes de Castro Diretora de Secretaria em respondência -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104962997
-
17/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104962997
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 22:53
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/08/2024 11:21
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828175-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 10:53
-
30/08/2024 10:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828166-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 10:35
-
30/08/2024 10:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828156-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 09:52
-
29/08/2024 13:15
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 13:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:53
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, INTIMAR parte autora para replica, no
-
28/08/2024 10:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827779-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 09:38
-
28/08/2024 09:33
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 23:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827757-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 22:38
-
10/07/2024 00:20
Mov. [26] - Certidão emitida
-
10/07/2024 00:20
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/07/2024 00:20
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/07/2024 02:11
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0562/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
03/07/2024 13:04
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 11:32
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/07/2024 11:32
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/07/2024 11:32
Mov. [19] - Certidão emitida
-
03/07/2024 10:15
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/07/2024 10:11
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
03/07/2024 10:11
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
03/07/2024 10:10
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
03/07/2024 10:10
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
03/07/2024 09:28
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 20:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820178-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 19:52
-
22/06/2024 02:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
21/06/2024 22:25
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2024 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819597-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/06/2024 15:56
-
21/06/2024 12:22
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 12:01
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
20/06/2024 02:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 19:22
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/06/2024 16:38
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819276-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 16:21
-
18/06/2024 13:33
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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