TJCE - 3022649-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27116293
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26/08/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27116293
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022649-23.2024.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a): FERNANDO CARLOS NOBRE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM DOIS PROCESSO CRIMINAL (APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS).
VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 6.000,00.
JUÍZO FAZENDÁRIO DEU PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DO ESTADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EXCESSIVIDADE DA VERBA ARBITRADA.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, que objetivava o pagamento, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da atuação da parte autora como defensor dativo nos autos Nº 0007005-28.2017.8.06.0166 e 001183-43.2019.8.06.0116, ambos oriundos da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/ CE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução do quantum arbitrado, com fundamento no Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os valores fixados a título de honorários advocatícios de defensor dativo devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. 5.
Desse modo, esta Turma Fazendária tem aplicado o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: Impõe-se a redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de defensor dativo, com fundamento no Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; TJ/CE, RI - 30190204120248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025; TJ/CE, RI - 30051060720248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025); TJ/CE, RI - 30098678120248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025; TJ/CE, RI - 30292097820248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza- CE, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença formulado, devendo o Estado do Ceará efetuar o pagamento no valor de R$ 10.852,40 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) indicado pelo causídico exequente pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos de requisição de pequeno valor, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em suas razões, o Estado do Ceará, defende que a possibilidade de discussão do valor arbitrado, argui excesso de execução, havendo distorção do arbitramento em relação ao patamar na tabela de atuação da OAB/CE para caso de atuação do defensor dativo.
Ao final roga pelo provimento do recurso e redução do valor de honorários, para no máximo R$ 1.001,76 (mil e um reais e setenta e seis centavos).
Em contrarrazões o autor pede a manutenção da sentença, defendendo a ocorrência da coisa julgada. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.
Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Assim, vem aplicando esta Turma Fazendária o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) pela atuação em ação penal de competência do Tribunal do Júri, até a fase de pronúncia, e R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa.
Entretanto, no caso em analise, há de se observar que já foram arbitrados honorários pelo juiz cível, nos autos do processo. 0001183-43.2019.8.06.0116, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no 0007005-28.2017.8.06.0166, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Vale consignar que o valor arbitrado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo.
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor arbitrado nos autos do processo nº 0007005-28.2017.8.06.0166, o para R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) pela atuação em ação penal de competência do Tribunal do Júri, e para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato praticado nos autos do processo nº 0001183-43.2019.8.06.0116, em consonância com a Tabela 2 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária, notadamente, diante da ausência de trânsito em julgado do processo originário.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL (APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS).
VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$4.776,30.
JUÍZO FAZENDÁRIO DEU PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DO ESTADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EXCESSIVIDADE DA VERBA ARBITRADA.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30190204120248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO DE DEFENSOR DATIVO.
RESOLUÇÃO Nº CJF- RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30051060720248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESUAL.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30098678120248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO AD HOC EM PROCESSO CRIMINAL.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO.
RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30292097820248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a verba honorária fixado para R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), pela atuação do recorrido no processo nº 0007005-28.2017.8.06.0166 e para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, praticado nos autos do processo nº 0001183-43.2019.8.06.0116, devidamente corrigido, nos parâmetros fixados na sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27116293
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25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 02:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22933526
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22933526
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022649-23.2024.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a): FERNANDO CARLOS NOBRE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para a Procuradoria Geral do Estado em 08/05/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 19/05/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/05/2025 (terça-feira) e, findaria em 02/06/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes da intimação da sentença, em 12/05/2025 (segunda-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões, pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22933526
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13/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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