TJCE - 0201601-96.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152601356
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152601356
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte requerida, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais conforme cálculo ID nº 152437131, sob pena de inscrição na dívida ativa. Maria Medeiros da silva Auxiliar Judiciário -Mat:766 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
29/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152601356
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29/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 141054445
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 141054445
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 141054445
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 141054445
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de um Pedido de Cumprimento de Sentença, requerido por Antônio Alves de Sousa em face do Banco Pan S.A., pessoa jurídica de direito privado. As partes celebraram um acordo, conforme Petição de ID. 140910825. Dos principais termos do acordo: o banco executado pagará ao exequente o valor de R$ 5.000,00, a título de danos, conforme a forma e os prazos estabelecidos no acordo; as partes reconhecem que não há qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar imputada ao executado, além daquelas estabelecidas no presente acordo, incluindo a obrigação de, no prazo de até 30 dias úteis, baixar ou cancelar o contrato de cartão consignado RCC de n.º 763879226-2; em decorrência do acordo entabulado, o exequente reconhece a plena, geral, irrevogável e irretratável quitação ao banco, para todos os efeitos legais; ambos os procuradores declaram quitados os valores relativos aos honorários sucumbenciais, desobrigando a parte adversa de quaisquer ônus dessa natureza; as partes renunciam expressamente ao direito de recorrer, desistindo de qualquer recurso ou impugnação relacionado ao presente acordo; as demais cláusulas do presente acordo, não mencionadas, permanecem plenamente homologadas e em vigor, sendo consideradas válidas e eficazes para todas as partes envolvidas. Observa-se que a transação realizada é resultado da manifestação espontânea de vontade das partes, isenta de vícios que a anulem, como causas de nulidade/anulabilidade, ademais, resolve com antecedência questões que seriam debatidas no curso da presente lide, estando ela devidamente subscrita pelas partes e seus advogados. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Intime(m)-se. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais.
A Secretaria deverá disponibilizar nos autos os boletos para pagamento.
Caso não haja comprovação do pagamento ao final do prazo, inscreva-se aquela em dívida ativa e, em seguida, os autos deverão ser arquivados. Serve esta Sentença como expediente de intimação.
O trânsito em julgado já foi certificado no ID. 110000702. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
13/04/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054445
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13/04/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054445
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13/04/2025 21:11
Homologada a Transação
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08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137533472
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137533472
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Determino que a Secretaria efetue a alteração da classe processual para 'cumprimento de sentença', realizando os ajustes necessários, incluindo a modificação do valor da causa, e, se for o caso, a inversão dos polos processuais. Ademais, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado no valor de R$ 6.770,70 (seis mil setecentos e setenta reais e setenta centavos), informado na Petição de ID. 137507309, referente à condenação imposta. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intime(m)-se. Serve este Despacho como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
28/02/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137533472
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28/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132837435
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132837435
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Na petição de ID. 132322496, a parte exequente afirmou que o prazo para pagamento voluntário, conforme o artigo 523 do CPC/2015, já havia passado, e que também teria expirado o prazo para apresentar impugnação.
Além disso, mencionou que houve um despacho autorizando a aplicação de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios de 10%, em conformidade com o referido dispositivo legal. No entanto, essa informação está incorreta, pois não houve despacho autorizando o início do cumprimento de sentença, nem a aplicação das multas previstas no §1º do art. 523 do CPC/2015. Portanto, intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se conforme os artigos 523 e 524 do CPC/2015, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito corretamente, a fim de que se dê efetivamente o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se. Serve este Despacho como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
04/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132837435
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04/02/2025 09:23
Processo Reativado
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03/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104965404
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE (arts. 129 a 133), disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Dr.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais , Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo: Intimem-se as partes da sentença conforme ID Nº 100479746 Iguatu/CE, 17 de setembro de 2024. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciária Assinado por certificação digital -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104965404
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17/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104965404
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17/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:34
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 13:03
Mov. [19] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 03:30
Mov. [18] - Conclusão
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15/08/2024 17:54
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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15/08/2024 17:53
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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06/08/2024 23:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2024 14:06
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 08:32
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 22:20
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/07/2024 11:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813940-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 11:04
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19/07/2024 09:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:51
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:04
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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03/06/2024 01:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/05/2024 14:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/05/2024 17:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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