TJCE - 3002604-19.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:56
Juntada de despacho
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10/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 17:19
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 103698692
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002604-19.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO RINALDO NOGUEIRA ARAUJO Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por FRANCISCO RINALDO NOGUEIRA ARAÚJO contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O autor assevera que era Guarda Municipal de 1ª Classe na época dos fatos, mas que já teria direito a ser promovido ao cargo de Subsinspetor de 2ª Classe há muito.
Afirma que o requerido incorreu em mora injustificável para a sua promoção funcional, ainda mais porque, em 3 de abril de 2018, foram nomeados mais 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais.
Requer: "- Seja condenado do Município de Sobral à obrigação de fazer de conceder a promoção do servidor requerente para o cargo de Inspetor de 2a Classe com data retroativa a 03/04/2018, para todos os fins, inclusive para fins de contagem de interstícios temporais para promoções subsequentes - Seja condenado o Município de Sobral ao pagamento de todas as verbas decorrentes da referida ascensão funcional, a saber o salário base do cargo de inspetor, gratificação de curso no valor de 9% e demais reflexos em outras verbas a serem apurados quando do cumprimento de sentença" Contestação apresentada (id n. 78557625).
Réplica ofertada (id n. 79901744). É o relatório.
Passa-se à decisão.
Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) Sobre o caso em tela, transcrevo abaixo o dispositivo correlato: Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: (…) § 4º O Guarda de 1a.
Classe, após cinco anos, cumpridos os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2a.
Classe, com a gratificação de curso de 90% (nove por cento), sobre o salário base do Subinspetor.(grifo nosso).
No caso em análise, para que o Servidor Público possa ingressar na carreira de Subinspetor, não basta que preencha os requisitos do art. 26 da reportada lei e que tenha concluído (com aprovação) uma carga horária mínima de 300 horas de curso de aperfeiçoamento (regulados pelo art. 32 da mesma lei), faz-se necessária ainda a existência de vaga disponível a ser ofertada pelo ente público.
A norma municipal amiúde reportada, ao assentar que o Guarda de 1a.
Classe "poderá" ser promovido para Subinspetor de 2.
Classe", conferiu ao Município de Sobral o poder discricionário.
Com efeito, no presente caso, não há que se inferir que houve o surgimento de 88 novos Guardas Municipais com o advento do ato administrativo nº 201/2018, mas sim a expectativa da existência de tais vagas, uma vez que cabe à administração pública coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.
Contudo, em busca pelo documento municipal no diário oficial, percebe-se que o que o Ato nº 201/2018 fez foi nomear mais 88 Guardas Municipais de 2ª Classe que tinham sido aprovados em concurso público anterior, cujo edital foi o nº 3/2014 da Secretaria de Segurança e Cidadania.
Para que o direito da parte fosse concedido, seria necessário que, realmente, houvesse vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe, mas não foi isso que o autor demonstrou com seus documentos.
Toda a sua tese é voltado para o argumento de que, como foram nomeados novos 88 Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira e teriam surgido vagas para Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, data da nomeação daqueles.
Mas não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos, da época, automaticamente progrediram em suas classes.
Ou seja, nem a argumentação do autor e nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018.
Reitera-se: o fato de novos Guardas Municipais de 2ª Classe terem assumido o cargo nada tem a ver com a ocorrência de cargos vagos de Subinspetor de 2ª Classe.
Para que isso ocorresse, seria necessários que os Subinspetores da época tivessem de fato sido promovidos para outros cargos; como isso não aconteceu, realmente não havia vaga para o autor, só vindo isso a ocorrer em 12 de novembro de 2019, quando progrediu.
Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se espera dos agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei.
No mais, impende seja registrado que a definição dos critérios que regulamentam a promoção na carreira de Guarda Municipal se inserem no âmbito da discricionariedade da Administração Pública na gestão de seu quadro funcional, sendo certo que descabe ao Poder Judiciário o exame do mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito desprovido de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
Em casos semelhantes, vem decidindo o TJCE: PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMAIS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante possui direito à ascensão funcional na carreira para o Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, com o consequente pagamento de verbas correspondentes e da respectiva contagem de tempo de serviço. O recorrente defende que sua promoção deveria ter ocorrido a partir de 03 de abril de 2018, momento em que, em razão da nomeação de 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais, teria havido o aumento automático do número de vagas do Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, único requisito que supostamente obstava sua ascensão funcional. 2.
A Lei Municipal n. 818/2008 prevê que o efetivo da Guarda Civil do Município de Sobral é mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura da corporação, sendo composto por 45% do efetivo por Guardas de 2ª e 1 ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1 ª Classe (art. 5º, §1º). 3.
Infere-se que os percentuais mencionados são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de modo que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores.
Assim, a referida nomeação não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação em referência.
A afirmação do Município quanto à inexistência de vacância na classe deve ser presumida verdadeira, mormente porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que compete ao autor desconstituir a presunção em referência. 4.
A promoção do Guarda Municipal à pretendida classe de Subinspetor está condicionada não apenas à existência de vagas, mas também a uma série de outros requisitos objetivos trazidos pelo art. 26 da lei mencionada, os quais devem ser apreciados por Comissão constituída para apreciar se o servidor se encontra apto a ser promovido. 5.
Incumbia ao autor o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos obrigatórios para a referida promoção, sendo que a ausência de qualquer um desses pressupostos indispensáveis, previstos em lei, inviabiliza a promoção pela via judicial, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação de poderes.
O autor não trouxe aos autos informações sobre sua Ficha Funcional, não se sabendo em que medida os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação da comissão que não lhe considerou apto por insuficiência de vagas e o suposto acréscimo de cargos vagos referente ao Círculo de Subinspetor de Segunda Classe. 6.
Ainda que se considerasse que o resultado da avaliação realizada pela comissão em momento anterior tenha se mantido, a ausência de demonstração de vagas ociosas para o Circuito de Subinspetor de 2ª Classe, por si só, é motivo suficiente para justificar a improcedência da demanda. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários de sucumbência majorados, observada a suspensão da exigibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014324220238060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA SUBINSPETOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A ASCENSÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se o autor faz jus ao reconhecimento da promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, bem como o direito ao pagamento das gratificações dessa função até 12 de novembro de 2018, data em que foi de fato promovido para esse cargo. 2. O apelante é servidor público do Município de Sobral, atuando no cargo de Guarda Municipal desde 18/04/2008.
O recorrente solicitou à administração municipal a adequação do tempo de serviço e a gratificação referente ao período aquisitivo da promoção de Subinspetor de 2ª Classe com data retroativa a partir de 03 de abril de 2018, alegando que a admissão de 88 (oitenta e oito) guardas municipais em abril de 2018 acarretaria em progressões e promoções imediatas na carreira para os servidores mais antigos. 3. A tese defendida pelo apelante é que o ingresso de novos servidores significa que iria haver novas vagas para o cargo pretendido, o que não é necessariamente verdade, pois a entrada de novos servidores não acarreta a progressão automática dos mais antigos, como foi bem delineado pela sentença de primeiro grau. 4. A ascensão na carreira só é possível se houver disponibilidade de vagas para o cargo a ser ocupado na promoção. É ônus da parte autora provar a existência de vacância no cargo a ser ocupado em eventual promoção, algo que não ocorreu nesse feito.
Precedentes do STJ. 5.
Ficam majorados para 12 % (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000086220238060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/03/2024) GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA SUBINSPETOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012271320238060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) Desta feita, em obediência ao próprio princípio da legalidade, é irremediável a conclusão de que não cabe ao Judiciário interferir na definição do mérito da promoção do autor ao cargo de Inspetor da guarda municipal, já que os requisitos legais exigidos não foram atendidos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se a presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) .
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 103698692
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18/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103698692
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18/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RINALDO NOGUEIRA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RINALDO NOGUEIRA ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2024. Documento: 78633517
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78633517
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24/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78633517
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24/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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