TJCE - 0050972-11.2021.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 17:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/06/2025 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 17:47 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 01:15 Decorrido prazo de LASELMA CARLOS MARTINS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:14 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:38 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18968910 
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                                            07/04/2025 16:09 Juntada de Petição de ciência 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18968910 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050972-11.2021.8.06.0158 - Apelação Cível. Apelante: Município de Russas. Apelada: Laselma Carlos Martins. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Ementa: Direito constitucional e processual civil.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Medicamentos não incorporados ao sus.
 
 Sentença de procedência.
 
 Não observância do disposto no item 4 do tema rg nº 1.234 e no item 3 do tema rg nº 6.
 
 Carência de fundamentação.
 
 Anulação do julgado, de ofício.
 
 Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
 
 Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que, julgando procedente o pleito autoral, condenou o Município de Russas e o Estado do Ceará ao fornecimento dos fármacos e do suplemento nutricional postulados. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 O cerne do recurso consiste em aferir se o Município de Russas deve, ou não, ser excluído do polo passivo da demanda. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 60, a judicialização dos pedidos de fármacos na rede pública de saúde deve observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema de Repercussão Geral (RG) nº 1.234 (RE nº 1.366.243). 4.
 
 No presente caso, a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Duloxetina (60mg), Pregabalina (75mg), Pregabalina (150mg) e Amitriptilina (25mg), bem como do suplemento nutricional Condres (40mg).
 
 Ocorre que os fármacos Duloxetina (60mg) e Pregabalina (150mg), embora registrados na ANVISA, não constam nas políticas públicas do SUS, devendo, pois, ser entendidos como medicamentos não incorporados, nos termos da tese nº 2.1 do Tema RG nº 1.234. 5.
 
 Em situações como essa, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido autoral, além de observar as teses indicadas no Tema nº 1.234, também deve se atentar para o disposto no Tema nº 6, como assinala a Súmula Vinculante nº 61. 6.
 
 Na hipótese, constata-se que o magistrado fundamenta a sua decisão exclusivamente nos Relatórios Médicos acostados pela parte autora, nada dispondo sobre a legalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; e, acerca da presença, ou não, dos requisitos de dispensação dos medicamentos previsto no item 2 do Tema RG nº 6.
 
 Desta feita, restando evidente a carência de fundamentação do julgado, é de rigor a sua anulação, a teor do disposto na tese nº 4 do Tema RG nº 1.234 e na tese nº 3 do Tema RG nº 6. 7.
 
 Urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
 
 Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos indicados nas teses 4.3 e 4.4 do Tema RG nº 1.234 e na tese nº 2 do Tema RG nº 6, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Sentença anulada, de ofício.
 
 Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema de RG nº 1.234), Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 16/09/2024, Data da Publicação: 11/10/2024; STF, RE nº 566.471/RN (Tema de RG nº 6), Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 26/09/2024, Data da Publicação: 28/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em anular a sentença, de ofício; e, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LASELMA CARLOS MARTINS em desfavor do apelante e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 15714205): [...] Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao fornecimento do(s) medicamento(s) à parte requerente e beneficiária desta ação, de forma gratuita, na quantidade prescrita e pelo tempo necessário, conforme relatório médico juntado aos autos, condicionando o seu fornecimento à apresentação de receituário médico a cada 03 (três) meses, indicando a necessidade de manutenção do fornecimento. Deixo de condenar os promovidos ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção dos entes públicos (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (§8º, art. 85). Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes. Sentença não sujeita a remessa necessária, considerando-se o valor atribuído à causa (art. 496, §3º, do CPC). [...] Em suas razões recursais (ID nº 15714214), o ente municipal sustenta que deve ser excluído do polo passivo do feito e/ou de qualquer sanção pecuniária, visto que o Estado do Ceará assumiu a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos à apelada.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a contenda. Regularmente intimada, a recorrida nada colaciona ou requer no prazo assinalado. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 17227698, opinando pelo chamamento do feito à ordem para que seja determinada a intimação das partes litigantes para se pronunciarem acerca dos novos precedentes que regem a matéria, facultando-lhes a juntada de toda a documentação que entenderem pertinentes. É o relatório, no essencial. VOTO Segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 60, "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral" (destaca-se). O Tema de Repercussão Geral (RG) nº 1.234, por sua vez, na tese nº 2.1 consigna que os medicamentos não incorporados são aqueles que "não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico" (destaca-se). No presente caso, a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Duloxetina (60mg), Pregabalina (75mg), Pregabalina (150mg) e Amitriptilina (25mg), bem como do suplemento nutricional Condres (40mg). Ocorre que os fármacos Duloxetina (60mg) e Pregabalina (150mg), embora registrados na ANVISA, não constam nas políticas públicas do SUS, devendo, pois, ser entendidos como medicamentos não incorporados, nos termos da tese nº 2.1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234 (RE nº 1.366.243). Em situações como essa, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido autoral, além de observar as teses indicadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.234, também deve se atentar para o disposto no Tema de Repercussão Geral nº 6, como assinala a Súmula Vinculante nº 61, verbis: Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Com efeito, as teses estabelecidas nos referidos Temas de Repercussão Geral são as seguintes: Tema RG nº 1.234: [...] 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. [...] Tema RG nº 6: 1.
 
 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
 
 Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (destaca-se). Na hipótese, constata-se que o magistrado fundamenta a sua decisão exclusivamente nos Relatórios Médicos acostados pela parte autora, nada dispondo sobre a legalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; e, acerca da presença, ou não, dos requisitos de dispensação dos medicamentos previsto no item 2 do Tema de Repercussão Geral nº 6. Desta feita, restando evidente a carência de fundamentação do julgado, é de rigor a sua anulação, a teor do disposto na tese nº 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234 e na tese nº 3 do Tema de Repercussão Geral nº 6. Por derradeiro, urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
 
 Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos indicados nas teses 4.3 e 4.4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234 e na tese nº 2 do Tema de Repercussão Geral nº 6, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. A corroborar, acosto precedentes deste Sodalício: Ementa: Direito processual civil.
 
 Saúde.
 
 Apelação cível.
 
 Devolução dos autos pela vice-presidência para juízo de retratação.
 
 Medicamento não incorporado ao SUS.
 
 Necessidade de retorno dos autos para comprovação dos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF.
 
 Juízo de retratação positivo.
 
 Sentença anulada.
 
 Recurso prejudicado. I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 A douta Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação por, supostamente, o acórdão recorrido estar em dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal - Temas 06 e 1234. II.
 
 Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão está em consonância com as recentes decisões do STF, contidas nos temas 06 e 1234. III.
 
 Razões de decidir: 3.1 Consoante laudo anexado aos autos, a autora necessita dos medicamentos Escitalopram 10mg e Organeuro Cerebral, medicamentos não incorporados às listas do SUS. 3.2 Observa-se da decisão do STF Tema nº 06 que é possível a disponibilização de um medicamento com registro na ANVISA que não consta nas listas do SUS, pelos órgãos públicos, contudo, só pode ser autorizado de forma excepcional pelo Judiciário.
 
 Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 e 1234 da Repercussão Geral. 3.3.
 
 A declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, para que seja oportunizado ao autor a apresentação das provas do seu pleito, conforme as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral. IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Juízo de retratação positivo.
 
 Sentença anulada.
 
 Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000109320228060051, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se). Ementa: Direito de saúde.
 
 Embargos de Declaração em Apelação.
 
 Novo entendimento em matéria de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
 
 Súmulas vinculantes 60 e 61.
 
 Temas 6 e 1234.
 
 Aplicação imediata.
 
 Anulação da sentença.
 
 Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos.
 
 Princípio da não-supresa.
 
 Sentença anulada.
 
 Embargos de declaração acolhidos.
 
 Apelação prejudicada. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra decisão colegiada que reformou decisão de primeiro grau, para julgar procedente o pedido da inicial, determinando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS em benefício da parte autora. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Analisar a alegada omissão, à luz dos julgados que deram origem aos temas 6 e 1234 e súmulas vinculantes 60 e 61. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Conforme o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, e atendendo às súmulas vinculantes nº 60 e 61, faz-se necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório em atenção aos requisitos constantes nas teses dos temas 6 e 1234. IV.
 
 Dispositivo 4.
 
 Embargos de Declaração acolhidos.
 
 Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006009020238060043, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se). Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima; e, com isso, julgo prejudicado o recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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                                            04/04/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/04/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968910 
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                                            26/03/2025 09:27 Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) 
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                                            26/03/2025 07:11 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/03/2025 16:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642191 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642191 
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                                            11/03/2025 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/03/2025 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642191 
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                                            11/03/2025 16:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/03/2025 01:09 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 09:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/02/2025 06:42 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2025 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 13:16 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            10/12/2024 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16364522 
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                                            04/12/2024 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 12:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16364522 
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                                            03/12/2024 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16364522 
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                                            02/12/2024 11:04 Declarada incompetência 
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                                            11/11/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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