TJCE - 3002604-19.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RINALDO NOGUEIRA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17710259
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12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17710259
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3002604-19.2023.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Francisco Rinaldo Nogueira Araújo Apelado: Município de Sobral DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Rinaldo Nogueira Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Município de Sobral na qual pleiteava a promoção na carreira de guarda municipal. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo invocando como questão preliminar a nulidade do veredicto por cerceamento de defesa.
No mérito, elenca como razões recursais os mesmos argumentos exposados na peça inaugural.
Requereu o acolhimento da preliminar para cassar a decisão recorrida ou, subsidiariamente, a reforma integral para julgar procedente o pleito inaugural. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É o que importa relatar. Decido. O apelante/autor alicerça o seu arrazoado na tese de nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa. O estudo acurado do fascículo processual demonstra assistir razão ao recorrente, consoante passo a expor. Na esteira do que estatui o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil somente seria possível julgar antecipadamente o mérito quando a querela submetida à decisão do judicial se restringisse a matéria exclusivamente de direito ou quando inexistisse a necessidade de produção de provas em audiência, o que não era o caso dos autos. Ora a lide em testilha não pode ser satisfatoriamente decidida sem que seja assegurada a ambas as partes a dilação probatória imprescindível ao esclarecimento dos fatos alegados bilateralmente, repita-se, por situações fáticas. Outrossim, é indubitável que a sentença vergastada é nula, ante a flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto que maculou o direito de defesa da recorrente e afrontou o art. 330 do Código de Processo Civil. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa que foram maculados pelo juízo de primeiro grau ao proferir sua sentença, haja vista ter procedido ao julgamento antecipado da lide sem instruir o feito.
Estabelece a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Outrossim, verifica-se que o escopo dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa é justamente garantir que seja dado ao interessado na lide, in casu judicial, inteira ciência da instauração do processo, além de oportunizar a manifestação sobre todos os atos processuais, inclusive, requerer e produzir as provas que forem necessárias à comprovação dos fatos controvertidos. Outra não poderia ser a solução, senão reconhecer a nulidade do veredicto objurgado em razão do inquestionável cerceamento do direito de defesa da parte autora/apelantes. Em arremate, trago à colação precedente da egrégia 3ª Câmara de Direito Público que em caso análogo assim decidiu: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE ALMEJADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FEITO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. (Apelação cível nº 3003645-55.2022.8.06.0167, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, data de julgamento: 29/01/2024) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a instrução probatória.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
11/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17710259
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03/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO RINALDO NOGUEIRA ARAUJO - CPF: *77.***.*71-87 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RINALDO NOGUEIRA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16939217
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 16939217
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14/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16939217
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18/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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