TJCE - 3025146-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 01:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135394120
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135394120
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025146-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: LARISSA RIFANE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135394120
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11/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131750129
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131750129
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131750129
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025146-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: LARISSA RIFANE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
A parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades, como por exemplo, a ausência de juntada da cédula de crédito original, abusividade da capitalização de juros, alegando ainda a ilegalidade da contratação do seguro.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, conforme Id. 129536314. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerente apresentado quaisquer indícios de que os benefícios a serem concedidos ao requerido seriam de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária.
DA LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA Aduziu o requerido, em sede de preliminar de contestação, a ocorrência de litispendência em relação ao processo de nº 0261501-86.2024.8.06.0001 em trâmite perante a 13ª vara cível e ao processo 0261473-21.2024.8.06.0001, protocolado em 09/09/2024 e distribuído para a 16ª vara cível desta comarca.
Todavia, razão não lhe assiste. De acordo com o artigo 337, §§ 1º a § 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação idêntica à outra que já está em curso, in verbis: Artigo 337 - (...) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, a configuração da litispendência enquanto um pressuposto processual negativo capaz de afastar um dos pressupostos objetivos da ação, pressupõe uma tríplice identidade entre as ações: igualdade de partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedidos. No caso, a causa de pedir remota das lides é a mesma.
Contudo, os processos de nº 0261501-86.2024.8.06.0001 e 0261473-21.2024.8.06.0001 foram extintos sem resolução do mérito, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Não houve, portanto, análise do mérito, sendo que a extinção do feito se deu por questões essencialmente processuais.
Dessa forma, certo é que não há coisa julgada material, mas somente formal, implicando na possibilidade de posterior propositura de nova ação. Cumpre destacar ainda que a imutabilidade e a impossibilidade de rediscussão das decisões transitadas em julgado, decorrência direta do princípio da segurança jurídica como princípio basilar do Estado de Direito, materializam-se majoritariamente com relação às sentenças de mérito. Logo, se não apreciado o mérito da causa, os efeitos da coisa julgada material não o alcançam.
Como decorrência disso, a imposição de indiscutibilidade da sentença exarada pelo juízo singular não prospera, de tal modo que se faz plenamente possível a propositura de nova ação.
Do contrário, estaríamos diante de grave desrespeito ao direito o acesso à justiça. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MÉRITO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
OFENSA AO ART. 515, § 1º, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA FORMAL.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESDE QUE SANADA A IRREGULARIDADE.
IDENTIDADE ENTRE AÇÕES SEMELHANTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. […] 4.
A sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, não faz coisa julgada material, exceto no caso do art. 267, V, do CPC, motivo pelo qual pode a ação ser reproposta, desde que sanada a irregularidade da anterior. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp n. 1.433.414/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016). Assim, não obstante a comprovação de que ambas as ações envolverem as mesmas partes, o mesmo contrato e causa de pedir, é de se afastar a configuração da litispendência, quando a demanda ajuizada anteriormente foi extinta sem resolução do mérito.
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
P.R.I.C.
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131750129
-
08/01/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115223695
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115223695
-
07/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025146-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: LARISSA RIFANE DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico ainda que no Id. 111718299 foi arguida preliminar que, caso verificada, inviabiliza o exercício regular da ação. Dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em razão disto, objetivando evitar eventual nulidade, determino a intimação do autor (via DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do que fora alegado no Id. 111718299 Intimem-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223695
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04/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso
-
27/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104767013
-
19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025146-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
V.
S.
Requerido: REU: L.
R.
D.
O. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,13 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104767013
-
18/09/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/09/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/09/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104767013
-
17/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/09/2024 18:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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