TJCE - 0245210-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17375999
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17375999
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMNÚMERO ÚNICO: 0245210-11.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DA SILVA contra a sentença (id 15572254) proferida pelo Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (…) Em suma, analisando os pedidos formulados na petição inicial, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade a ser reconhecida no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. (...) Inconformado, o Autor interpôs apelação (id 15572257), requerendo, em síntese, que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros e a fixação das prestações restantes.
Contrarrazões pela manutenção da sentença a quo (id 15572261). É o relatório.
Decido.
Conhece-se dos presentes recurso, eis que próprios, apresentados tempestivamente e presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos).
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise acerca da abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios.
Sobre o assunto, importa asseverar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº 382/STJ). Desse modo, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios, segundo o STJ e este TJ/CE, há de ter como parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, considerando-se abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal, abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA PARTE RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
EVIDENCIADA SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte ré, contra a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros anual, reduzindo o seu percentual, agora alega a Instituição financeira a legalidade dessa taxa. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿. 3.
No caso em questão, verifica-se no extrato do consorciado, emitido em 25/07/2029, que a taxa de juros remuneratória pactuada foi de 128,27% ao ano.
Após pesquisa de séries temporais no Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual para o mesmo período e operação contratada (aquisição de veículo por pessoa física) era de 20,34% ao ano.
Aplicando o critério de abusividade dos juros remuneratórios (20,34% x 1,5 = 30,51%), conclui-se que a taxa de juros contratada é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia.
Assim, considerando que a taxa estipulada no contrato é superior à média de mercado em mais de 50%, mostra-se excessiva e deve ser limitada à média do período da contratação, a saber, 27,10% ao ano, não merecendo reforma a sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0200927-13.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) No presente caso, da análise do contrato estipulado entre as partes, cuja revisão se pretende, estabelece taxa de juros mensal de 7,89% e anual de 148,76%.
Ocorre que, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação era de 1,67% ao mês e de 21,94% ao ano (Aquisição de veículos), ultrapassando, anualmente, o pactuado, portanto, em mais de uma vez e meia o parâmetro médio de mercado (21,94% x 1,5 = 31,91% ao ano e 1,67% x 1,5 = 2,505).
A outra conclusão, portanto, não se chega, senão, a da existência de patente abusividade das taxas avençadas. Dito isso, cabe reforma da sentença para limitar a cobrança do percentual dos juros remuneratórios a 1,67% ao mês e de 21,94% ao ano, cabendo ainda afastar a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora, conforme entendimento firmado em julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.061.530/RS. Descaracterizada a mora em decorrência do reconhecimento da abusividade da cobrança de juros remuneratórios fixados acima da média de mercado, mas, decorrente de contrato válido, a obrigação de restituição do indébito deve ocorrer na forma simples e não em dobro, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: Apelação Cível - 0205846-58.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024.
Merece, portanto, reparo a sentença reprochada.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para limitar a cobrança do percentual dos juros remuneratórios a 1,67% ao mês e de 21,94% ao ano.
Com o resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
05/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17375999
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05/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 15:40
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *05.***.*38-72 (APELANTE) e provido
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20/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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24/11/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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