TJCE - 0245210-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170088231
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170088231
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0245210-11.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A petição inicial (ID: 91024596) apresenta os seguintes fundamentos: a onerosidade excessiva do contrato devido à cobrança de juros exorbitantes e a prática de anatocismo, vedada pelo ordenamento jurídico.
A parte autora alega que "o contrato firmado com a promovida onera demais o autor (consumidor) devido a sua cobrança mediante taxa de juros e tarifas serem exorbitantes" (ID: 91024596), com os seguintes pedidos: "JULGAR A PRESENTE AÇÃO PROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros, fixando as prestações no importe R$ 352,67" (ID: 91024596), além da repetição do indébito e concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
As cláusulas contratuais contestadas abrangem a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios.
O contrato de "Crédito Unificado" encontra-se nos autos (ID: 96267711).
Inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível, o juízo reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição a uma das varas especializadas em demandas de massa (ID: 91024588).
Recebidos os autos pela 16ª Vara Cível, foi proferido despacho (ID: 91024591) determinando à parte promovida que apresentasse cópia do contrato, o que foi cumprido (ID: 96267711).
A parte autora, em seguida, emendou a inicial (ID: 96300423), especificando as cláusulas que pretendia revisar.
O feito foi julgado, conforme sentença de ID 105035688.
Os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência" (ID: 105035688).
Foi interposto recurso de apelação pelo autor (ID: 106998777), com apresentação de contrarrazões pelo banco (ID: 112768490), havendo remessa ao TJCE.
O TJCE julgou o recurso, conforme decisão monocrática de ID 137764909, que reformou a sentença de primeiro grau.
O julgamento resultou em dar provimento ao recurso para "limitar a cobrança do percentual dos juros remuneratórios a 1,67% ao mês e de 21,94% ao ano", por entender que a taxa contratada (7,89% a.m. e 148,76% a.a.) era patentemente abusiva ao superar em mais de uma vez e meia o parâmetro médio de mercado divulgado pelo Banco Central.
A decisão também inverteu os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID: 137764909).
Sobre o trânsito em julgado, dormita certidão de ID 137764913, atestando que a decisão transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2025.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID: 138794438), a parte exequente requereu a intimação do executado para pagar o valor de R$ 9.169,42 a título de repetição de indébito e R$ 7.384,05 de honorários sucumbenciais.
Posteriormente, as partes protocolaram petição de acordo (ID: 163814543), informando que se compuseram amigavelmente para pôr fim ao litígio.
O banco se comprometeu a pagar a importância total de "R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), destinada à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda, sendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de valor principal, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de honorários sucumbenciais" (ID: 163814543).
Em petição de ID 165154970, o executado informou o "CUMPRIMENTO DO ACORDO, tendo sido depositado na conta indicada pelo Autor/Patrono o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)", requerendo a extinção do feito.
Diante do exposto, DETERMINO: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID: 163814543), e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento da obrigação noticiado pela parte executada (ID: 165154970).
Custas finais, se houver, pela parte executada, conforme o ajuste.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170088231
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22/08/2025 10:13
Homologada a Transação
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25/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162538723
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02/07/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162538723
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0245210-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.
H.
CUIDA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 17375999) proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, referente à condenação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de valores decorrentes de revisão contratual, além de honorários advocatícios e custas processuais.
O processo principal, uma Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA, foi inicialmente julgado improcedente em primeira instância (ID 105035688).
Após a interposição de Recurso de Apelação pelo autor (ID 106998777), o Tribunal de Justiça reformou a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado e, consequentemente, invertendo os ônus da sucumbência.
A decisão transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID 137764913.
Em suma, aqui, a parte exequente ingressou com o presente pedido de cumprimento de sentença (ID 138794438) contra a parte executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para cobrar: O valor de R$ 9.169,42 a título de repetição de indébito, crédito este pertencente ao autor, Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA; O valor de R$ 7.384,05 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, crédito este pertencente ao seu patrono, Dr.
BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (OAB/CE 38.828).
Considerando que o advogado executa em nome próprio os honorários que lhe são de direito, é importante destacar que o benefício da justiça gratuita deferido à parte não se estende ao seu patrono.
Conforme jurisprudência consolidada, "A justiça gratuita constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante que, para gozar da benesse, tem que requerê-la em nome próprio - Execução movida no interesse de agir exclusivo, legítimo da advogada que promoveu a representação processual da autora da ação de conhecimento - Impossibilidade de gozar do benefício concedido à litigante - Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21059039720178260000).
Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, a correta instrução do feito exige a alteração da sua classe processual.
O Artigo 256 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará (Provimento n. 02/2021) estabelece que "Apresentado pedido de cumprimento de sentença, observada a certidão de trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, a unidade judiciária efetuará a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais".
Diante do exposto, DETERMINO: Proceda a Secretaria à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", nos termos do Art. 256 do Código de Normas Judicial.
Intime-se a parte executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito total de R$ 16.553,47, devendo discriminar o depósito dos valores devidos ao exequente JOSÉ CARLOS DA SILVA (R$ 9.169,42) e ao seu advogado BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (R$ 7.384,05), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais finais, em cumprimento ao acórdão de ID 17375999, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento.
Após o prazo de pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A parte promovida deve ser intimada, ainda, para pagar as custas a que foi condenada (DJE e DJEN).
Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162538723
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01/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:21
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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04/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 14:08
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 09:29
Confirmada a citação eletrônica
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17/10/2024 07:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105035688
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105035688
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19/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105035688
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18/09/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:44
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 19:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 15:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/07/2024 15:16
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:06
Mov. [8] - Conclusão
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15/07/2024 10:37
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/07/2024 10:37
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/07/2024 07:54
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/07/2024 07:54
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/06/2024 11:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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