TJCE - 3000371-88.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610726
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610726
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000371-88.2024.8.06.0175 RECORRENTE(S): MARIA MARLENE FERREIRA CARLOS RECORRIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA MARLENE FERREIRA CARLOS objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, Id 24467989, a parte recorrente postula, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico não foi devidamente contratado pela parte autora, e, por fim, pugna pelo cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões acostadas no Id 24467995.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Rejeitada.
Suscita a Instituição requerida preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não há nexo de causalidade que a vincule ao ilícito.
Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que as referidas Instituições, à luz da legislação consumerista, que participam da cadeia de consumo, respondem por eventual falha na prestação de serviços.
Assim, a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC, indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou, apenas, contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Assim, ainda que não haja contratação direta entre a instituição ré e a parte autora, existiu um vínculo contratual entre as partes, de modo que tem que haver um dever de cuidado nas operações efetuadas pelas respectivas instituições fornecedoras de serviço, pois respondem objetivamente, que só será mitigada quando inexistir o defeito, ou houver culpa exclusiva da vítima.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. MÉRITO No mérito, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça já sumulou decisão reconhecendo a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referentes ao(s) produto(s) chamado(s) de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, P-SERV e COBJUD".
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta bancária da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas/seguros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente, para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o Banco demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, é devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. No mais, com relação ao pedido da parte autora de encerramento da conta bancária, deve-se esclarecer que a invocação do diploma consumerista se esteia na possibilidade de autorizar a intervenção do Judiciário nos negócios privados, para eliminar práticas ou cláusulas abusivas, ilegalidades, que comprometeriam o equilíbrio contratual.
Todavia, é no exame do caso concreto, da relação contratual e dos fatos, que se apurarão ou não ilicitudes a merecer desconstituição.
Nesse passo, é sabido que em nosso sistema jurídico atual vigora o princípio da liberdade de contratação, de modo que ninguém é obrigado a contratar contra sua vontade.
Dispõe o art. 421, do Código Civil que: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Nesses termos, não há como se atribuir ao recorrente qualquer conduta ilegal ou abusiva, ao buscar a rescisão do contrato de abertura de conta bancária entabulado entre as partes.
Assim, é de se ressaltar que é perfeitamente válida a cláusula que prevê o encerramento do contrato bancário, independentemente de motivação, considerando-se os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, que permeiam a contratualidade, bem como o princípio pacta sunt servanda.
Tanto assim, que ao cliente da instituição financeira é assegurado o direito subjetivo e potestativo.
Portanto, verifica-se que é exercício regular do direito da parte autora pleitear a rescisão contratual, principalmente quando notifica a instituição financeira ré do desejo em não prosseguir com a relação contratual, de modo que não se verifica abusividade ou ilicitude em seu ato.
Para reforçar essa tese, decidiu a 4ª Turma do e.
Superior Tribunal Justiça que não se aplica às instituições financeiras a disposição constante do art. 39, IX, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais".
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 39, IX, CDC.
INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta corrente (precedentes). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473795/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Enfatize-se, outrossim, que este posicionamento se amolda ao entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é permitida rescisão unilateral do contrato de conta corrente, desde que respeitados os termos do contrato e mediante notificação prévia do correntista.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta corrente e de outros serviços bancários (CC/ 2002, art. 473). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.538.831/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) [g.n] Nesse sentido, in casu, observa-se, dos extratos bancários juntados pela parte autora no Id 24467945, que o encerramento da relação contratual entre as partes ocorreu a partir de julho/2023 (pág. 04), pois, em junho/2023, foi o último mês que a parte autora recebeu seus proventos junto à ré, e, a partir daí, deixou de receber seus proventos junto ao banco réu e, consequentemente, de movimentar a conta bancária, persistindo, apenas, as cobranças ilegais impugnadas pela parte autora objeto da lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e determinar a repetição do indébito dos valores descontados na conta bancária da parte autora até junho/2023, em dobro, conforme entendimento do STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Declaro, ainda, a nulidade das cobranças objeto da lide perpetuadas na conta bancária da parte autora a partir de julho/2023, com a imediata suspensão dos descontos/cobranças decorrentes e com o consequente encerramento da conta bancária na forma como requerido pela parte autora; bem como ARBITRO o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610726
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05/08/2025 11:27
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE FERREIRA CARLOS - CPF: *44.***.*35-15 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25286748
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25286748
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16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25286748
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15/07/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/06/2025 22:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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