TJCE - 3001281-10.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:56
Juntada de despacho
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12/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133239732
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133239732
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24/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239732
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24/01/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PACIFICO MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128251395
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128251395
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001281-10.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 128063704) interpostos pela parte demandante MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida sob o Id. 126946514, que julgou improcedente a demanda.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece de omissão máxime por não haver se manifestado acerca de pedido expresso na petição inicial, de gratuidade judiciária.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Prevê o art. 54, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Com efeito, em exegese do dispositivo legal em referência, conclui-se que para o processo no primeiro grau, a isenção do pagamento "de custas, taxas ou despesas" é decorrente da própria Lei de regência e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, na hipótese de haver pedido de AJG para ingresso no Segundo Grau, quando então é devido o preparo.
Veja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
A respeito do preparo do RECURSO, tem-se a regra do parágrafo único do art. 54: "Art. 54. (...). Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
Logo, é inapropriado requerer os benefícios da Justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial (até a prolação da sentença) não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
Somente sendo obrigatório o recolhimento de tais exações, repita-se, no caso de haver interposição de recurso inominado que contenha pedido de Justiça gratuita.
Por consequência lógica, não há, em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, necessidade de manifestação judicial acerca de eventual e despiciendo pedido de Justiça gratuita formulado em petição inicial.
Em suma, não vislumbro na decisão guerreada qualquer vício trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 126946514, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128251395
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10/12/2024 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126946514
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126946514
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26/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126946514
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26/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/11/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104906772
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18/09/2024 03:26
Confirmada a citação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001281-10.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 06/11/2024 às 17:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO PAN S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104906772
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17/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104906772
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17/09/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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