TJCE - 3001281-10.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PACIFICO MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24793868
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24793868
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24793868
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24793868
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001281-10.2024.8.06.0113 RECORRENTE: MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA RECORRENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada, nos termos do voto do Juiz relator.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação de nulidade de cartão de crédito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na petição inicial (Id 17938993), a promovente afirmou que constatou a existência de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrados com o Banco promovido (contrato de nº 756034118-7 e nº 761815393-), porém sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional.
Desta forma, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 9.884,00 (nove mil e oitocentos e oitenta e quatro reais).
Sobreveio sentença judicial de mérito (Id 17939022), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela existência e validade da contratação firmada entre as partes e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado - RI (Id 17939031), no qual requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de mérito (Id 17939038). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Primeiramente, verifica-se que se trata de uma relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos e/ou serviços.
Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses legais de excludentes de responsabilidade.
Nesse ínterim, registra-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o demandado carreou os contratos assinados de forma digital (Id 17939011 e 17939012), por meio de foto ("selfie") tirada pela própria autora, em conjunto com os documentos pessoais da autora, ficando autorizada a ilação segundo a qual o Banco demandado se desincumbiu do ônus processual probatório quanto aos fatos impeditivos do direito autoral, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPCB. Observa-se também que o demandado carreou aos autos documentos (Id 17939017) que comprovam a transferência das quantias de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), R$ 207,52 (duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) e de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) para conta corrente de titularidade da parte autora, as quais não foram impugnadas. No caso dos autos, a autora recorrente afirmou que possuía intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, no entanto o contrato apresentado é bastante claro nos seus termos.
Cumpre salientar também que além do saque inicial (Id 17939017) realizado no dia 22/04/2022, no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), a autora também efetuou outros saques em valores variados, conforme comprovante anexado ao Id. 17939017, fato que demonstra que a autora possuía conhecimento da modalidade de contrato que havia assinado. Cumpre salientar que a autora não trouxe aos autos os extratos bancários da conta corrente para a qual as quantias foram transferidas (conta corrente de nº 0000424234 e agência 0456).
Observe-se também que a conta bancária para a qual as quantias foram transferidas é a mesma na qual a autora recebe o seu benefício previdenciário. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrido, verifica-se que a autora recorrente celebrou o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO (Id 17939011), código de adesão nº 756034118, assinado em 20/04/2022; bem como o TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN (Id 17939012), código de adesão nº 761815393, assinado em 10/08/2022.
Além do instrumento contratual, também foram juntados os documentos pessoais da parte autora utilizados no momento da contratação sem qualquer indício de fraude. Neste sentido, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o demandado recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do contrato de empréstimo efetivamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPCB. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator -
30/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793868
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30/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793868
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27/06/2025 11:39
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*00-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839833
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29/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839833
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001281-10.2024.8.06.0113 RECORRENTE: MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839833
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28/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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