TJCE - 3000370-06.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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22/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136358087
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136358087
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136358087
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136358087
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000370-06.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVANIA FURTADO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) da inicial.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Destarte, verifica-se os comprovantes de ID 136289372 referente ao preparo recursal.
No que tange à tempestividade recursal, esta encontra-se presente, haja vista que o prazo derradeiro era em 20/02/2025, tendo sido protocolada a peça de interposição (ID 136289371) em 18/02/2025.
Quanto aos efeitos recursais, cabível o suspensivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado no efeito devolutivo, à inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às d.Turmas Recursais em Fortaleza/CE.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136358087
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19/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136358087
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19/02/2025 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134372802
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134372802
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134372802
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134372802
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134372802
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134372802
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000370-06.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVANIA FURTADO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando obrigação de não fazer, bem como indenização por danos morais e, ainda, repetição de indébito, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, descontos estes supostamente contratados junto ao réu Banco Bradesco S.A, sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA", com valores diversos, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 104401011 a 104409454. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo e apresentando, preliminarmente, a prescrição trienal.
No mérito, a parte Requerida esclareceu a cobrança de tarifas bancárias e de cestas de serviços, demonstrou a regularidade da contratação do pacote de serviços (em aplicação ao princípio venire contra factum proprium) e sustentou a aplicação do instituto Duty To Mitigate The Loss, narrando que a parte autora somente ingressou com a presente ação após extenso lapso temporal.
Pugnou que seja condenada a parte Autora ao pagamento dos valores dos serviços utilizados de forma individual, autorizando-se a compensação, e sustentou, ainda, que houve abuso do direito de demandar, que não se aplique os conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC e, ainda, que, seja aplicada a Súmula 43 do STJ.
Ocorrida audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, e, apresentada réplica, os autos vieram conclusos. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que não restou configurada no caso em análise.
Aplica-se à hipótese o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Outrossim, no presente caso a parte Autora ajuizou a demanda em 2024, visando à nulidade de cobranças iniciadas em 2019.
Dessa forma, não sendo ultrapassado o quinquênio legal, não verifico prescrição aparente.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
O artigo 14 do CDC expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte requerente que mantém junto ao banco réu a Conta corrente nº. Conta: 516675-6, na Agência nº. 5457, por meio da qual recebe seus vencimentos.
Tendo observado, contudo, a partir de 2024, a cobrança mensal, em sua conta, da tarifa bancária denominada "CESTA B.
EXPRESSO1", supostamente contraída junto à parte ré, em valores diversos.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem das referidas cobranças, pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade das referidas cobranças com a consequente obrigação de não fazer (para que a Ré pare de realizar os descontos), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte Ré, visando demonstrar a regular contratação feita, juntou explicações sobre o que tratam tarifas bancárias e, ainda, que a contratação se deu de forma regular, sendo tal fato evidenciado a partir da análise da movimentação da conta da parte autora. Em documentação de ID 127209981, a parte Ré juntou uma série de comunicações de tarifas disponibilizadas à Autora.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças mensais pelo réu em face da parte autora de valores referentes a tarifas bancárias denominadas "CESTA B.
EXPRESSO1", cujo valor total descontado da conta bancária do autor, referente aos últimos 5 anos, perfaz o montante de R$ 1.497,10 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos), conforme descrito na petição de Id 104409454.
No que o autor postula a devolução em dobro. Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos, dos quais a parte ré não juntou prova idônea acerca de eventual contratação válida. Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários, na medida em que a Requerida pugna pela venda de um pacote mensal, devem estes ter por base uma regular contratação, não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro. Ao juntar a documentação de ID 127209981, a parte Ré apenas comprova as comunicações de tarifas disponibilizadas à Autora.
Em detida análise daquela documentação, verifica-se que a comunicação de tarifas foi realizada diversas oportunidades, sendo que em algumas delas a parte Autora teria efetivamente visto a comunicação, segundo capturas de tela do sistema.
Ocorre que, mesmo que a Autora tenha efetivamente visto anúncios, não houve comprovação, por parte da Ré, de que a Autora teria assinado qualquer contrato permitindo a referida cobrança.
Ademais, da própria documentação juntada, extrai-se que o teor de algumas daquelas mensagens era "Os Serviços Essenciais podem atender melhor ao seu perfil de uso de conta-corrente sem custo fixo mensal, pagando só por serviços excedentes".
Ora, mesmo que tal comunicação tenha sido efetivamente realizada, este fato não traduz efetiva contratação. Nesse sentido, mostram-se irregulares as cobranças mensais denominadas "CESTA B.EXPRESSO1", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Nesse sentido, cabe ressaltar que os valores descontados que não se limitam a cinco anos anteriores ao protocolo da ação estão prescritos, razão pela qual são apreciados, nesta sentença, apenas os descontos limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem realizando descontos não contratados, se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente. A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço. E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pelo banco pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo ele arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus poucos e essenciais recursos. Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, que além de ter deixado seus afazeres para resolver problema que não deu causa, se viu privada de quantia descontada mês a mês em sua conta bancária destinada a recebimentos de seu salário, vendo seus rendimentos serem decrescidos de forma irregular, vislumbrando-se no ocorrido, portanto, além do indevido decréscimo patrimonial, abalo emocional à parte demandante, ensejando inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade acentuada da conduta da instituição financeira.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado. Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado. Por fim, restam rejeitados todos os demais pedidos, seja da parte autora ou ré, mormente, em relação ao pedido contraposto (pretendendo o pagamento dos mesmos valores que na presente sentença são declarados como inexistentes), em razão da insuficiência probatória nesse sentido e da parcial procedência do pedido da parte autora, consoante dispõe os art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas a título de "CESTA B.
EXPRESSO1", determinando ao Réu BANCO BRADESCO S/A, a título de obrigação de fazer e, de forma a garantir a tutela específica (artigo 497 do CPC), a cessação imediata dos descontos referentes a referidas tarifas bancárias, a se efetivar no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) pelo prazo de até 30 (trinta) dias, a ser revertida para a parte requerente. 2) CONDENO, ainda, o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). 4) REJEITO, por fim, o pedido contraposto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Trairi (CE), 3 de fevereiro de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372802
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04/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372802
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04/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372802
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03/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 05:03
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:01
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130243286
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130243286
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130243286
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130243286
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130243286
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130243286
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130243286
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130243286
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130243286
-
12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130243286
-
12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130243286
-
12/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130243286
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12/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:45, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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27/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105914701
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105914701
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105914701
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105914701
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105914701
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105914701
-
02/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105914701
-
02/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105914701
-
02/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105914701
-
02/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104919024
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104919024
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21/09/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000370-06.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVANIA FURTADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 16/10/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, quando as partes serão devidamente intimadas.
INTIME-SE, no entanto, a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar se entrou em contato com a parte Ré, visando solução administrativa, devendo juntar eventual documentação acerca (art. 319, III, do CPC).
No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação, extratos e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se. Cancele-se a audiência designada automaticamente (Id 104409459).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104919024
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104919024
-
19/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104919024
-
19/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104919024
-
19/09/2024 08:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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