TJCE - 3020928-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
 - 
                                            
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
06/06/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO ELOI BAHIA em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153365051
 - 
                                            
14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153365051
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3020928-36.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: THIAGO ELOI BAHIA Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) S E N T E N Ç A Thiago Eloi Bahia, em mandado de segurança impetrado contra atos do Superintendente do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, requerendo a convocação da impetrante para a 3ª fase (prova de títulos).
Informa que foi ofertada 1 vaga imediata para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana, área 02 - Acervo na modalidade de ampla concorrência.
Argumenta que ocupou o 16° lugar na fase objetiva e o 10° lugar na classificação geral, sendo surpreendida quando da convocação dos 8 (oito) primeiros candidatos para análise de títulos.
Informa que foi eliminado, nos termos do item 9.6 do edital, contudo, almeja a convocação para a fase de análise de títulos por considerar que "somente 1 (um) candidato inscrito para as vagas reservadas às pessoas negras foi aprovada e nenhum candidato PcD foi aprovado, incorreu-se nas exceções apontadas pelos itens 8.15.15.1. e 8.15.15.3. do edital, e foram corrigidas as provas de 20 (vinte) candidatos inscritos em ampla concorrência, conforme comunicado expedido pela banca, respeitado o empate em último lugar.". (fl. 13, ID 99303583) O pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar foi indeferida em decisão de ID 104908550.
O Município de Fortaleza, em sua contestação de ID 105494517, sustenta pela sua ilegitimidade passiva, por entender que O Município de Fortaleza apresentou manifestação de ID 105494517 e 105575489, alegando que o concurso foi realizado pela Banca Examinadora Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e que as vagas são destinadas a prover cargos para o Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR), autarquia municipal.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Em manifestação de ID 124718315, o Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que cumpriu corretamente as determinações no edital do concurso.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 136742722, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, não detectando na ocasião o alegado direito líquido e certo, uma vez que a Banca Examinadora convocou para a fase de análise de títulos conforme cláusula de barreira prevista em edital.
Analisando os autos, verifico que o certame previu a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; e fase de análise de títulos, esta de caráter meramente classificatório.
Em relação a prova discursiva, para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana, seria corrigida a prova discursiva dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, de acordo com os quantitativos especificados no item 8.15.15, portanto, 8 (oito) candidatos da modalidade ampla concorrência.
Já na fase de análise de títulos, somente estariam aptos os 4 (quatro) candidatos que obtivessem aprovação na prova discursiva e, cumulativamente, estivessem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 . É justamente contra esse ato que a impetrante ingressa com o mandado de segurança, ao sustentar que a banca examinadora deixou de calcular corretamente a cláusula de barreira para convocação de análise de títulos.
Na verdade, o que se observa no presente caso é a inexistência de qualquer ato ilegal ou arbitrário das autoridades impetradas, que seguiu à risca o item 9.2. do edital no tocante a convocação de 4 (quatro) candidatos aprovados na fase discursiva para a fase de análise de títulos, portanto, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo disposto no subitem 8.15.15.
Isto porque, os itens 8.15.15.1 e 8.15.15.3 do edital trataram exclusivamente da possibilidade de corrigir a prova discursiva dos demais candidatos da listagem geral na hipótese de inexistência de candidatos com deficiência ou candidatos negros (sic, pois esse é o termo utilizado pelo edital, quando deveria ser pretos, nomenclatura mais adequada no contexto histórico a se evitar ofensa racial) aprovados na prova objetiva, e não possibilitaram a majoração a quantidade de candidatos a serem convocados para fase de análise de títulos.
Desse modo, conforme tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, entendo que o edital é a lei do concurso e estabelece normas visando garantir a isonomia o tratamento e a igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Ademais, a exigência do administrador prevista no Edital não se encontra eivada de qualquer mácula de abuso ou ilegalidade, uma vez que a cláusula de barreira foi devidamente observada ao basear o cálculo da cláusula de barreira de acordo com a quantidade prevista nos itens 8.15.15 e 9.2.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento.
Por tais motivos, denego a segurança e confirma a decisão liminar de ID 104908550.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153365051
 - 
                                            
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/05/2025 18:00
Denegada a Segurança a THIAGO ELOI BAHIA - CPF: *23.***.*34-90 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
05/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO ELOI BAHIA em 09/10/2024 23:59.
 - 
                                            
03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/09/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104908550
 - 
                                            
17/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3020928-36.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: THIAGO ELOI BAHIA Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Thiago Eloi Bahia, em mandado de segurança impetrado contra atos do Superintendente do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, requerendo a convocação da impetrante para a 3ª fase (prova de títulos).
Informa que foi ofertada 1 vaga imediata para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana, área 02 - Acervo na modalidade de ampla concorrência.
Argumenta que ocupou o 16° lugar na fase objetiva e o 10° lugar na classificação geral, sendo surpreendida quando da convocação dos 8 (oito) primeiros candidatos para análise de títulos.
Informa que foi eliminada, nos termos do item 9.6 do edital, contudo, almeja a convocação para a fase de análise de títulos por considerar que "somente 1 (um) candidato inscrito para as vagas reservadas às pessoas negras foi aprovada e nenhum candidato PcD foi aprovado, incorreu-se nas exceções apontadas pelos itens 8.15.15.1. e 8.15.15.3. do edital, e foram corrigidas as provas de 20 (vinte) candidatos inscritos em ampla concorrência, conforme comunicadoexpedido pela banca, respeitado o empate em último lugar.". (fl. 13, ID 99303583) Passo, assim, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Há de se verificar se existe o fundamento relevante autorizador da concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, nos termos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Analisando os autos, verifico que o certame previu a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; e fase de análise de títulos, esta de caráter meramente classificatório.
Em relação a prova discursiva, para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana, seria corrigida a prova discursiva dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, de acordo com os quantitativos especificados no item 8.15.15, portanto, 8 (oito) candidatos da modalidade ampla concorrência.
Já na fase de análise de títulos, somente estariam aptos os 4 (quatro) candidatos que obtivessem aprovação na prova discursiva e, cumulativamente, estivessem classificados dentro do quantitativo equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos previstos no subitem 8.15.15 . É justamente contra esse ato que a impetrante ingressa com o mandado de segurança, ao sustentar que a banca examinadora deixou de calcular corretamente a cláusula de barreira para convocação de análise de títulos.
Na verdade, o que se observa no presente caso é a inexistência de qualquer ato ilegal ou arbitrário das autoridades impetradas, que seguiu à risca o item 9.2. do edital no tocante a convocação de 4 (quatro) candidatos aprovados na fase discursiva para a fase de análise de títulos, portanto, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo disposto no subitem 8.15.15.
Isto porque, os itens 8.15.15.1 e 8.15.15.3 do edital trataram exclusivamente da possibilidade de corrigir a prova discursiva dos demais candidatos da listagem geral na hipótese de inexistência de candidatos com deficiência ou candidatos negros (sic, pois esse é o termo utilizado pelo edital, quando deveria ser pretos, nomenclatura mais adequada no contexto histórico a se evitar ofensa racial) aprovados na prova objetiva, e não possibilitaram a majoração a quantidade de candidatos a serem convocados para fase de análise de títulos.
Desse modo, conforme tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, entendo que o edital é a lei do concurso e estabelece normas visando garantir a isonomia o tratamento e a igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Ademais, a exigência do administrador prevista no Edital não se encontra eivada de qualquer mácula de abuso ou ilegalidade, uma vez que a cláusula de barreira foi devidamente observada ao basear o cálculo da cláusula de barreira de acordo com a quantidade prevista nos itens 8.15.15 e 9.2.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela liminar antecipatória.
Intime-se, pois, a impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, pelo meio mais célere, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Município de Fortaleza, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Município de Fortaleza), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito - 
                                            
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104908550
 - 
                                            
16/09/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908550
 - 
                                            
16/09/2024 23:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2024 23:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/09/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/08/2024 21:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2024 21:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200342-64.2024.8.06.0124
Maria Marineide Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Normelia Sisnando Eugenio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 15:57
Processo nº 3025507-27.2024.8.06.0001
Claudine Barros de Jesus
Pro-Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 07:02
Processo nº 3025507-27.2024.8.06.0001
Claudine Barros de Jesus
Pro-Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 15:03
Processo nº 3001244-80.2024.8.06.0113
Hilton Carlos Silva de Melo
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 12:04
Processo nº 3001244-80.2024.8.06.0113
Hilton Carlos Silva de Melo
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:59