TJCE - 3025507-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:03
Juntada de despacho
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27/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 07:02
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:02
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125882360
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125882360
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25/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125882360
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25/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:01
Denegada a Segurança a CLAUDINE BARROS DE JESUS - CPF: *34.***.*52-93 (IMPETRANTE)
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16/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104936360
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025507-27.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: CLAUDINE BARROS DE JESUS Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Claudine Barros de Jesus, em mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), narra que "pretende obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme constante do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE".
Afirma que se formou em medicina no Paraguai, na Universidad Politecnica y Artistica, desde 01 de julho de 2024, e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, em 07.08.2024, mas não obteve êxito.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Passo à análise do pedido de medida liminar.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois pressupostos legais, a saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida (art. 7° inc.
III da lei de regência).
Há de se verificar, nessa perspectiva, se existe o fundamento relevante autorizador da concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, nos termos previstos no citado dispositivo legal.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de medidas liminares, não identifico a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido da impetrante.
Isso porque, o ato do impetrado em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, tendo em vista que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos seguintes termos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse sentido, o E.
TJCE já se manifestou sobre o tema, em caso semelhante, entendendo que "não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato". (TJ-CE - AC: 02417230420228060001 Fortaleza, Relator: Maria Nailde Pinehiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023) Concluo que a UECE utilizou da prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrada.
Por tais motivos, indefiro a medida liminar.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Notifique-se, pois, a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso o Estado do Ceará, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e, querendo, ingressar no processo como litisconsorte passivo facultativo.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104936360
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16/09/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104936360
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16/09/2024 23:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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