TJCE - 3025507-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:25
Juntada de Petição de cota ministerial
-
18/06/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 04:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDINE BARROS DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 19541401
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 19541401
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3025507-27.2024.8.06.0001- Apelação cível Apelante: Claudine Barros de Jesus Apelada: Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE EMENTA: Direito administrativo.
Mandado de segurança.
Pretensão de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira.
Curso de medicina realizado no paraguai.
Necessidade de prévia aprovação no revalida.
Autonomia universitária garantida constitucionalmente.
Apelação cível.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requestada pela apelante objetivando a revalidação do diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira sem a aprovação prévia no "REVALIDA". 2.
Questão em discussão: 2.
Saber se a prévia aprovação no "REVALIDA" como condição para a validação do diploma da impetrante macula a Lei nº 13.959/2019 e a Resolução nº 01/2022 do CNE. 3.
Razões de decidir: 3.1. É cediço que a Constituição Federal, no art. 207, prevê a autonomia didádico-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades brasileiras.
Nessa toada, é insuscetível de dúvidas que é prerrogativa das instituições brasileiras de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, escolhendo, portanto, qual procedimento deseja seguir mediante uma análise de conveniência e oportunidade. 3.2.
A FUNECE estabeleceu diretrizes para revalidar diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras por meio da Resolução nº 4.725/2022, incluindo dentre as exigências a prévia aprovação no REVALIDA.
Outrossim, contrariamente ao que sustenta a apelante em seu arrazoado, a adoção da prévia aprovação ao REVALIDA para a revalidação de diploma estrangeiro de medicina não macula o objetivo da Lei nº 13.959/2019, na medida em que cabe às universidades, à luz de sua autonomia, determinar o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 3.3.
A bem da verdade, a recorrente busca revalidação de seu diploma de medicina obtido na Universidad Politecnica y Artistica por meio de trâmite simplificado, sem obedecer às regras estabelecidas pela instituição e, por conseguinte, não restou demonstrado o direito líquido e certo por ela alegado, de forma que não é cabível a intervenção do Judiciário. 4.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida. ______________ Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação cível nº 3005731-41.2024.8.06.0001, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro (Juíza Convocada), 3ª Câmara de Direito Público.
Apelação cível nº 3013686-26.2024.8.06.0001, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Claudine Barros de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelante.
Na espécie, Claudine Barros de Jesus propôs a demanda alegando, em síntese, que o seu pedido de revalidação de diploma de medicina (cursado em universidade estrangeira) por meio de trâmite simplificado foi indeferido sob o argumento de que a revalidação de diplomas pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE exige a prévia realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
Defendeu que o ato impugnado da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE é ilegal e abusivo e requereu seja determinada a revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado nos termos do citado dispositivo.
Na sentença que repousa no ID 18388047, o magistrado a quo denegou a segurança requestada. Inconformada, a impetrante interpôs apelação (ID 18388055) invocando como razões recursais os mesmos argumentos declinados na exordial e ratificando a tese segundo a qual o REVALIDA possui como objetivo primordial facilitar o acesso à revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil e que o uso desse para obstar a modalidade simplificada de revalidação iria de encontro à finalidade expressa na Lei nº 13.959/2019.
Pugna, desse modo, pela reforma integral do veredicto para conceder a segurança.
Regularmente intimada, a FUNECE apresentou contrarrazões no ID 18388061 requerendo o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet ofertou judicioso parecer no ID 18450654 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o que importa relatar.
VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença hostilizada que denegou a segurança requestada pela apelante e considerou legal o ato praticado pela FUNECE de indeferir o pedido da impetrante para a realização de processo simplificado para a revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira sem a prévia aprovação no REVALIDA.
Na esteira do que restou sumariado no relatório, as teses centrais que alicerçam o arrazoado recursal da apelante são: 1ª) a Resolução nº 01/2022, por meio de seus arts. 4º, §4º e 11, §5º, permitiu que o processo de revalidação simplificada pudesse ser exigido a qualquer data e em até 90 (noventa) dias e 2ª) a prévia aprovação no REVALIDA para a revalidação de diplomas estrangeiros, subverte a finalidade da Lei nº 13.959/2019 e impede o acesso ao processo de reavaliação pela modalidade simplificada.
Sucede que as razões invocadas não encontram guarida. É cediço que a Constituição Federal, no art. 207, prevê a autonomia didádico-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades brasileiras, in verbis: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." (Grifei) Nessa toada, é insuscetível de dúvidas que é prerrogativa das instituições brasileiras de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, escolhendo, portanto, qual procedimento deseja seguir mediante uma análise de conveniência e oportunidade.
De igual modo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.384/96) estabelece no art. 48, §2º que a revalidação de diplomas estrangeiros restringe-se àquelas universidades que possuam curso no mesmo nível ou área equivalente, bem como reforça autonomia universitária em seu art. 53, V, vide: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." (destacado). ***** "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;" (Grifei) A conclusão a que se chega não é outra senão a de que compete às universidades fixarem normas específicas com o fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos em institutos estrangeiros de ensino superior, não havendo, portanto, ilegalidade ou abusividade na exigência de prévia aprovação no processo seletivo "Revalida" para obter a revalidação do diploma.
Desse modo, a FUNECE estabeleceu diretrizes para revalidar diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras por meio da Resolução nº 4.725/2022, incluindo dentre as exigências a prévia aprovação no REVALIDA.
Outrossim, contrariamente ao que sustenta a apelante em seu arrazoado, a adoção da prévia aprovação ao REVALIDA para a revalidação de diploma estrangeiro de medicina não macula o objetivo da Lei nº 13.959/2019, na medida em que cabe às universidades, à luz de sua autonomia, determinar o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, exigências e requisitos para a revalidação do diploma.
In casu, porém, a recorrente busca revalidação de seu diploma de medicina obtido na Universidad Politecnica y Artistica por meio de trâmite simplificado, sem obedecer às regras estabelecidas pela instituição e, por conseguinte, não restou demonstrado o direito líquido e certo por ela alegado, de forma que não é cabível a intervenção do Judiciário.
A propósito, trago à colação jurisprudência de todas as Câmaras de Direito Público deste Pretório, inclusive precedente recentíssimo deste Órgão Fracionário julgado em 24 de março de 2025: Administrativo.
Mandado de Segurança.
Revalidação de Diploma estrangeiro.
Curso de medicina realizado na bolívia.
Autonomia universitária.
Garantia constitucional.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prévia aprovação no REVALIDA para a revalidação de diplomas estrangeiros, subverte a finalidade da Lei nº 13.959/2019 e impede o acesso ao processo de reavaliação pela modalidade simplificada.
III.
Razões de Decidir 3.
Sabe-se que a autonomia das universidades se encontra embasada no art. 207 da Constituição Federal, bem como nos arts. 48, §2º e 53, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/1996).
Segundo tal, o processo de revalidação de diploma estrangeiro é prerrogativa da respectiva universidade, de forma que sua instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 4.
Dessa forma, por mais que a impetrante possua o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, cabe a estas, neste caso, à FUNECE, estabelecer as exigências quanto ao processo de revalidação. 5.
Após exame às particularidades do caso, verifica-se que a FUNECE estabeleceu, por meio da Resolução nº 4.725/2022, os requisitos necessários para revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, sendo um deles a exigência de prévia aprovação no processo seletivo do programa federal "REVALIDA". 6.
Forçoso concluir, então, que não houve, em tal hipótese, desídia da Administração ao indeferir a revalidação de diploma estrangeiro requerida pela impetrante, uma vez que essa não cumpriu os requisitos exigidos pela FUNECE, qual seja, não obteve prévia aprovação no programa federal "REVALIDA".
Assim, evidenciada a inexistência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a denegação da segurança requerida no writ. 7.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação cível nº 3005731-41.2024.8.06.0001, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro (Juíza Convocada), 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 24/03/2025) Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida.
Sentença Denegatória confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que não reconheceu o direito do impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4.
As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5.
Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (Apelação cível nº 3013686-26.2024.8.06.0001, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 01/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versa a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma da requerente, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2. É cediço que o registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem " curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996). 3.
Se aplica ao caso a Resolução 01/22 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade, no âmbito de sua autonomia, fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo "Revalida". 4.
Apesar de a impetrante argumentar, com base no art. 4, § 4º e art. 11º, § 5º, ambos da Resolução nº 01/2022 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (Apelação cível nº 3001005-24.2024.8.06.0001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO O ART. 932 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC E DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De pronto, destaca-se que à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados.
Ademais, impede ressaltar que eventual nulidade resta superada com a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado por ocasião do agravo interno, conforme jurisprudência remansosa do Tribunal da Cidadania. 2.
Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da recorrente obter a revalidação do diploma do Curso de Medicina obtido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, sem submeter-se ao exame Revalida. 3.
Considerando o art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e o art. 4º, caput, da Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação, verifica-se que a universidade possui autonomia para a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro, visto que é uma prerrogativa cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Tal autorização também é consolidada no art. 53, V da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases de educação nacional. 4.
Diante disso, não se evidencia qualquer irregularidade na exigência da aprovação no processo seletivo Revalida como condição para a revalidação do diploma de medicina.
Essa exigência é uma consequência da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação aplicável.
Caso contrário, as universidades não seriam capazes de avaliar adequadamente a competência técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem comprometer o princípio da responsabilidade social associado a essa medida. 5.
Ressalta-se que a decisão agravada amparou-se no uníssono entendimento do Tribunal de Cidadania e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente.
Nesse panorama, não se verifica ausência de enquadramento legal apto a autorizar o desate unipessoal da controvérsia, posto que se ampara em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento desde eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Apelação cível nº 0261638-39.2022.8.06.0001, Relator: Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/09/2024) Destarte, o veredicto hostilizado que denegou a segurança mostra-se irreprochável, desnecessitando de reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho a sentença fustigada integralmente. Sem honorários. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541401
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:25
Conhecido o recurso de CLAUDINE BARROS DE JESUS - CPF: *34.***.*52-93 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236495
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236495
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025507-27.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236495
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27/03/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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