TJCE - 3000069-95.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:34
Juntada de despacho
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21/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 15:17
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109913893
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109913893
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-95.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RODRIGO BEZERRA DE AGRELA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: AFRANIO DE SOUSA MELO NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado ID 106112094.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
17/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109913893
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03/10/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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03/10/2024 03:20
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:46
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104940444
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104940443
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-95.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RODRIGO BEZERRA DE AGRELA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000069-95.2022.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de uma ação indenizatória por danos morais proposta por Antônio Higo Nogueira Araújo contra Rodrigo Bezerra de Agrela, na qual o autor alega ter sido vítima de difamação em grupos de WhatsApp e no aplicativo Trello, onde o réu, conselheiro do condomínio, teria acusado o autor, síndico à época, de uso indevido do fundo de reserva do Condomínio Manhattan Summer Park.
O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de retratação pública e a suspensão de informações consideradas difamatórias.
O réu, por sua vez, contesta a ação, afirmando que agiu no exercício regular do seu direito como conselheiro fiscal do condomínio, apontando supostas irregularidades na gestão do autor e que suas comunicações foram feitas em grupos internos, sem intenção de ofender a honra do autor.
Inicialmente, destaco que a matéria já está suficientemente esclarecida pelos documentos e provas anexados, sendo prescindível a realização de audiência para o julgamento da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, INDEFEIR O PEDIDO de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide.
O direito de questionar e criticar a atuação de um síndico em uma assembleia ou em grupos condominiais, quando feito de forma adequada, é amparado pela liberdade de expressão , garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal .
Esse direito, contudo, deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade, sem extrapolar para ofensas à honra e à dignidade da pessoa.
No presente caso, não há elementos que comprovem que as críticas feitas pelo réu extrapolaram o exercício regular do seu direito de expressão e passaram a atingir a honra ou a imagem do autor de forma a caracterizar dano moral.
Os documentos colacionados aponta que houve um debate legítimo sobre a prestação de contas do síndico, no contexto condominial, o que, por si só, não configura ato ilícito ou ofensa que justifique reposição por danos morais.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidação, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação.
Entretanto, o mesmo artigo, no inciso IX, assegura a liberdade de expressão, de modo que os direitos de crítica e opinião também estão protegidos pela Constituição.
Diante das contestações entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão, cabe ao intérprete harmonizar essas garantias constitucionais, garantindo que uma não prevalência de forma absoluta sobre a outra.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já deliberou que nenhum direito é absoluto, e que o exercício de qualquer direito fundamental deve ser feito com respeito aos demais direitos e garantias estabelecidas constitucionalmente.
No presente caso, a crítica do réu à gestão do autor foi feita em ambiente restrito, entre condomínios, e relacionada à função pública de síndico, sem evidência de dolo ou intenção de ofender a honra do autor.
Assim, prevalece o direito à liberdade de expressão, uma vez que não houve abuso desse direito ou extrapolação que atingisse de forma significativa a imagem ou dignidade do autor.
Além disso, registro que para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, conforme pacificado na jurisprudência e na doutrina, é necessário que o agente pratique ação ou omissão com dolo ou culpa, além da existência de um dano e de um nexo causal entre a ação e o dano.
No caso dos autos, o conjunto probatório não revela que o autor sofreu qualquer abalo moral intenso que justifique indenização por danos morais.
As situações apresentadas nos autos indicam meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, próprios do convívio condominial, insuficientes para configurar dano moral passível de indenização.
Em situações semelhantes, a jurisprudência tem decidido que debates internos em grupos de condomínio, especialmente quando relacionados à gestão de interesses coletivos, não são suficientes para caracterizar danos à imagem ou à honra de forma que enseje reservas.
Nesse sentido: " Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais.
Autor que alega ter sido ofendido pelo réu em grupo do aplicativo WhastApp.
Fatos narrados na inicial que não são suficientes para a configuração dos danos alegados.
Mensagens enviadas em ambiente virtual controlado, com poucas pessoas.
Mero aborrecimento não indenizável.
Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 10123379220228260564, Relator: Alexandre Marcondes, Julgamento: 21/11/2022). " APELAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA EM COLETIVIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
A convivência em coletividade exige bom senso, cooperação e urbanidade de todos que participam do Condomínio.
Desentendimentos como esses são comuns e não têm a condição de gerar dano moral.
Para sua caracterização, é necessário abalo, o que não é o caso dos autos. (TJ-SP - AC: 10232997220208260071, Relator: Adilson de Araujo, Julgamento: 22/02/2022).
Diante disso, não há nenhum ato ilícito por parte do réu que configure o dano moral pretendido pelo autor. Litígios Temerários e Abuso do Direito de Ação Ao analisar os registros processuais desta Unidade, constatou-se que o autor, Antônio Higo Nogueira Araújo, já ajuizou inúmeros processos contra condôminos residentes no Condomínio Manhattan Summer Park, todos relacionados à mesma relação jurídica, especificamente sua gestão como síndico e questões atinentes ao condomínio.
Em todas essas ações, os fundamentos fáticos e jurídicos são reiterados, sem inovação substancial nos pedidos, o que revela um padrão de reclamação de litígios com o mesmo objeto.
Tal conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, contrariando os princípios da boa-fé processual e da probidade, que devem orientar o comportamento das partes no processo, conforme os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
O direito de ação, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto e deve ser exercido dentro de limites razoáveis e de forma a não sobrecarregar o Judiciário com exigências repetitivas e sem fundamento novo.
O fato de o autor estar aproveitando-se da gratuidade judiciária e da desnecessidade de contratação de advogado nos Juizados Especiais para promover inúmeras ações fundamentadas na mesma controvérsia jurídica demonstra uma conduta temerária.
A multiplicidade de processos sem inovação relevante nos fundamentos fáticos e jurídicos revela um uso desvirtuado do sistema processual, que visa à economia e celeridade dos juizados.
Advirto, mais uma vez, às partes que não mais serão admitidas lides envolvendo os mesmos fatos e fundamentos. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a ação proposta por Antônio Higo Nogueira Araújo contra Rodrigo Bezerra de Agrela, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Advirto, mais uma vez, ao autor que sua conduta processual não será mais tolerada., sob pena de condenação em litigância de má-fé. Deixo consignado, ainda, que a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório ou de rediscussão do julgado, importar a aplicação de multa em face da parte que opor o recurso estreito, na forma da lei.
A interposição de qualquer Recurso Inominado, seja por qual parte for, deverá vir acompanhada de comprovação plena e robusta do preenchimento dos requisitos de hipossuficiência eventualmente alegada pela parte, sob pena de inadmissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão ser arquivados. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104940444
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104940443
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16/09/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940444
-
16/09/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940443
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16/09/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 21:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2022 22:30
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 01:58
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:10
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:01
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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