TJCE - 3000689-39.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24792269
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24792269
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01/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC BRASIL AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO REALIZADA POR E-MAIL.
ENVIO REALIZADO PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DE FÁTIMA MARQUES em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, na qual a autora alega que foi impedida de realizar compra parcelada em seu nome, em razão de uma restrição referente ao contrato nº 4766070249511000, data da ocorrência dia 26/05/2024, no valor de R$ 63,22 (sessenta e três reais e vinte e dois centavos), da qual não recebeu notificação prévia.
Diante do exposto, requer a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais. 2.Em sentença, ID 19231747, o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, considerando válida a notificação enviada pela promovida, julgando extinto o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, ID 19231750, pois alega que o e-mail foi enviado para um endereço que não lhe pertence e, portanto, não recebeu notificação referente à inscrição discutida nos autos, bem como o credor é solidariamente responsável pelo envio da notificação.
Ademais, requer a flexibilização da Súmula 385 do STJ, pois as anotações pretéritas estão sendo questionadas em ações judiciais, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgamento procedente da ação. 4.Foram apresentadas contrarrazões, ID 19231756, requerendo pela manutenção da sentença. 5.É o relatório.
Decido. 6.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Custas ausentes por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 7.De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, em sede de contrarrazões recursais. 8.Sabe-se que o SPC - Brasil é banco de dados que reúne informações de crédito geridas e alimentadas pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CDL, ou seja, o SPC - Brasil é encontrado nas CDL-Câmara de Dirigentes Lojistas - de cada cidade, logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo, de ações que buscam a reparação por danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos de crédito, já que disponibilizam a consulta e divulgação dos registros. 9.Nesses termos, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. 10.Outrossim, cabe referir que o STJ sedimentou entendimento reconhecendo a legitimidade da CNDL para figurar no polo passivo das demandas que envolvem inscrições nos órgãos de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor.
A premissa assentada no REsp 1.061.134/RS é de que a legitimidade passiva não é somente daquele que lançou o registro, sendo também responsáveis solidariamente, perante o consumidor, quando não se cumpriu o disposto no art. 43, §2o do CDC, todos os órgãos e entidades mantenedores que registrarem, disponibilizarem ou utilizarem tal apontamento viciado. 11.Desta feita, a CNDL, por ser o órgão nacional centralizador das informações creditícias de pessoas físicas e jurídicas em todo o país e por divulgar e disponibilizar dados lançados em seu sistema, tem legitimidade para responder pelas ações que tem por objeto as restrições dos nomes dos consumidores que divulgam, inclusive nos casos em que os dados utilizados se originam de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Resta, portanto, afastada a referida preliminar. 12.No mérito, é imperioso esclarecer que a presente demanda possui cunho consumerista, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. 13.No caso vertente, tem-se que a análise dos autos ficará adstrita à responsabilidade da demandada pelos fatos discutidos nestes autos, cabendo analisar se a empresa requerida deve ser responsabilizada ou não em virtude de defeito quanto à notificação prévia da consumidora acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 14.Portanto, no recurso interposto, discute-se tão somente a conduta da empresa ré que, no entender da autora, teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, sob a alegação de que não fora regularmente comunicada sobre a negativação promovida em seu nome.
Logo, a análise se cingirá às questões atinentes à comunicação da inscrição. 15.Pois bem.
A fim de evitar eventuais danos decorrentes de inscrições indevidas, a Súmula nº 359 do STJ pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, in verbis: "Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." 16.Assim, é dever dos órgãos restritivos de crédito promoverem previamente a notificação do suposto devedor a respeito de dívidas a serem inscritas e/ou disponibilizadas para o acesso público, concedendo-lhe prazo para possível retificação da inscrição a ser efetuada. 17.No caso em apreço, a parte promovida comprovou que procedeu ao envio de comunicação prévia à parte autora, referente à inclusão do débito ora questionado nos autos em cadastros de proteção ao crédito, por meio do envio de e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], o qual foi fornecido pelo credor. 18.Sabe-se que recai sobre o credor a responsabilidade pelo envio das informações concernentes ao devedor, cabendo ao órgão mantenedor apenas o envio da notificação prévia, a qual restou concretizada no caso análise. 19.Logo, não há que se falar em responsabilidade do promovido em razão de qualquer suposto erro nos dados do devedor, bem como a responsabilização do credor quando ao envio de notificação prévia. 20.Segue a jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - Alegação de ausência de notificação prévia - Artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - Sentença de improcedência - Comunicação prévia demonstrada nos autos - Documentos evidenciando comunicações efetuadas de acordo com a legislação (Leis Estaduais n. 15 .659/2015, 16.624/2017 e 17.832/2023)- Notificação enviada por e-mail e SMS cuja validade está amparada no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 15 .659/2015 - Validade e eficácia da comunicação eletrônica - Entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito que é mera depositária e reprodutora de informações provenientes de terceiro, que é o efetivo credor do apontamento - Aplicabilidade da Súmula nº 404 do C.
STJ - Legalidade das notificações realizadas - Dano moral não configurado - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10332024220238260002 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor _ao credor_. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 .
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido .(STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) 21.Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 22.Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. 23.É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792269
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27/06/2025 13:47
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MARQUES - CPF: *96.***.*38-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23002562
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23002562
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23002562
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23002562
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23002562
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000689-39.2024.8.06.0121 DESPACHO intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002562
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11/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002562
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23002562
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10/06/2025 18:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002562
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10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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