TJCE - 3000069-95.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE MIRANDA MOTA GURGEL DO AMARAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605764
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605764
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000069-95.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO RECORRIDO: RODRIGO BEZERRA DE AGRELA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N. º 3000069-95.2022.8.06.0024 RECORRENTE: ANTÔNIO HIGO NOGUEIRA ARAÚJO RECORRIDO: RODRIGO BEZERRA DE AGRELA ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DESTINADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos c/c Obrigação de Fazer proposta por Antônio Higo Nogueira Araújo em face de Rodrigo Bezerra de Agrela.
Em síntese consta na Inicial (ID 16017067) alegou, o promovente que sofreu difamação e ofensas a sua honra ocorrido no do whatsApp destinado a sua destituição do cargo de síndico condomínio Manhattan Summer Park, bem como no aplicativo Trello, durante uma troca de mensagens a respeito de finanças do citado condomínio.
Em resposta a uma indagação sobre supostos prejuízos, o promovido fez comentários que o promovente considerou irresponsáveis e caluniosos, levando-o a se defender verbalmente.
Além disso, o promovente relatou que as declarações do promovido prejudicaram sua reputação, afetando seu relacionamento com vizinhos e familiares, o que motivou a propositura desta ação judicial, na qual requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e retratação das ofensas contra ele perpetradas.
Realizada Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 16017152).
No ato, a parte promovente requereu prazo de 15 dias para se manifestar após a defesa do promovido, enquanto a parte promovida pediu que a apresentação da defesa ocorresse na audiência de instrução, argumentando que o processo se restringe a fatos já constantes nos autos e, portanto, não seria necessária a designação de uma nova audiência.
Ao término, os autos foram enviados ao juiz para apreciação.
Manifestação da parte promovente (ID 16017157), requerendo realização de Audiência de Instrução, a fim de ouvir testemunhas para esclarecer o contexto das ações ilícitas que causaram os danos pelos quais o autor busca reparação.
Manifestação da parte promovida (ID 16017158), requerendo a dispensa de audiência de instrução.
Na oportunidade da contestação (ID 16017163), o promovido argumentou que a destituição do promovente do cargo de síndico do condomínio Manhattan Summer Park foi resultado de diversas irregularidades atribuídas ao promovente, como atrasos na prestação de contas e gastos não justificados.
O promovido também mencionou que o promovente está tentando evitar suas responsabilidades, ajuizando múltiplas ações com fundamentos semelhantes.
Assim, requereu a improcedência do pedido, alegando que não houve ato ilícito e que os danos morais não foram comprovados.
Apresentada réplica à contestação (ID 16017166), pela qual, o promovente, em suma, refutou os argumentos trazido pelo promovido e ratificou o pleito de procedência pelas razões deduzidas na peça vestibular.
Após, sobreveio sentença (ID 16017169), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não houve conduta ilícita do promovido a ensejar danos morais e obrigação de retratação.
Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado (ID 16017173), suscitando em sede preliminar, cerceamento de defesa e no mérito a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
O promovido apresentou contrarrazões no ID 16017180, nas quais rebateu os argumentos do promoventes e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Vislumbro que o recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, visto que restou indeferido pelo juízo de origem o pedido de audiência para fins de instrução probatória.
Passo a análise.
O recorrente/promovente alega cerceamento de defesa, uma vez que foi julgada antecipadamente a lide sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova devidamente requerida no momento processual adequado (Réplica à Contestação ID 16017166 - Pág. 11).
Sustentou, ainda, que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir as provas necessárias para a demonstração dos fatos alegados nos autos, o que resultou no cerceamento de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
No caso constata-se que a M.Mª Juíza monocrática julgou antecipadamente a lide, impossibilitando de a parte promovente produzir provas de suas alegações, no que concerne a existência de danos morais no caso em debate.
Ademais, no procedimento dos Juizados Especiais, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
O prejuízo resta demonstrado com o resultado do julgamento, em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O cerceamento de direito à produção de prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte.
O cerceamento de defesa que impede a participação da parte no processo, macula a jurisdição, nega o devido processo legal e viola o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença, conforme precedentes da Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
MORTE DE GADO POR ELETROCUSSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO APRECIADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, EM ESPECIAL A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (Recurso Inominado Cível - 0015057-61.2017.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE ANTENA DE TV COM CANAIS GRATUITOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
TESE RECURSAL ASSENTADA NA NULIDADE DO JULGADO, PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELA AUTORA EM RÉPLICA.
JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE APRECIAR O REQUERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 0000851-66.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) - Destaque nosso.
Destaco que, embora o Juiz seja o destinatário da prova (art. 370, CPC) e tenha o poder de decidir quais delas são pertinentes ou não ao feito, a não realização de audiência de instrução deve devidamente fundamentada, sob a pena de caracterizar-se cerceamento de defesa.
Com efeito, impõe-se a desconstituição da respeitável sentença, a fim de oportunizar a produção da prova oral almejada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular da sentença vergastada e por oportuno determino o retorno dos autos ao juízo de origem para designação da audiência de instrução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei n.º 9.9099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605764
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30/01/2025 15:46
Conhecido o recurso de ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO - CPF: *14.***.*72-78 (RECORRENTE) e provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17179341
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17179341
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10/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-95.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RODRIGO BEZERRA DE AGRELA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AFRANIO DE SOUSA MELO NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000069-95.2022.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de uma ação indenizatória por danos morais proposta por Antônio Higo Nogueira Araújo contra Rodrigo Bezerra de Agrela, na qual o autor alega ter sido vítima de difamação em grupos de WhatsApp e no aplicativo Trello, onde o réu, conselheiro do condomínio, teria acusado o autor, síndico à época, de uso indevido do fundo de reserva do Condomínio Manhattan Summer Park.
O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de retratação pública e a suspensão de informações consideradas difamatórias.
O réu, por sua vez, contesta a ação, afirmando que agiu no exercício regular do seu direito como conselheiro fiscal do condomínio, apontando supostas irregularidades na gestão do autor e que suas comunicações foram feitas em grupos internos, sem intenção de ofender a honra do autor.
Inicialmente, destaco que a matéria já está suficientemente esclarecida pelos documentos e provas anexados, sendo prescindível a realização de audiência para o julgamento da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, INDEFEIR O PEDIDO de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide.
O direito de questionar e criticar a atuação de um síndico em uma assembleia ou em grupos condominiais, quando feito de forma adequada, é amparado pela liberdade de expressão , garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal .
Esse direito, contudo, deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade, sem extrapolar para ofensas à honra e à dignidade da pessoa.
No presente caso, não há elementos que comprovem que as críticas feitas pelo réu extrapolaram o exercício regular do seu direito de expressão e passaram a atingir a honra ou a imagem do autor de forma a caracterizar dano moral.
Os documentos colacionados aponta que houve um debate legítimo sobre a prestação de contas do síndico, no contexto condominial, o que, por si só, não configura ato ilícito ou ofensa que justifique reposição por danos morais.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidação, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação.
Entretanto, o mesmo artigo, no inciso IX, assegura a liberdade de expressão, de modo que os direitos de crítica e opinião também estão protegidos pela Constituição.
Diante das contestações entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão, cabe ao intérprete harmonizar essas garantias constitucionais, garantindo que uma não prevalência de forma absoluta sobre a outra.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já deliberou que nenhum direito é absoluto, e que o exercício de qualquer direito fundamental deve ser feito com respeito aos demais direitos e garantias estabelecidas constitucionalmente.
No presente caso, a crítica do réu à gestão do autor foi feita em ambiente restrito, entre condomínios, e relacionada à função pública de síndico, sem evidência de dolo ou intenção de ofender a honra do autor.
Assim, prevalece o direito à liberdade de expressão, uma vez que não houve abuso desse direito ou extrapolação que atingisse de forma significativa a imagem ou dignidade do autor.
Além disso, registro que para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, conforme pacificado na jurisprudência e na doutrina, é necessário que o agente pratique ação ou omissão com dolo ou culpa, além da existência de um dano e de um nexo causal entre a ação e o dano.
No caso dos autos, o conjunto probatório não revela que o autor sofreu qualquer abalo moral intenso que justifique indenização por danos morais.
As situações apresentadas nos autos indicam meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, próprios do convívio condominial, insuficientes para configurar dano moral passível de indenização.
Em situações semelhantes, a jurisprudência tem decidido que debates internos em grupos de condomínio, especialmente quando relacionados à gestão de interesses coletivos, não são suficientes para caracterizar danos à imagem ou à honra de forma que enseje reservas.
Nesse sentido: " Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais.
Autor que alega ter sido ofendido pelo réu em grupo do aplicativo WhastApp.
Fatos narrados na inicial que não são suficientes para a configuração dos danos alegados.
Mensagens enviadas em ambiente virtual controlado, com poucas pessoas.
Mero aborrecimento não indenizável.
Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 10123379220228260564, Relator: Alexandre Marcondes, Julgamento: 21/11/2022). " APELAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA EM COLETIVIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
A convivência em coletividade exige bom senso, cooperação e urbanidade de todos que participam do Condomínio.
Desentendimentos como esses são comuns e não têm a condição de gerar dano moral.
Para sua caracterização, é necessário abalo, o que não é o caso dos autos. (TJ-SP - AC: 10232997220208260071, Relator: Adilson de Araujo, Julgamento: 22/02/2022).
Diante disso, não há nenhum ato ilícito por parte do réu que configure o dano moral pretendido pelo autor. Litígios Temerários e Abuso do Direito de Ação Ao analisar os registros processuais desta Unidade, constatou-se que o autor, Antônio Higo Nogueira Araújo, já ajuizou inúmeros processos contra condôminos residentes no Condomínio Manhattan Summer Park, todos relacionados à mesma relação jurídica, especificamente sua gestão como síndico e questões atinentes ao condomínio.
Em todas essas ações, os fundamentos fáticos e jurídicos são reiterados, sem inovação substancial nos pedidos, o que revela um padrão de reclamação de litígios com o mesmo objeto.
Tal conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, contrariando os princípios da boa-fé processual e da probidade, que devem orientar o comportamento das partes no processo, conforme os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
O direito de ação, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto e deve ser exercido dentro de limites razoáveis e de forma a não sobrecarregar o Judiciário com exigências repetitivas e sem fundamento novo.
O fato de o autor estar aproveitando-se da gratuidade judiciária e da desnecessidade de contratação de advogado nos Juizados Especiais para promover inúmeras ações fundamentadas na mesma controvérsia jurídica demonstra uma conduta temerária.
A multiplicidade de processos sem inovação relevante nos fundamentos fáticos e jurídicos revela um uso desvirtuado do sistema processual, que visa à economia e celeridade dos juizados.
Advirto, mais uma vez, às partes que não mais serão admitidas lides envolvendo os mesmos fatos e fundamentos. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a ação proposta por Antônio Higo Nogueira Araújo contra Rodrigo Bezerra de Agrela, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Advirto, mais uma vez, ao autor que sua conduta processual não será mais tolerada., sob pena de condenação em litigância de má-fé. Deixo consignado, ainda, que a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório ou de rediscussão do julgado, importar a aplicação de multa em face da parte que opor o recurso estreito, na forma da lei.
A interposição de qualquer Recurso Inominado, seja por qual parte for, deverá vir acompanhada de comprovação plena e robusta do preenchimento dos requisitos de hipossuficiência eventualmente alegada pela parte, sob pena de inadmissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão ser arquivados. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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