TJCE - 0252278-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:22
Cancelada a Distribuição
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02/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140595510
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140595510
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03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140595510
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31/03/2025 11:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:05
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127001560
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02/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127001560
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02/12/2024 10:12
Gratuidade da justiça não concedida a VG FUN RESIDENCE - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/11/2024 01:08
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112585956
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112585956
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252278-12.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VG FUN RESIDENCE EXECUTADO: REBECCA VERAS LEITE NUNES, EVERALDO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Por cautela, certifique-se a SEJUD se houve a intimação da advogada da parte exequente, INÊS ROSA FROTA MELO - OAB-CE 33.390, acerca do despacho de ID 104396211. Em caso negativo, proceda-se com a intimação dessa acerca do despacho mencionado. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/11/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112585956
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01/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:51
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 104396211
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252278-12.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VG FUN RESIDENCE EXECUTADO: REBECCA VERAS LEITE NUNES, EVERALDO SILVA DOS SANTOS DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104396211
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17/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396211
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17/09/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 09:31
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 93/94
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20/08/2024 09:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 93/94
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19/08/2024 12:16
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/08/2024 12:15
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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31/07/2024 15:23
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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