TJCE - 3000567-18.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 132961386
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132961386
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23/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132961386
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23/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111562408
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111562408
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000567-18.2024.8.06.0059 REQUERENTE: GENEZIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Consoante se verifica nos documentos que acompanham a exordial, desde abril do ano em curso, vem sendo debitado a título de contribuição "CONTRIB.
ABRASPREV", no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), e atualmente no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), sem autorização do requerente. Até a presente data foi descontado R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos).
O autor não conhece a associação e não permitiu que esta efetuasse débitos automáticos em sua conta bancária. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência do requerido à audiência de conciliação ocorrida em 01 de outubro de 2024, mesmo devidamente citado conforme aviso de recebimento anexado. (ID 106014832 - Pág. 1- Vide termo de audiência e ID 111448302 - Pág. 1- Vide aviso de recebimento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DO REQUERIDO e reputo como parcialmente verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizado pelo requerido conforme extratos do INSS anexado.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. (ID 89875410 - Pág. 3- Vide extrato do INSS). A requerida não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos que foram realizados, não se desincumbindo do seu ônus probatório na forma do artigo 372, inciso II, do CPC, tendo em vista a revelia decretada. Neste sentido, é visível a falha no serviço das Promovidas, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados pela requerida. 1.2.3 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando as requeridas a realizarem a restituição dos valores descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA, pois foi demonstrado desconto indevido de parcelas de no máximo R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), valor considerado ínfimo. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade dos descontos referente ao objeto do presente processo nos termos do artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a requerida à restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos com fundamento no objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. IV) INDEFERIR o pedido de danos morais. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111562408
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31/10/2024 08:53
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/09/2024 01:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104717037
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000567-18.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: GENEZIO GOMES DA SILVA· REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 01/10/2024 às 17:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/dde0a5. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 12 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104717037
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15/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104717037
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15/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 17:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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31/07/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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