TJCE - 3000371-08.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:28
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156857537
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30/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156857537
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000371-08.2024.8.06.0040 RECORRENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora depositou judicialmente a quantia cobrada (ID 155384311 e 155384314), tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 155555011), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Diante do exposto, DETERMINO a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Intimem-se as partes. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição em ID 155555011.
Observando-se os seguintes termos: Em favor da parte autora, o valor de R$ 1.509,03 (UM MIL QUINHENTOS E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), para a conta bancária informada: BANCO BRADESCO Agência: 634 Conta Corrente: 20.863-9 CPF: *03.***.*04-20 Em favor do patrono, o valor de R$ 812,56 (OITOCENTOS E DOZE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), correspondente a 35% do total depositado, nos termos do contrato de honorários juntado, para a conta bancária informada: Banco do Brasil Agência: 1020-0 Conta Corrente: 18.259-1 CPF: *59.***.*90-56 Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Expedientes necessários. Assaré/CE, 26 de maio de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857537
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29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150890105
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150890105
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000371-08.2024.8.06.0040 RECORRENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, nos termos do ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expedientes necessários. Assaré-CE, 16 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
24/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150890105
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21/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:46
Juntada de decisão
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26/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 19:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111612209
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111612209
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000371-08.2024.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA DA PENHA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo pessoal nº 477553078, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que no dia 05/06/2023, sofreu o desconto de R$ 619,14 (seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), em conta bancária que recebe o seu benefício previdenciário, denominado de amortização do empréstimo nº 477553078.
Segue alegando que não contratou o referido empréstimo, assim como não autorizou o desconto de amortização em sua conta bancária.
Em contestação, a promovida em preliminar aduz que há falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito alega que referido contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios, para o caso de efetuação do pagamento fora da data convencionada como respectivo vencimento mensal.
Segue alegando que a autora não somente recebeu o valor que agora alega desconhecer, bem como efetuou saques e se beneficiou do crédito disponibilizado pelo banco.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta ou outro meio idôneo.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 106917033 e seguinte o log da contratação efetuado por meio do caixa eletrônico e o extrato bancário que confirma o recebimento do crédito.
Conforme art. 595 do CC e decisão do STJ (STJ - REsp 1.954.424 / PE), o contrato de empréstimo feito por analfabeto só detém validade quando assinado a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas, ou seja, não é valido o contrato de empréstimo efetuado por analfabeto em caixa eletrônico, mesmo utilizando cartão magnético e senha pessoal.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ).
CONTRATO VIRTUAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 12 DEDUÇÕES DE R$ 275,01. QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 6.000,00.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUTORIZADA (ARTIGOS 368 E 884 DO CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002065820228060095, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 106917032) no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, § ÚNICO, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507513220208060168, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo pessoal nº 477553078, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que foi comprovadamente transferida a parte autora, corrigida monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 22 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111612209
-
28/10/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 14:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
09/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104921855
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104921854
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000371-08.2024.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MARIA DA PENHA DOS SANTOSEndereço: SITIO VOLTA, 1, DISTRITO SERRA SANTANA, ZONA RURAL, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O MM.
Juiz de Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovida indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 09/10/2024 14:30hs. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação escrita até a audiência UNA.
Caso deseje apresentar de forma oral, esta pode ser feita durante a audiência 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104921855
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104921854
-
16/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104921855
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16/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104921854
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16/09/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 15:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/09/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/07/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
17/06/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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