TJCE - 0258533-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de VALMIR DOMINGOS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20176531
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20176531
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0258533-20.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARCIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE FREITAS POLO PASIVO: APELADO: VALMIR DOMINGOS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Passando-se à análise do mérito recursal, tem-se que a parte busca reverter decisão que rejeitou os embargos à execução manejados na origem em razão de ausência de prova documental. 2.
No caso, há tese acerca da suposta não prestação do serviço contratado entre as partes, tendo a recorrente pugnado pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, consoante petição de ID 19217321. 3.
Em decisão de ID 19217323 foi indeferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal sob o fundamento de a prova não servir ao fim pretendido. 4. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 5.
Denote-se que, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide, sendo certo de que não podem ser desconsiderados o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela recorrente ao longo do feito, destacando que a alegação de fato negativo pela recorrente poderia ser provado por testemunhal ou em depoimento pessoal da parte contrária. 6.
Assim, configura cerceamento de defesa o julgamento improcedente por falta de provas, sem que haja sido oportunizada a respetiva produção. 7.
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova sobre a qual recai a controvérsia dos autos, de modo que o magistrado se furtou a realização da prova requerida e ato contínuo julgou a demanda improcedente, em flagrante erro de procedimento. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0258533-20.2023.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Bezerra de Albuquerque Freitas (ID 19217333), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17484166), que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em desfavor de Valmir Domingos da Silva, ora recorrido, em decorrência da demanda executiva nº 0160012-21.2015.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, tendo o Juízo a quo rejeitado a tese de que o negócio jurídico que embasou a emissão do cheque executado não foi cumprido, sob o fundamento de ausência de prova. 2.
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pois o juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral e, contraditoriamente, entendeu que a parte recorrente não teria se desincumbido de seu ônus probatório, admitindo tão somente a prova documental.
Aduz que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes é informal e a prova oral é meio hábil a comprovar as alegações.
Ad argumentandum tantum, defende que o título apresentado é inexigível, sendo ônus do recorrido a comprovação da prestação dos serviços da forma avençada, vez que a prova da não prestação do serviço constitui prova negativa, inadmitida no direito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 19217338). 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Passando-se à análise do mérito recursal, tem-se que a parte busca reverter decisão que rejeitou os embargos à execução manejados na origem em razão de ausência de prova documental. 7.
No caso, há tese acerca da suposta não prestação do serviço contratado entre as partes, tendo a recorrente pugnado pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, consoante petição de ID 19217321. 8.
Em decisão de ID 19217323 foi indeferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal sob o fundamento de a prova não servir ao fim pretendido. 9. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 10.
Denote-se que, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide, sendo certo de que não podem ser desconsiderados o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela recorrente ao longo do feito, destacando que a alegação de fato negativo pela recorrente poderia ser provado por testemunhal ou em depoimento pessoal da parte contrária. 11.
Assim, configura cerceamento de defesa o julgamento improcedente por falta de provas, sem que haja sido oportunizada a respetiva produção, senão veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se havia necessidade de notificação prévia do devedor para constituição em mora, bem como acerca da legalidade das cláusulas contratuais, situação que não fora analisada pelo Juízo a quo. 4.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5.
Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que a sentença aprecie os fatos e teses colacionados pelas partes, sob pena de em sendo analisados primeiramente na instância recursal, incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE - 0010739-81.2019.8.06.0112 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Desconto em folha de pagamento - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 14/09/2022 - Data de publicação: 15/09/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ANALISADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2.
Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3.
Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 4.
Ademais, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 5.
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, antes de prolatar a sentença, no sentido de determinar ou não a oitiva das testemunhas e da perícia técnica pleiteada às fls. 390/392, a qual seria apta a constatar o alegado pela apelante, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa. 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada. (TJCE - 0192137-42.2015.8.06.0001 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 25/08/2021 - Data de publicação: 26/08/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO PELO EMBARGANTE.
PEDIDO DE PROVA ORAL NÃO ANALISADO - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na exordial dos Embargos à Execução, o embargante afirma que devem os títulos executivos devem ser considerados nulos, posto que teriam incorrido no vício da coação/lesão, uma vez que produzidos em situação de absoluta necessidade da embargante, para evitar deixar desassistidos os beneficiários do plano de saúde que opera, mas em valores superiores ao usual no mercado, sem a comprovação da realização do serviço respectivo, e, em algumas ocasiões, cobrados em duplicidade. 2.
Ao julgar improcedente o pleito autoral, o Juízo a quo considerou não ter a autora logrado êxito em comprovar os vícios alegados. 3.
No caso em estudo, o juízo de primeiro grau, não obstante tenha intimado as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, ignorou requerimento de ambas as partes, que protestaram pela produção de prova oral e, por reconhecer a ausência de prova do direito pleiteado, julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Referida conduta do magistrado, nos termos da jurisprudência consolidada em nossos tribunais, implica em nulidade do julgado, por flagrante cerceamento de defesa. 4.
Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para melhor instrução do feito. (TJCE - Apelação nº 0121247-73.2018.8.06.0001.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) 12.
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova sobre a qual recai a controvérsia dos autos, de modo que o magistrado se furtou a realização da prova requerida e ato contínuo julgou a demanda improcedente, em flagrante erro de procedimento. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de ANULAR a sentença vergastada, haja vista restar configurado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado à parte recorrente a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. 14. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20176531
-
07/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de MARCIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE FREITAS - CPF: *46.***.*59-49 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19781208
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780294
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19781208
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780294
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258533-20.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19781208
-
24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780294
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 22:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201825-94.2024.8.06.0071
Banco Honda S/A.
Francisco de Assis de Macedo
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 12:14
Processo nº 0201825-94.2024.8.06.0071
Banco Honda S/A.
Francisco de Assis de Macedo
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 16:14
Processo nº 3019678-65.2024.8.06.0001
Angela Tereza Batista Vidal de Oliveira ...
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Maria Vivianne Estevam Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 06:33
Processo nº 0000149-10.2007.8.06.0001
Nerildo Machado
Edison de Souza
Advogado: Edison de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2007 18:12
Processo nº 0279996-18.2023.8.06.0001
Lourenco Peixoto Rola Ferreira
Marcus Nogueira de Medeiros
Advogado: Marcio Christian Pontes Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 16:37