TJCE - 3000091-30.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171222588
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171222588
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03/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171222588
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171222588
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000091-30.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: RECORRENTE: TAIANY PEIXOTO DIOGENES PROMOVIDO: RECORRIDO: ENEL DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jaguaribe, 29 de agosto de 2025.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, em respondência -
02/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171222588
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02/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171222588
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30/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:10
Juntada de decisão
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03/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154663572
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154663572
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000091-30.2024.8.06.0107 AUTOR: TAIANY PEIXOTO DIOGENES REU: ENEL D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida (ID153418120), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam a E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 14 de maio de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
15/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154663572
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15/05/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149906423
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149906423
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149906423
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149906423
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000091-30.2024.8.06.0107 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANY PEIXOTO DIOGENES REU: ENEL S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
A controvérsia em questão consiste em analisar a procedência ou não do pleito do autor, em virtude da cobrança de fornecimento de energia trifásica, sem que tal serviço tenha sido efetivamente prestado, bem como pela demora injustificada na efetivação da alteração de carga para atender à necessidade da unidade consumidora da autora.
A parte ré, em contestação, alegou ausência de ato ilícito de sua parte, argumentando que a realização da alteração para sistema trifásico não foi possível em razão de suposta pendência de responsabilidade da autora, notadamente a inexistência de padrão de entrada adequado na unidade consumidora.
Defende ainda que a concessionária apenas poderia realizar a ligação após a regularização por parte da autora, com fundamento nas normas da ANEEL, em especial a Resolução nº 414/2010.
Pois bem.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
E, tratando-se de relação de consumo estabelecida entre a requerida e a destinatária do serviço, figurando a usuária como parte hipossuficiente e/ou diante da verossimilhança de suas alegações, deve-se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078 /90.
Restou demonstrado nos autos, por meio de documentos (ID 80336887) e alegações não impugnadas de forma eficaz pela parte ré, que desde maio de 2023 a autora realiza o pagamento de faturas de energia elétrica com base em fornecimento trifásico, enquanto, na realidade, sua unidade consumidora permanece abastecida por sistema bifásico, o que tem comprometido diretamente suas atividades laborais.
O argumento apresentado pela ENEL, no sentido de que não foi realizado o padrão adequado de entrada, não se sustenta diante da ausência de comunicação formal à consumidora sobre tal exigência, tampouco comprovação de tentativa concreta de resolução da demanda.
Ocorre que a ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações, tampouco demonstrou ter notificado a autora formalmente sobre essa suposta pendência.
Ademais, a própria concessionária, em vistoria realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, comprometeu-se a realizar o atendimento mediante ordem de serviço nº 549225504, não havendo qualquer menção, nessa ocasião, sobre a necessidade de adaptação por parte da consumidora.
Isso reforça a credibilidade dos documentos e alegações apresentados pela autora, não desconstituídos de forma eficaz pela parte adversa.
Verifica-se, portanto, não apenas o descumprimento contratual, mas também a ocorrência de dano moral, considerando a frustração legítima da expectativa da autora, a interrupção de suas atividades comerciais e o constrangimento sofrido em virtude da omissão da empresa ré.
No que se refere à indenização por danos morais, restou evidenciado que a autora, microempreendedora, vem enfrentando sérias dificuldades laborais em razão da ausência de energia trifásica em sua unidade consumidora.
A energia bifásica não suporta a carga dos equipamentos utilizados na lanchonete, especialmente o forno elétrico, comprometendo diretamente sua fonte de sustento.
Tal situação perdura por tempo considerável, desde maio de 2023, ultrapassando meros aborrecimentos.
A impossibilidade de trabalhar regularmente, somada à cobrança indevida por serviço superior ao fornecido, acarreta lesão à dignidade da parte autora, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). No que concerne ao quantum da indenização, considerando a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros, bem assim seu caráter preventivo e compensatório; levando-se em consideração a natureza do serviço em testilha, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à instalação de medidor trifásico na Unidade Consumidora de nº 58429929, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar a ré ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas desde maio de 2023, com a devolução simples dos valores pagos indevidamente, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso de cada parcela/fatura até a data de 30/08/2024, quando iniciou a vigência da Lei 14.905/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a qual engloba os juros e correção monetária; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, e com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 09 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149906423
-
23/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149906423
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23/04/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132438918
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132438918
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000091-30.2024.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TAIANY PEIXOTO DIOGENES REU: ENEL D E S P A C H O Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Empós voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Jaguaribe, 15 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438918
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10/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104919924
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104919923
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 07/11/2024 11:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104919924
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104919923
-
16/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104919924
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16/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104919923
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13/09/2024 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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27/02/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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26/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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