TJCE - 3000410-69.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26734663
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26734663
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11/08/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
DECLARATÓRIOS PROVIDOS PARA FIXAR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, DESDE O EVENTO DANOSO, DEDUZIDO O IPCA DO PERÍODO (ART. 398 CC E SÚMULA 54 DO STJ). A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, dando-lhes provimento, por existir omissão a ser suprida.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 3000410-69.2024.8.06.0051, que manteve a sentença monocrática em todos os seus termos. Argumenta o embargante, resumidamente, omissão na incidência do termo inicial referente aos juros de mora, quando aduz que a decisão foi omissa em relação aos juros moratórios e a correção monetárias incidentes sobre o valor dos danos morais, não especificando qual seria o índice fixado, sendo, por exemplo, INPC, IPCA, SELIC, etc, e a data de início da contagem, requerendo, ao final, a modificação do decisum. Contrarrazões recursais não apresentadas, vieram-me conclusos os autos. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Os embargos de declaração são cabíveis, para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os aclaratórios merecem provimento, tendo em vista que analisada a sentença e o acórdão foi verificada omissão com relação ao índice de correção monetária e início da incidência dos juros moratórios, no valor dos danos morais arbitrados pelo julgador de origem. Esta Turma Julgadora analisou as provas dos autos, concluindo pela manutenção da decisão de origem, havendo no acórdão menção sobre a incidência de juros de mora e correção monetária, nestes termos: "Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença." Ocorre que na sentença de origem, o julgador assim decidiu: "Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito inscrito no Serasa, bem como condenar a empresa requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação." Dessa forma, necessita a decisão de integração para fixar o índice de correção monetária a ser utilizado, bem como o início da contagem dos juros de mora, o que ora se procede. Como se trata de relação extracontratual, ante a declaração de inexistência do débito, os juros incidem a partir do evento danoso.
Em relação ao índice a ser aplicado, a 4ª Turma do STJ fixou o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária determinado pelo julgamento do REsp 1.795.982. Destarte, o valor da indenização será atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a existência de causa que os justifique, daí porque os aceito, por absoluto respaldo legal. Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, dando-lhes provimento, para integrar a decisão embargada, suprindo a omissão apontada, nos moldes acima referidos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
08/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26734663
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07/08/2025 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25232260
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25232260
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000410-69.2024.8.06.0051 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
16/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232260
-
15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 25232260
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25232260
-
14/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000410-69.2024.8.06.0051 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
12/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232260
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11/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20211273
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20211273
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13/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000410-69.2024.8.06.0051 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
12/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20211273
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12/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19745576
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19745576
-
30/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por MIGUEL OLIVEIRA CARNEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o autor que teve o seu nome negativado, em razão de uma obrigação de pagar já adimplida, no valor de R$ 841,59 (Oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente ao contrato nº 95840596693321050135.
Diante de tal falha, o autor requer a declaração da inexistência da dívida e a condenação do promovido a pagar indenização por danos morais.
Em sentença, ID 17728976, em razão da comprovação da falha na prestação do serviço, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar a inexistência da dívida e condenar o Banco promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 17728979, requerendo a reforma parcial da sentença, para que ocorra a majoração da indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 17728983, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Percebo que se trata de recurso interposto somente pela parte autora.
Em face da não interposição de recurso pela promovida, aqui não mais se apreciará a questão de fundo concernente à sua responsabilidade pelo evento narrado na inicial, tendo a matéria restado consolidada.
O presente recurso visa tão somente a majoração da indenização por danos morais.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juiz Relator -
29/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745576
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24/04/2025 11:18
Conhecido o recurso de MIGUEL OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: *84.***.*69-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18733734
-
18/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18733734
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17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18733734
-
17/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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