TJCE - 3000091-30.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000091-30.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: RECORRENTE: TAIANY PEIXOTO DIOGENES PROMOVIDO: RECORRIDO: ENEL DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jaguaribe, 29 de agosto de 2025.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, em respondência -
20/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de TAIANY PEIXOTO DIOGENES em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25071616
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25071616
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25071616
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25071616
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURAS COM BASE EM FORNECIMENTO TRIFÁSICO ENQUANTO A UNIDADE PERMANECE ABASTECIDA POR SISTEMA BIFÁSICO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: a) Determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à instalação de medidor trifásico na Unidade Consumidora de nº 58429929, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar a ré ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas desde maio de 2023, com a devolução simples dos valores pagos indevidamente, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso de cada parcela/fatura até a data de 30/08/2024, quando iniciou a vigência da Lei 14.905/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a qual engloba os juros e correção monetária; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, e com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença (ID. 22244421). 3.
A parte ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, interpôs recurso inominado (ID. 22244425), requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando: 1) inexistência de ato ilícito; 2) legalidade da cobrança; 3) necessidade de dilação de prazo; 4) inexistência de danos morais; 5) redução do valor da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O cerne da questão está em analisar se a ré está cumprindo com seu dever de instalar ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, e, se é cabível reparação moral diante da demora na prestação do serviço. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, no caso, devem ser aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação travada entre as partes, consoante prescrição dos arts. 2º e 3º do CDC. 6.
Na espécie, o juízo sentenciante entendeu que desde maio de 2023 a autora realiza o pagamento de faturas de energia elétrica com base em fornecimento trifásico, enquanto, na realidade, sua unidade consumidora permanece abastecida por sistema bifásico, o que tem comprometido diretamente suas atividades laborais, vejamos: "Restou demonstrado nos autos, por meio de documentos (ID 80336887) e alegações não impugnadas de forma eficaz pela parte ré, que desde maio de 2023 a autora realiza o pagamento de faturas de energia elétrica com base em fornecimento trifásico, enquanto, na realidade, sua unidade consumidora permanece abastecida por sistema bifásico, o que tem comprometido diretamente suas atividades laborais.
O argumento apresentado pela ENEL, no sentido de que não foi realizado o padrão adequado de entrada, não se sustenta diante da ausência de comunicação formal à consumidora sobre tal exigência, tampouco comprovação de tentativa concreta de resolução da demanda.
Ocorre que a ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações, tampouco demonstrou ter notificado a autora formalmente sobre essa suposta pendência.
Ademais, a própria concessionária, em vistoria realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, comprometeu-se a realizar o atendimento mediante ordem de serviço nº 549225504, não havendo qualquer menção, nessa ocasião, sobre a necessidade de adaptação por parte da consumidora.
Isso reforça a credibilidade dos documentos e alegações apresentados pela autora, não desconstituídos de forma eficaz pela parte adversa.
Verifica-se, portanto, não apenas o descumprimento contratual, mas também a ocorrência de dano moral, considerando a frustração legítima da expectativa da autora, a interrupção de suas atividades comerciais e o constrangimento sofrido em virtude da omissão da empresa ré." 7.
Desta forma, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da empresa ré por fato do serviço, conforme art. 14 do CDC. 8.
Com relação ao prazo estipulado para a ligação, a questão é regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), consoante estabelece o art. 88 da Resolução nº 1.000/2021, vejamos: "Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. §1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. §2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. §3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. §4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia." 9.
Ocorre que cabia à empresa ré a comprovação de que a obra necessária no caso concreto, se adequa às hipóteses de prazo estendido de acordo com a Resolução, no entanto, não se desincumbiu deste ônus, apenas alegando que a obra seria complexa, de forma genérica.
Portanto, pelo mesmo motivo, deve ser indeferido o pedido de dilação do prazo definido na sentença. 10.
Vale frisar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial pela legislação, conforme art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, que define os serviços essenciais. 11.
Nesse sentido, entendem as Turmas Recursais do TJ/CE em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO SISTEMA MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER A SOLICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002597620228060115, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO E LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALTERAÇÃO PARA O MODELO TRIFÁSICO.
DEMORA EXCESSIVA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ART. 14 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO FIXADO DE FORMA ADEQUADA PELO JUIZ DE ORIGEM.
ASTREINTES DEVIDAMENTE APLICADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO LIMITE PARA AS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000888620248060071, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2024). 12.
Com relação aos danos morais, como bem fundamentado em sede de sentença, "restou evidenciado que a autora, microempreendedora, vem enfrentando sérias dificuldades laborais em razão da ausência de energia trifásica em sua unidade consumidora.
A energia bifásica não suporta a carga dos equipamentos utilizados na lanchonete, especialmente o forno elétrico, comprometendo diretamente sua fonte de sustento." 13.
Por fim, sobre o quantum indenizatório, não merece acolhimento as alegações da Recorrente, isto porque a indenização foi fixada em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos alguns exemplos em que a indenização foi fixada em valores ainda mais altos: EMENTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2.
A alegação da ré de que o imóvel encontra-se em loteamento, na tentativa de justificar a demora na disponibilização do serviço, não restou efetivamente demonstrada nos autos. 3.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 5.
Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juízo a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, merece ser mantido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009661120228060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.078/90). PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO A SÚMULA 410 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006175820228060174, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024). 14.
Destaque-se que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 15.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 17.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 18.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJ/CE quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 19.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25071616
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24/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25071616
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24/07/2025 18:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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04/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000091-30.2024.8.06.0107 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANY PEIXOTO DIOGENES REU: ENEL S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
A controvérsia em questão consiste em analisar a procedência ou não do pleito do autor, em virtude da cobrança de fornecimento de energia trifásica, sem que tal serviço tenha sido efetivamente prestado, bem como pela demora injustificada na efetivação da alteração de carga para atender à necessidade da unidade consumidora da autora.
A parte ré, em contestação, alegou ausência de ato ilícito de sua parte, argumentando que a realização da alteração para sistema trifásico não foi possível em razão de suposta pendência de responsabilidade da autora, notadamente a inexistência de padrão de entrada adequado na unidade consumidora.
Defende ainda que a concessionária apenas poderia realizar a ligação após a regularização por parte da autora, com fundamento nas normas da ANEEL, em especial a Resolução nº 414/2010.
Pois bem.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
E, tratando-se de relação de consumo estabelecida entre a requerida e a destinatária do serviço, figurando a usuária como parte hipossuficiente e/ou diante da verossimilhança de suas alegações, deve-se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078 /90.
Restou demonstrado nos autos, por meio de documentos (ID 80336887) e alegações não impugnadas de forma eficaz pela parte ré, que desde maio de 2023 a autora realiza o pagamento de faturas de energia elétrica com base em fornecimento trifásico, enquanto, na realidade, sua unidade consumidora permanece abastecida por sistema bifásico, o que tem comprometido diretamente suas atividades laborais.
O argumento apresentado pela ENEL, no sentido de que não foi realizado o padrão adequado de entrada, não se sustenta diante da ausência de comunicação formal à consumidora sobre tal exigência, tampouco comprovação de tentativa concreta de resolução da demanda.
Ocorre que a ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações, tampouco demonstrou ter notificado a autora formalmente sobre essa suposta pendência.
Ademais, a própria concessionária, em vistoria realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, comprometeu-se a realizar o atendimento mediante ordem de serviço nº 549225504, não havendo qualquer menção, nessa ocasião, sobre a necessidade de adaptação por parte da consumidora.
Isso reforça a credibilidade dos documentos e alegações apresentados pela autora, não desconstituídos de forma eficaz pela parte adversa.
Verifica-se, portanto, não apenas o descumprimento contratual, mas também a ocorrência de dano moral, considerando a frustração legítima da expectativa da autora, a interrupção de suas atividades comerciais e o constrangimento sofrido em virtude da omissão da empresa ré.
No que se refere à indenização por danos morais, restou evidenciado que a autora, microempreendedora, vem enfrentando sérias dificuldades laborais em razão da ausência de energia trifásica em sua unidade consumidora.
A energia bifásica não suporta a carga dos equipamentos utilizados na lanchonete, especialmente o forno elétrico, comprometendo diretamente sua fonte de sustento.
Tal situação perdura por tempo considerável, desde maio de 2023, ultrapassando meros aborrecimentos.
A impossibilidade de trabalhar regularmente, somada à cobrança indevida por serviço superior ao fornecido, acarreta lesão à dignidade da parte autora, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). No que concerne ao quantum da indenização, considerando a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros, bem assim seu caráter preventivo e compensatório; levando-se em consideração a natureza do serviço em testilha, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à instalação de medidor trifásico na Unidade Consumidora de nº 58429929, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar a ré ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas desde maio de 2023, com a devolução simples dos valores pagos indevidamente, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso de cada parcela/fatura até a data de 30/08/2024, quando iniciou a vigência da Lei 14.905/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a qual engloba os juros e correção monetária; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, e com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 09 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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