TJCE - 0262489-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR NABAO em 13/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RICARDO CESAR NABAO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15096346
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15096346
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18/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096346
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17/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:53
Conhecido o recurso de RICARDO CESAR NABAO - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14854231
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14854231
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02/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854231
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02/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14284429
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0262489-78.2022.8.06.0001 APELANTE: RICARDO CESAR NABAO APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta pela Ricardo César Nabão ME, em face do Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, o agravo de instrumento de nº 3001241-13.2023.8.06.0000 (ID 14270610), no qual figuram as mesmas partes, com o mesmo processo de referência e que fora distribuído em 18/09/2023, ou seja, em data anterior à distribuição desta apelação, qual seja em 06/09/2024. É manifesta, portanto, a prevenção da eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, na competência da 3ª Câmara de Direito Público.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria da eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, preventa para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14284429
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13/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284429
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06/09/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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