TJCE - 3000225-13.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18854678
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18854678
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000225-13.2023.8.06.0036 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUZA DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000225-13.2023.8.06.0036 JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL PELO ESTADO.
VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE MARCA ESPECÍFICA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessidade de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuda por Francisca de Souza da Silva contra o Estado do Ceará, envolvendo ao fornecimento de cadeira de rodas, cadeira de banho, suplemento nutricional, equipamentos, seringas e fraldas geriátricas, em caráter de urgência e uso contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará deve fornecer os insumos e equipamentos médicos pleiteados pelo autor; e (ii) estabelecer se a suplementação nutricional adequada pode ser condicionada pelas marcas específicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelo art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de saúde se justifica quando o Estado se omite ou não garante o direito fundamental à vida e à saúde.
O princípio da eficiência e da economicidade exige que a Administração Pública adquira produtos pelo menor custo possível, desde que garanta a equivalência funcional e nutricional dos insumos prescritos.
A vinculação a uma marca especificamente somente se justifica quando houver comprovação técnica de imprescindibilidade do produto indicado e da ineficácia de outros similares disponíveis no mercado.
IV.
DISPOSITIVO Reexame conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisca de Souza da Silva em desfavor do Estado do Ceará.
Na origem, alega a autora, em suma, ter 66 anos de idade, portadora de quadro de acidente vascular cerebral isquêmico, encontrando-se acamada, hemiplégica à esquerda, recebendo dieta via sonda nasoenteral.
Afirma que a médica que lhe assiste sugeriu fórmula nutricionalmente completa com 1,5 Kcal - HP energy 1.5/Fresubin energy 1.5/Trophic 1.5/Isosource 1.5 - 36 litros/mês, porém não tem condições de adquirí-la.
A médica requereu, ainda, cadeira de rodas e cadeira de banho em tamanhos convencionais (ID16326405).
A equipe de nutrição receitou-lhe, ainda, equipo (30 unidades mensais), frascos para dieta (30 un.) e seringas (30 unid.), além de fraldas geriátricas, tamanho XG, 180 unidades/mês O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos, id 16326445: "Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora as fraldas geriátricas tamanho XG, 180 unidades /mês, por tempo indeterminado, cadeira de rodas e cadeira de banho em tamanhos convencionais, além de quaisquer das dietas enterais abaixo sugeridas e, ainda, material de manipulação, tudo sob pena de bloqueio / sequestro de verba pública: *HP ENERGY 1.5 - 36 litros / mês; *FRESUBIN ENERGY 1.5 - 36 litros/ mês; *TROPHIC 1.5 - 36 litros / mês; ou *ISOSOURCE 1.5 - 36 litros / mês. *30 unidades de equipos / mês; *30 frascos para dieta / mês e *30 seringas para dieta/ mês" nas quantidades descritas no laudo médico/nutricionista, fls. 67694649,sem, contudo, vincular a uma marca específica (art. 3º, §2º, Lei nº 9.787), mas que mantenha o mesmo padrão nutricional prescrito pelo médico/nutricionista,sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário." Não foram apresentados recursos voluntários, conforme certidão de id 16326451 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 17182355) opinando pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário É o relatório.
VOTO Cinge-se a demanda em apreciar pedido realizado por Francisca de Souza da Silva, para que o ente público estadual lhe forneça cadeira de rodas, cadeira de banho, bem como suplemento nutricional, equipos, seringas e fraldas geriátricas, em caráter de urgência e uso contínuo. Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.
Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde.
Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida.
No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia ou à reserva do possível, por se tratar de dever estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna No caso em apreço, a médica que faz o acompanhamento da autora, atestou que esta se encontra- acamada, em virtude de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, e necessita de alimentação enteral, com os insumos que são inerentes, além de fraldas geriátricas, tamanho XG, cadeiras de rodas e cadeira de banho.(id 16326405).
Importa ressaltar que a magistrada singular, acertadamente, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, entretanto no que concerne ao fornecimento da dieta enteral não vinculou a marca específica, determinando que seja mantido o mesmo padrão nutricional prescrito pelo médico, posto que em comprometimento aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, o erário deve garantir a compra de produtos com custos menos elevados, se atendo ao critério do menor preço com fins a garantir a economia dos escassos recursos públicos, não se devendo obrigar a Administração Pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que estas não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado. Nesse sentido, trazemos à colação recentes precedentes desta Egregia Corte de Justiça APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL PARA MENOR COM DOENÇA GRAVE.
DIREITO À SAÚDE.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
ECA ARTS. 4º E 11.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE JUSTIFIQUE A IMPRESCINDIBILIDADE DE MARCA ESPECÍFICA E INEFICÁCIA DAS FORNECIDAS PELO SUS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela de Urgência, pugnando o apelante pela reforma parcial da sentença com o fito de obter o fornecimento da alimentação enteral em uma das marcas especificadas na inicial. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 5.
A determinação judicial para o fornecimento de suplemento alimentar sem marca específica, mas que mantenha o mesmo padrão nutricional prescrito pelo médico assistente, não fere a prescrição médica e nutricional acostadas à inicial, não havendo nos autos qualquer prova técnica da imprescindibilidade das marcas requeridas em detrimento de outras disponíveis no mercado com as mesmas características, tampouco nenhuma demonstração da ineficácia das marcas fornecidas pelo SUS cuja utilização pudesse ocasionar riscos à saúde e ao desenvolvimento do infante. 6.
Em comprometimento aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, o erário deve garantir a compra de produtos com custos menos elevados, se atendo ao critério do menor preço com fins a garantir a economia dos escassos recursos públicos, não se devendo obrigar a Administração Pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que estas não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (Apelação Cível - 0206376-36.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE HIPOSSUFICIENTE COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL MISTA (SÍNDROME DE DANDY-WALKER).
SENTENÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU DETERMINOU O SUPRIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR SEM VINCULAR A UMA MARCA ESPECÍFICA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMANDA PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ESTADO AO FORNECIMENTO DE MARCAS ESPECÍFICAS.
RECURSO NÃO FOI PROVIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO RELATIVO AO APELO.
PLEITO PELA NULIDADE DO DECISUM.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA AOS AUTOS, PELO ENUNCIADO Nº 28/CNJ E PELO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o acórdão recorrido foi omisso acerca da fundamentação jurídica relativa à negativa à vinculação de marca específica ao fornecimento de alimentação enteral para o apelante, ora embargante, a partir das sugestões elencadas no laudo médico anexado aos autos, infringindo assim os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 369, ambos do CPC, o art. 196, CF/88, e o art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ensejando assim a nulidade do decisum e o subsequente proferimento de novo julgamento. 2. (OMISSIS) 3. (OMISSIS) 4.
De acordo com as razões recursais (fls. 01/10), especificamente o tópico IV da peça processual (fls. 03/10) a decisão recorrida está em desacordo com o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, na parte referente a não demonstração da imprescindibilidade de marca específica para o fornecimento ao paciente, pois, conforme a argumentação apresentada nas fls. 05 e 06, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a admissibilidade a entrega de medicamentos e insumos com base no laudo médico feito pelo profissional de saúde que acompanha o quadro de saúde do paciente, hipótese esta que seria similar ao caso concreto sob julgamento. 5.
Contudo, não exsurgem dos autos evidências da omissão alegada, visto que o decisum inicia sua exposição com citação expressa à tabela descritiva dos produtos e da quantidade mensal presente no parecer nutricional (fl. 35), destacando que o documento enumera as marcas NUTRI ENTERAL 1,2, ISOSOURCE SOYA 1,2, TROPHIC SOYA 1,2 ou similares, ressaltando assim que se tratam de sugestões de marcas, inexistindo afirmação acerca da imprescindibilidade de tais marcas, especificamente, para o desenvolvimento positivo do quadro de saúde do paciente. 6.
Outrossim, quanto às negativas das alegações de que o magistrado a quo teria ultrapassado suas funções ou usurpado as atribuições conferidas ao médico responsável ao modificar o laudo, ambas tiveram seu entendimento embasado em precedentes jurídicos expressamente citados na peça, quais sejam, a jurisprudência desta Corte de Justiça, o Enunciado nº 28 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e também a jurisprudência do STJ.
Desse modo, não assiste razão às pretensões do embargante, posto que a decisão fez menção direta aos termos do parecer nutricional, evidenciando o caráter de sugestão dos produtos elencados, não demonstrando a sua imprescindibilidade, além de consubstanciar a conclusão a partir da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 28 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.
Em conclusão, não merecem provimento os embargos infringentes ora sob análise, visto que a decisão citou expressamente os dispositivos legais que asseguram o direito constitucional do cidadão à saúde, bem como o laudo médico acostado, indicando que a referida documentação fez menção às marcas referidas no pleito exordial e na apelação e a substitutos similares, inexistindo, portanto, a omissão alegada. 8.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Decisão recorrida inalterada. (Embargos de Declaração Cível - 0247830-30.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Diante do acima exposto, conheço e nego provimento ao reexame, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18854678
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *18.***.*52-95 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412672
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412672
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000225-13.2023.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412672
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27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:52
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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10/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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