TJCE - 3025018-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:22
Decorrido prazo de KATHARINA ESTELA PAULA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 152119186
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152119186
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025018-87.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: KATHARINA ESTELA PAULA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 151961563), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152119186
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25/04/2025 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149712123
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149712123
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025018-87.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: KATHARINA ESTELA PAULA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando restabelecimento da gratificação de plantão no percentual de 60% (sessenta por cento), acrescidos de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base pelo cumprimento efetivo de plantão noturno, assim como o pagamento retroativo do período de Janeiro de 2020.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público deixou de opinar no feito à míngua de interesse público no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido sob a alegação de prescrição de fundo de direito para a autora pleitear anulação do Ato Administrativo editado no ano de 2009, haja vista que a servidora pugna por Gratificação de Plantão suprimida no ano de 2019, sendo, portanto legítima a análise meritória em liça.
Perlustrando os autos, se extrai do substrato probante, que a autora foi admitida para o cargo de Assistente Social com a carga horária de 180 horas mensais em 1996, conforme se verifica no Ato de Nomeação, igualmente atestado pelas fichas financeiras.
Conquanto no ano de 2009, a servidora fora enquadrada no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/Saúde), com a carga horária de 144 horas mensais e sob o regime de plantão, Ato nº 0038/ 2009, DOM de 09 de janeiro de 2009, sem redução do padrão vencimental, o aludido Ato, juridicamente é considerado nulo, pois na época não havia amparo legal que permitisse a continuidade do exercício das funções da servidora sob a carga horária de 180 horas mensais.
Todavia, em dezembro de 2019, o Município de Fortaleza, editou a Lei Municipal nº 10.872/ 2019, suprindo a lacuna existente, e com efeito, a autora fora reenquadrada na carga horária original de sua admissão de 180 horas mensais, Ato nº 5.178/ 2019, DOM nº 16.6461, de 9 de dezembro de 2019.
Nesse diapasão, entende-se que não o que se falar em enquadramento de 120 para 144 horas, pois, atualmente a autora está enquadrada nos ditames da lei regente, na sua jornada originária de 180 horas, desde o ano de 2019, inclusive, atinente ao tema, o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Repercussão Geral, fixou entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, TEMA 41, ex vi: TEMA 41 Tese: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (RE nº 563.965/RN).
Por outro viés, resta incontroverso nos autos que a autora trabalha em regime de plantão desde a sua admissão até a atualidade, dessa forma, estando devidamente comprovado nos autos que a servidora labora em regime de plantões, mesmo quando da mudança da carga horária de 144h, faz jus ao pagamento da Gratificação de Plantão, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade, em grave violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, consoante entendimento sedimentado pelo STF, no TEMA 514, ad litteram: Tese: "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (ARE nº 660.010/PR).
Isso porque, a aludida vantagem tem caráter pro labore faciendo, e deve ser concedida ao servidor, que trabalhe em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme previsão na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 7.759/95, ad litteram: Art. 1º - Fica instituída, para ocupantes de cargos ou funções de Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Bioquímico, Fisioterapeuta, Assistente Social, Nutricionista e Odontólogo, com lotação na Secretaria Municipal da Saúde do Município ou no Instituto Dr.
José Frota, que efetivamente estejam submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a gratificação de plantão de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o respectivo vencimento base.
Art. 36.
São devidas aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Especializadas de Saúde - AES e Atividades Auxiliares de Saúde - AAS, as gratificações constantes no Anexo IV, parte integrante deste Diploma Legal, observados os dispositivos legais que os regulamentam.
Parágrafo único - A gratificação de plantão a que se refere o Art. 1º da lei 6.921, de 1º de julho de 1991, será acrescida de 05 (cinco) pontos percentuais quando o regime de plantão for cumprido no horário das 19:00 horas de um dia às 07:00 horas do dia seguinte.
Art. 37 - O servidor ocupante de cargo ou função de Assistente Social, em setor multidisciplinar de saúde, terá direito a uma complementação salarial que assegura a equiparação vencimental com as carreiras de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Nutrição e Fonoaudiologia, na correspondente referência salarial em que se encontre posicionado. (...) § 3º - A complementação salarial deverá assegurar o Assistente Social a mesma promoção e progresso vencimental prevista na presente lei tomada por referencial as carreiras de equiparação aludidas no caput deste artigo.
Art. 38 - o servidor terá incorporada aos proventos quando da aposentadoria, a gratificação de plantão de que trata a lei 6921, de 12 de julho de 1990, desde que haja permanecido nesta atividade por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou não, obedecida a gradação e os percentuais constantes do Anexo V, parte integrante desta lei, calculado sobre o vencimento-base.
A despeito das argumentações do ente demandado, a autora faz jus à percepção da vantagem, considerando que no Art. 10 da Lei Municipal nº 9.265/2007, alterada pela Lei Municipal nº 10.872/2019, somente consta a jornada de trabalho do ambiente especialidade Saúde, o que influi no vencimento-base, todavia, inexiste alteração em relação às Leis Municipais nº 6.921/1991, 7.335/1993 e 7.759/1995.
Destarte, o PCCS prevê o pagamento das gratificações previstas na legislação municipal, sem nenhum tipo de condicionante, conforme se depreende da leitura sistemática das normas a seguir: Lei Municipal nº 9.265/2007 Art. 27.
A composição da remuneração deste PCCS dar-se-á da seguinte forma: I vencimento básico; II incentivo de titulação; III gratificações de desempenho previstas em legislação específica do Município de Fortaleza; IV vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. (...) Art. 31.
As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei n. 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza, e as dispostas no parágrafo único do art. 36 e no art. 38 da Lei Municipal n. 7.759, de 24 de julho de 1995.
Parágrafo único.
Para os servidores do núcleo de práticas especializadas da saúde, a legislação específica inclui as gratificações nas Leis n. 7.335, de 17 de maio de 1993; 7.555, de 29 de junho 1994; 6.921, de 12 de julho de 1991; e 9.070, de 27 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores.
Lei Orgânica do Município de Fortaleza Art. 146º - Os servidores do Município que exerçam atividades em unidades de emergência da rede hospitalar, em regime de plantão, farão jus à gratificação de setenta e cinco por cento sobre seus salários.
Parágrafo único - Entende-se por servidor em atividade de plantão aquele com jornada de doze horas ininterruptas de trabalho e em regime de revezamento.
Conclui-se que, a atuação da Administração Pública deve se pautar, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Estabelecidas tais premissas, urge destacar que conquanto seja pacífico o entendimento que a servidora faça jus a gratificação enquanto labore em regime de plantão, no caso dos autos, em seus pedidos a parte autora apenas pleiteia o pagamento retroativo da data da supressão no ano de 2019 até o efetivo pagamento, dessa forma deve ser observado o Princípio da congruência ou adstrição, nos termos do art. 492 do CPC.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 41 E 514) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (RE nº 563.965/RN - TEMA 41). 2.Acerca do aumento de carga horária dos servidores públicos, a Corte Suprema consolidou a orientação de que "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (ARE nº 660.010/PR - TEMA 514). 3.Na hipótese, o colegiado conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, tendo mantido parcialmente a sentença, confirmando a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças salariais requeridas e suas repercussões, reconhecendo, todavia, válida a alteração do regime de trabalho.
Essa providência resguardou a garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores, não cabendo reivindicar direito adquirido à manutenção da jornada de trabalho anterior. 4.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 5.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 7 de abril de 2022.
Outros números: 3761482016806003050001.
Data de publicação: 07/04/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS.
LEI MUNICIPAL Nº 9.265/2007 QUE INSTITUIU O PCCS DO AMBIENTE ESPECIALIDADE SAÚDE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR DO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D, OCUPANTES DE CARGOS COM EXIGÊNCIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO COMPLETA COM REGISTRO PROFISSIONAL QUE TRABALHAVAM EM JORNADA DE 180 HORAS.
OMISSÃO SUPRIDA POR ATO ADMINISTRATIVO Nº 0038/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 10.872/2019 SANOU LACUNA ESTABELECENDO JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS MENSAIS.
JORNADA DE TRABALHO DEVIDAMENTE PAGA, CONFORME PREVISÃO LEGAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 24/08/2021.
Data de publicação: 24/08/2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
LOTAÇÃO EM HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL GERIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
VÍCIO RECONHECIDO E SANADO.
EFETIVO LABOR DA REQUERENTE EM REGIME DE PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS Nº 6.921/91 E Nº 7.335/93.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA. [...] Por fim, o Município embargado deve realizar o pagamento da gratificação de plantão suprimida desde Janeiro/20, devendo ser mantida a carga horária de 180h (cento e oitenta horas).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar lhes parcial acolhimento, conferindo-lhes efeito infringente, reformando o acórdão anteriormente prolatado, reconhecendo a omissão e o erro material apontados, para conceder de forma parcial o pleito autoral no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restabeleça a gratificação de plantão em 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, bem como o pagamento das parcelas suprimidas.[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02266217320218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
LEI Nº 6.921/1991.
EFETIVO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO COMPROVADO.
LEI Nº 9.965/2007.
EFETIVO LABOR DE 144H MENSAIS COMPROVADO.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE ENTRE JANEIRO DE 2019 E JUNHO DE 2019.
IMPOSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB O RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02203793520208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/08/2024) Atinente a tutela de urgência, deixo de acolher o pedido autoral, por entender que a pretensão se confunde com o mérito, pois em ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto ver-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, e, em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, deArt. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, a natureza satisfativa da tutela antecipatória ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 27/02/2013, que decidiu que " a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento", e nesse sentido tem decidido a Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA.
AVERBAÇÃO, NO SUPSEC, DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
RESERVA REMUNERADA E PROMOÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/CE, AI nº 0260233-05.2020.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 15/08/2021; Data de registro: 15/08/2021).
EMENTA: Processo: 0260048-30.2021.8.06.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVADO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ÀS FORÇAS ARMADAS.
COINCIDÊNCIA COM O MÉRITO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 25/10/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao Município de Fortaleza a restabelecer a gratificação de plantão em 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, bem como o pagamento das parcelas suprimidas, desde Janeiro/2020, observada a prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
11/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149712123
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11/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115446642
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06/11/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115446642
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06/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105342276
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105342276
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23/09/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105342276
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23/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104745556
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025018-87.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: KATHARINA ESTELA PAULA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os presentes autos, constato a presença de irregularidades que devem ser sanadas a fim de evitar prejuízos à análise da ação, não estando, portanto, em conformidade com os arts. 319 inciso VI e 320 do CPC/15 - Código de Processo Civil, uma vez que a parte NÃO juntou a documentação necessária à propositura da ação, tal como um comprovante de vínculo de serviço atualizado, documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, contracheques/fichas financeiras.
O CPC/15 adverte em seus arts. 319 e 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, azo pelo qual determino que a parte autora proceda à juntada dos documentos retro referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104745556
-
12/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745556
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12/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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