TJCE - 3004266-81.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22621142
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22621142
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3004266-81.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: RAIMUNDO PORFIRIO DA SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL DURANTE A PANDEMIA.
PERMISSIVO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DE SEUS ADITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FGTS.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ex-socioeducador contratado temporariamente, na qual se reconheceu a nulidade das prorrogações contratuais e se determinou o pagamento de FGTS.
O ente estadual sustenta a legalidade das prorrogações com fundamento na Constituição Estadual e em leis locais, pugnando pela reforma da decisão e inversão dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal; (ii) definir se é cabível o reexame necessário da sentença; (iii) apurar a legalidade das prorrogações contratuais e a consequente obrigação de pagamento de FGTS ao autor da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos da dialeticidade, pois a peça recursal enfrenta os fundamentos da sentença e apresenta argumentação jurídica pertinente. 4.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois houve interposição de apelação voluntária, requisito negativo de admissibilidade da remessa (art. 496, § 1º, do CPC). 5.
A contratação e as prorrogações discutidas na lide basearam-se em normas constitucionais e infraconstitucionais válidas, inclusive durante o período da pandemia, com respaldo na Constituição Estadual (art. 154, § 10), emendas constitucionais e decretos legislativos estaduais. 6.
O STF, ao julgar a ADI 7.057/CE, declarou inconstitucionais as Leis Complementares Estaduais nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020, contudo, modulou os efeitos do julgado para preservar as contratações realizadas com base nessas normas até a expiração dos respectivos prazos. 7.
A contratação temporária do autor foi amparada por situação de excepcional interesse público devidamente caracterizada, afastando a aplicação da tese fixada no Tema 916 do STF, que exige pagamento de FGTS apenas quando constatada a nulidade do vínculo. 8.
Diante da regularidade da contratação, inexiste obrigação do Estado em recolher o FGTS pretendido, sendo indevido o pedido de cobrança fundiária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recuso apelatório conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 496, § 3º, II; Constituição do Estado do Ceará, art. 154, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.057/CE, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 09.12.2024; STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 18.02.2016 (Tema 916); STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31.10.2014 (Tema 612); TJCE, ApCiv 30036588320248060167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 26.11.2024; TJCE, ApCiv 30036613820248060167, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 10.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando a sentença de ID 16620264, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO PORFÍRIO DA SILVA NETO em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, consoante o dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre o autor e o Estado do Ceará, pois não precedida de concurso público e, desta forma, JULGO PARCIALMENETE (sic) PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, pelo que condeno o promovido a pagar à parte autora as importâncias equivalentes ao FGTS atinentes ao período de 11/04/2019 a 09/12/2022, que deveriam ter sido recolhidas e não foram, tendo como base a sua remuneração bruta, a serem apuradas por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90.
Em relação às verbas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Irresignado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 16620266, suscitando, em preliminar, a necessidade de reexame necessário na espécie, sob o argumento de que a sentença é ilíquida.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação do autor e suas posteriores renovações, sob a alegativa de que a Constituição Federal excepciona a regra do concurso público no caso de contratação temporária por tempo determinado e de excepcional interesse público.
Assevera que se insere no âmbito da autonomia do ente federado a definição do regime jurídico a ser utilizado nos contratos temporários.
Afirma que as Lei Estaduais de nºs 169/2016 e 228/2020, autorizaram que a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de socioeducador (…), de forma que se mostra válida a avença firmada com o autor da lide.
Acrescenta que a Constituição Estadual, de igual modo, autorizou que tais contratos pudessem ser renovados, conforme se pode constatar pelo artigo 154, § 10, com a redação dada pela EC nº 96/2019.
Esclarece que, no âmbito federal, foi editada a Lei nº 13.979/2020, determinando todas as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia pelo novo coronavírus, oportunidade em que a Assembleia Legislativa do Ceará editou o Decreto Legislativo de nº 543/2020 o qual trata, inclusive, da autorização para que o Estado pudesse contratar pessoal.
Aduz que, os agentes públicos contratados temporariamente, embora possuam um vínculo jurídico com o Poder Público, são partes numa relação jurídica que não se caracteriza como relação de emprego em sentido estrito.
Nesse contexto, argumenta que o socioeducador, embora exerça função pública, tem vínculo funcional de caráter jurídico-administrativo, de caráter especial.
Por essa razão, ele se submete aos ditames jurídicos preestabelecidos na lei de regência instituidora das funções públicas de caráter excepcional - no caso a Lei Complementar Estadual n.º 169/2016.
Entende que, dessa forma, não cabe o pagamento de verbas previstas na CLT ao contrato de natureza jurídico-administrativa.
Sustenta, ademais, que atualmente o concurso público para preenchimento de vagas de socioeducador está em curso.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 16620269), por meio das quais argui preliminar de ausência de dialeticidade no apelo.
No mérito, refuta os argumentos da peça recursal, pugnando pelo seu desprovimento.
Em sequência, o apelado acostou manifestação nos autos (ID 18166905), informando o julgamento da ADI 7.057/CE, pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se julgou inconstitucionais as leis estaduais de nºs 163/2016, n°169/2016 e n° 228/2020.
Desnecessária a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Em princípio, cumpre analisar se a peça recursal atende aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista o argumento lançado em contrarrazões, segundo o qual o recurso não atenderia ao princípio da dialeticidade.
Contudo, a alegação não merece acolhimento. É que, ao contrário do que aduz o recorrido, da atenta leitura da peça recursal se verifica que o apelante traz argumentos para se contrapor à sentença.
Veja-se que o decisório teve por ilegais as prorrogações do contrato de trabalho firmado entre o autor e a administração estadual e, por isso, condenou o ente federado a efetuar os depósitos de FGTS do período laboral, em consonância com a decisão do STF, lavrada no RE 765.320, submetido ao rito da repercussão geral.
O recorrente se contrapõe a esses fundamentos, explicando que a Constituição Estadual e a legislação local autorizou a prorrogação dos contratos relativos a socioeducadores, principalmente em virtude da pandemia pelo coronavírus.
Afirma, em mais, que não cabe o pagamento de FGTS nas relações jurídico-administrativas, consoante determinado na decisão recorrida.
Dessarte, não há que falar em ausência de dialeticidade na hipótese examinada.
Nesse cenário, cumpridos os requisitos de admissibilidades, conhece-se do recurso apelatório.
Cinge-se a controvérsia em definir, por primeiro, se o reexame necessário é medida que se impõe na hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão é ilíquida e contrária à Fazenda Pública.
Ultrapassado esse ponto, resta definir se laborou com acerto o juízo de origem ao condenar o ora recorrente ao pagamento de FGTS em favor do autor da demanda, por considerar nulas as prorrogações da contratação temporária firmada entre as partes.
No que se refere à necessidade de reexame da sentença, razão não assiste ao apelante. Sabe-se que após o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente haverá reexame obrigatório de sentenças desfavoráveis à fazenda pública, no caso de não ser interposto recurso de apelação pelo ente federado sucumbente. Isso porque, nos termos do artigo 496, § 1º, do mencionado Digesto Processual, a interposição de recurso voluntário constitui requisito negativo de admissibilidade da remessa.
Senão, observe-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º.
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Desse modo, havendo recurso voluntário, não se conhece da remessa oficial.
Passa-se, assim, à análise do recurso de apelação.
No caso concreto, o apelado foi contratado pelo Estado do Ceará para exercer a função de socioeducador, na data de 11 de abril de 2019 (ID 16620252), cujo instrumento da avença tinha a vigência de 12 meses e possibilidade de prorrogação por igual período (CLÁUSULA SÉTIMA), o que de fato ocorreu, findando, assim, o pacto em 11.04.2020.
Todavia, após tal lapso temporal, o autor e o ente público firmaram três aditivos, respectivamente em 11.04.2020, 11.04.2021 e em 09.04.2022 (ID 16620257) para fins de prorrogar a vigência da contratação por mais 32 meses, sendo de 12 meses o primeiro e o segundo aditivos e de 08 meses o terceiro e último, de modo que o período laboral findou em 09.12.2022.
O ente público sustenta a legalidade das prorrogações contratuais, sob o argumento de que agiu com respaldo na Constituição Estadual do Ceará e nas Leis Estaduais de nºs 163/2016, n°169/2016 e n° 228/2020.
Razão lhe assiste.
Com efeito, a exemplo da CF/1988 a Constituição do Estado do Ceará admite a contratação temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos (destacou-se): Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: (…) XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. (...) 10.
Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo." (destacou-se). Assim, percebe-se que a norma constitucional respaldou, a princípio, a prorrogação da vigência do contrato até o término do primeiro aditivo, que ocorreu em 11.04.2021 (cláusula segunda). Quanto à segunda prorrogação, tem-se por certo que em virtude da pandemia pelo novo coronavírus iniciada no ano de 2020, foram publicados, no âmbito estadual, os Decretos Legislativos de nºs 543/2020 e 555/2021, autorizando ao Poder Público prorrogar novamente as contrações temporárias por mais 12 meses. Para um melhor vislumbre da matéria, colhem-se os dispositivos dos decretos em alusão, aplicáveis ao caso concreto (sem destaques no original): Decreto 543/2020 Art. 1.º Fica reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada por intermédio da Mensagem n.º 8.502, de 1.º de abril de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Decreto 555/2021 Art. 1.º Prorroga o Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020, que reconhece, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Estado do Ceará, em decorrência da crise mundial da saúde provocada pela Covid-19, estendendo seus efeitos até 30 de junho de 2021.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (Internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. Especificamente quanto à contratação de pessoal, editou-se, ainda, a Emenda Constitucional Estadual de nº 100/2020, também autorizando as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo § 10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020 (art. 1º). Assim, o segundo aditivo também encontra guarida na emenda constitucional e nos decretos legislativos respectivos. O apelante carreou, ainda, o extrato do terceiro aditivo (ID 16620257), por meio do qual se prorrogou o contrato de trabalho por mais 8 meses, com final em 09 de dezembro de 2022, asseverando o ente federado que o ato administrativo teve por fundamento a Emenda Constitucional Estadual de nº 106/2021 e a Lei Complementar Estadual de nº 169/2016. Realmente, a Emenda Constitucional nº 106/2021 dispõe, que (negritou-se): Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por mais 8 (oito) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, os quais, estando ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Referida EC foi publicada no Diário Oficial do Estado em 25 de fevereiro de 2021, portanto, quando em curso a vigência da segunda prorrogação do contrato, o que tornam válidas e legais todas as prorrogações. É bem verdade que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade das Leis Complementares Cearenses de nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020, as quais autorizavam a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, caso dos autos.
Porém, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando as contratações por elas autorizadas, até que fossem ultimadas.
Senão, observe-se a ementa do julgado que segue transcrita (sem destaques no original): EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará.
Hipóteses de contratação temporária.
Exigência de lei complementar.
Violação dos princípios da democracia e da simetria.
Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará.
Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis.
Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal).
Parcial procedência. 1.
São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa.
A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar.
Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel.
Min.
Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3.
O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23).
As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4.
Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5.
Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional.
A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública.
O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema.
Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6.
Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração.
São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos.
A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7.
Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8.
Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) Dessa forma, demonstrado no caso concreto que os atos administrativos se encontram respaldados em normas constitucionais e legais, não há que se imputar nulidade à contratação do recorrido, não obstante as sucessivas prorrogações, o que afasta a possibilidade de recebimento da verba fundiária em discussão. Nesse sentido, mostra-se pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos precedentes firmados em situações análogas (destacou-se): Ementa: Constitucional, Administrativo e processual civil. apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida no âmbito de ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar a possibilidade de condenação no pagamento de FGTS aos agentes socioeducativos contratados junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com prorrogação no período pandêmico (Covid-19).
III.
Razões de decidir: 3.
As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e 228/2020, autorizam o poder público a contratar agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo em caráter temporário a fim de atender à necessidade do SEAS, atendendo, portanto, ao exigido na tese jurídica fixada no Tema nº 612 do STF. 4.
Reconhecida a regularidade das normas que versam sobre a contratação temporária dos socioeducadores para atender demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, tal declaração se aplica aos contratos de trabalho delas decorrentes.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30036588320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024); Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Desnecessidade de remessa necessária.
Dialeticidade.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
Apelação parcialmente provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de cobrança julgada procedente, condenando o ente público ao pagamento de verba fundiária em favor da autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se é caso de remessa necessária; (ii) analisar se o autor tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratações temporárias com prorrogação no período pandêmico.
III.
Razões de decidir 3.
As razões recursais guardam pertinência com o abordado na sentença, demonstrando os motivos do inconformismo, ostentando dialeticidade recursal.
Precedentes do STJ. 4.
Constata-se, em estimativa por meio de cálculos aritméticos, que o valor da condenação/proveito econômico não alcançaria o montante previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020 autorizam o Poder Público a admitir, por tempo determinado, agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendendo, ao exigido na tese fixada no Tema nº 612 do STF. 6.
Não estando os contratos eivados de nulidades desde a origem, inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema nº 916 do STF.
Precedente deste colegiado.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30036613820248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024). Vale esclarecer que, em regra, esse tipo de avença se apresenta ilegal exatamente porque comumente se vislumbram sucessivas prorrogações.
Todavia, na espécie examinada é forçoso admitir que a administração pública tinha respaldo, quando da elaboração dos pactos, nas normas que regem a espécie. Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença para julgar improcedente o pleito vertido na origem pelo autor da lide.
Por consequência, invertem-se os ônus da sucumbência para condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621142
-
04/06/2025 17:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593341
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593341
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004266-81.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593341
-
21/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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