TJCE - 3004266-81.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:31
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024. Documento: 127951983
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127951983
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02/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127951983
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02/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PORFIRIO DA SILVA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PORFIRIO DA SILVA NETO em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004266-81.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO PORFIRIO DA SILVA NETO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de cobrança, ajuizada por RAIMUNDO PORFÍRIO DA SILVA NETO contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que foi contratado como Socioeducador em Sobral/CE através de um Contrato de Trabalho Temporário, com um primeiro contrato de 12 meses que foi sucessivamente renovado.
Ele alega que essa prática de renovação desvirtuou a natureza temporária do contrato, violando a legislação que regula a contratação temporária no serviço público, que exige a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acrescenta ainda o requerente que a função de Agente Socioeducativo é essencial e permanente, não se enquadrando nas condições que justificariam uma contratação temporária válida.
Por isso, ele pede a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados entre ele e o Estado do Ceará, e o reconhecimento de seu direito ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período em que trabalhou, ou seja, entre 4/4/2019 a 9/12/2022. Com a petição inicial acompanham os documentos de IDs 102000987 a 102000990. Na decisão de ID 104716008, este juíz concedeu à parte autora os benefícos da justiça gratuita e mandou citara parte acionada. Em seguida, a parte acionada apresentou sua contestação (vide ID 106041595), solicitando a improcedência do pedido do autor.
O contestante argumenta que o contrato temporário firmado entre as partes está regular, conforme evidenciado nos contratos anexos (vide IDs 106041604 a 106041612).
Além disso, com base na legislação pertinente, a alegação de irregularidade contratual que poderia justificar o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor do autor não se sustenta. Na sequencia, o autor apresentou a réplica. É o relatório.
Decido. Inicialmente, que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 353 do CPC, configurando-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Isso ocorre porque a matéria em discussão está suficientemente instruída, sem necessidade de produção adicional de provas, além das já contidas nos autos. Do Contrato de Trabalho Ao examinar o conjunto probatório apresentado nos autos, tanto pelo autor quanto pelo promovido, é evidente a existência de um vínculo contratual entre as partes.
No entanto, é imprescindível verificar se a contratação temporária do autor pelo ente público seguiu as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação pertinente. Da Contratação Irregular No presente caso, a parte acionada sustenta que o demandante atuou como socioeducador conforme o Edital nº 001/2017, com contrato temporário assinado em 2018.
De acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 169/2016, os socioeducadores podem ser contratados por um período inicial de 12 meses, com a possibilidade de prorrogação por mais 12 meses. Ademais, o promovido argumenta que a Constituição do Ceará, alterada pela Emenda Constitucional n.º 96/2019, permite prorrogações excepcionais em situações de força maior, como a pandemia de COVID-19.
Para enfrentar a emergência de saúde pública, tanto a legislação federal quanto a estadual, incluindo a Lei n.º 13.979 e o Decreto Legislativo n.º 543/2020, autorizaram a prorrogação de contratos temporários, reconhecendo a relevância do trabalho realizado pelos agentes socioeducativos. O promovido também menciona que as Emendas Constitucionais n.º 100 e n.º 106 facilitaram a prorrogação de contratos, permitindo à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo manter contratações até a realização de concurso público, em virtude da necessidade de pessoal para a continuidade de atividades essenciais. Nesse contexto, alega que todas as prorrogações do contrato do autor foram válidas e necessárias, atendendo aos requisitos legais, especialmente considerando que suas funções eram essenciais durante a pandemia.
O Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais já afirmaram que contratações temporárias em situações excepcionais não configuram nulidade, garantindo a continuidade dos serviços públicos. Entretanto, ao analisar os elementos apresentados, conclui-se que o Estado do Ceará não tem razão em sua argumentação.
Embora defenda a validade e a necessidade das prorrogações contratuais, especialmente em razão da pandemia e das legislações pertinentes, é imprescindível ressaltar que a legislação em discussão estabelece um limite máximo de 36 meses para a permanência de socioeducadores em contratos temporários no perído de 2019 a 2022.
Essa limitação é essencial para assegurar a legalidade das contratações e o cumprimento das normas vigentes. O autor, por sua vez, demonstrou que exerceu suas funções como socioeducador por um período superior a 3 anos e 7 meses, ou seja entre 11/04/2019 e 09/12/2022.
Esse período ultrapassa claramente o prazo legal, que se encerraria em 11/04/2022.
Portanto, mesmo levando em conta as circunstâncias excepcionais da pandemia, a legislação não permite a continuidade do autor no cargo além do limite legal. Ainda que a essencialidade dos serviços prestados pelos socioeducadores durante a emergência de saúde pública seja inquestionável, isso não justifica a violação das normas que regem as contratações temporárias.
O Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm reiterado que as contratações temporárias devem respeitar os limites legais estabelecidos, e a continuidade dos serviços públicos não pode ocorrer em desacordo com a legislação vigente. Diante desse panorama, é evidente que a permanência do autor em seu cargo por um período superior ao permitido configura uma irregularidade que não pode ser respaldada por justificativas excepcionais.
Assim, a defesa do Estado do Ceará carece de fundamento jurídico sólido, o que reforça a posição do autor em busca do reconhecimento de seus direitos. É de se ressaltar que E.
Supremo Tribunal Federal, já consolidou o entendimento de que a contratação de servidores temporários deve ocorrer em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público. Para exemplificar, vejamos o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
C.F., art. 37, IX.
Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo.
Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo.
SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO.
Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público.
C.F., art. 37, II.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc.
II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
C.F., art. 37, IX.
Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei.
C.F., art. 37, X.
Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte. (STF - ADI: 1500 ES , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154) (grifos acrescentados). Com efeito, a relação contratual entre reclamante e reclamado configura-se irregular, pois sem registro da CTPS e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento do reclamante, por óbvio. Portanto, a essa relação estabelecida entre o reclamante e o promovido devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF - Repercussão Geral no RE nº 765.320 Data de Publicação: 15/09/2016 Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". (STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016). Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado". O único efeito jurídico válido que vem sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes do eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DECLARADA.
DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
OBRIGATORIEDADE.
DIFERENÇA SALARIAL.
INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O autor/apelante foi contratado sem concurso público pelo Município apelante, alegando que trabalhou de 01/01/2004 a 31/12/2012, alegando que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias, nem depositado o FGTS referente ao período trabalhado, bem como de haver diferença salarial a ser depositada.
Em sentença, o magistrado a quo condenou o autor por litigância de má-fé, por cobrar verbas já reconhecidamente prescritas pela Justiça do Trabalho, e julgou a ação improcedente. 2.
Quanto ao FGTS, tem-se que a irregularidade na contratação em análise resta patente, eis que o Município utilizou-se de contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público contratado de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, faz jus, tão somente, ao recebimento de saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90. 3.
Não há comprovação, nos autos, de que houve a contratação do autor pelo período alegado, mas apenas de 01/03/2012 a 31/10/2012, conforme consta no Registro de Empregado, no Relatório de Ficha Financeira e nos contracheques, devendo ser pago o FGTS relativo a esse período.
Quanto à diferença salarial, restou comprovada sua inexistência nos documentos acostados pelas partes. 4.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência predominante entende que, para que haja tal condenação, faz-se necessária a comprovação do dolo específico da parte em prejudicar o andamento do processo, bem como de que tenha causado prejuízo à parte contrária, o que não se vislumbra no caso em análise.
O fato do autor ter pleiteado verbas reconhecidas como prescritas na Justiça do Trabalho não enseja uma condenação em litigância de má-fé.
Sentença modificada nesse ponto, de ofício. 5.
Sentença parcialmente reformada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, a autora foi contratada para exercer a função de professora da educação básica, sem prévia aprovação em concurso e sem que o Município comprovasse os requisitos para uma excepcional contratação temporária, o que torna nulo o contrato. 2.Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre o autor e o Estado do Ceará, pois não precedida de concurso público e, desta forma, JULGO PARCIALMENETE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, pelo que condeno o promovido a pagar à parte autora as importâncias equivalentes ao FGTS atinentes ao período de 11/04/2019 a 09/12/2022, que deveriam ter sido recolhidas e não foram, tendo como base a sua remuneração bruta, a serem apuradas por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90. Em relação às verbas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrôanica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112426194
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29/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024. Documento: 106125826
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106125826
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03/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106125826
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02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PORFIRIO DA SILVA NETO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004266-81.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: RAIMUNDO PORFIRIO DA SILVA NETO REU: ESTADO DO CEARA Vistos em Inspeção nº 03/2024. Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica. Ademais, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104716008
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13/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO PORFIRIO DA SILVA NETO - CPF: *88.***.*57-15 (AUTOR).
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12/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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