TJCE - 0200027-87.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200027-87.2022.8.06.0162 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE GUEDES AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial manejado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 18811798). Razões do recurso (ID 1996379) Sem contrarrazões. Verificada a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinada, no despacho de ID 25321299, a intimação da parte recorrente, por sua representação processual para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Todavia, a parte recorrente manteve-se inerte até o presente momento. É o relatório, no essencial. DECIDO. Regularmente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (GN) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
JUNTADA POSTERIOR, SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024).
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.918 .566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023. 2.
A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6/4/2022).
Por conseguinte, a juntada posterior da referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509706 MT 2023/0371178-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). (g.n). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1 .848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que"uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) 3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2353566 ES 2023/0136708-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (g.n). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" ( AgInt no REsp 1.856 .622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2208504 RS 2022/0286812-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023). (g.n). Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/07/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/12/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 19:33
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 02:46
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:25
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112619747
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112619747
-
30/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112619747
-
30/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
29/10/2024 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106056956
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106056956
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200027-87.2022.8.06.0162 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE GUEDES AMORIM SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, contra a Sentença de id. 100782946, exarada em 15/08/2024, a qual conteria erro/omissão em virtude de ter extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, pela ausência de exigibilidade do título extrajudicial. Através do despacho de id. 101925391 foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos. A embargada apresentou contrarrazões (id. 105551777), sustentando que a sentença não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos. É breve o relatório.
Passo a decidir. Pois bem. O cerne da questão encontra-se sobre o cabimento ou não de reparação no julgado no que diz respeito ao reconhecimento da ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento da demanda (ausência de exigibilidade do título extrajudicial), considerando que a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. O embargante alega que na ação executiva se discutia a satisfação de um crédito não adimplido na forma pactuada, não se podendo privilegiar o embargado com a sentença que não decide o mérito e que por mais que a parte embargada alegasse a não exigibilidade do título, não mereceria prosperar os argumentos, tendo em vista tudo ter sido pactuado em contrato firmado entre as partes não sendo capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito.
Compulsando os autos, verifico que na sentença embargada foi analisado acertadamente que o débito executado tinha vencimento final na data de 24/05/2027 e que em decorrência do inadimplemento das parcelas, o título venceu-se antecipadamente em 24/05/2021, gerando saldo devedor de R$ 84.476,41 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Contudo, diante do inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado.
Contudo, como apontado pelo embargado na exceção de pré-executividade, em virtude da crise mundial causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), o Governo Federal editou, em 10/06/2021 a Lei n. 14.166/2021 (que converteu a Medida Provisória n. 1.016), a qual prorrogou os vencimentos das parcelas concernentes aos títulos executivos de operações rurais.
Nesse sentido, conforme comprovado nos autos o embargado atendeu aos requisitos previstos em lei, por se enquadrar como mini produtor e os recursos são oriundos do FNDE, sendo que a prestação com vencimento em 24/05/2021 foi prorrogada por mais 01 ano, ou seja, até a data de 24/05/2022.
Contudo, em 09/02/2022 o embargante ingressou com a presente ação quando o embargado estava adimplente.
Ocorre que nos termos da lei acima citada houvera a suspensão do encaminhamento para as cobranças judiciais, contudo, ainda assim, o embargante ingressou com a presente ação.
No presente caso, como apontado, de fato o título não era exigível, tendo em vista a previsão legal de prorrogação das parcelas vencidas para 1 (um) ano após a última prestação e suspensão do encaminhamento para a cobrança judicial.
Assim, é forçoso reconhecer que o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.
A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do processo sem a análise do mérito medida de rigor.
Desse modo, pautada a execução em título executivo extrajudicial inexigível (obrigação materializada em título não exigível), deve haver a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido, denota-se que a sentença não merece reparo, eis que fora exarada em conformidade com as determinações legais para a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a ação careceu de pressuposto processual para seu regular prosseguimento, e que na realidade, os embargos em análise demonstram apenas inconformismo do embargante.
Ante as razões declinadas pelo embargante, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo incólume a sentença proferida nos autos (id. 100782946) por entender que não há erro, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106056956
-
02/10/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 101925391
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200027-87.2022.8.06.0162 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE GUEDES AMORIM DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id n.º 101915041).
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101925391
-
13/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101925391
-
28/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 01:54
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 15:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0790/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 12:28
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 16:36
Mov. [43] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 11:52
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2024 22:01
Mov. [41] - Conclusão
-
15/02/2024 22:01
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | redistribuido
-
15/02/2024 22:01
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída
-
15/02/2024 22:01
Mov. [38] - Processo recebido de outro Foro
-
06/02/2024 14:43
Mov. [37] - Remessa a outro Foro | Fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Portaria 180/2024, publicada em 30 de janeiro de 2024, que determinou a redistribuicao dos processos das Comarca agr
-
06/02/2024 10:14
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/10/2023 10:53
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2023 10:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSAN.23.01801115-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 10:15
-
25/09/2023 22:46
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0948/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
25/09/2023 22:46
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0948/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 12:56
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0948/2023 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnacao a Excecao de Pre-Executividade interposta, no petitorio retro. E
-
14/09/2023 09:29
Mov. [30] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnacao a Excecao de Pre-Executividade interposta, no petitorio retro. Expedientes necessarios.
-
28/06/2023 11:34
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2023 11:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSAN.23.01800808-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 28/06/2023 10:56
-
07/06/2023 13:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 16:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSAN.23.01800744-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 16:20
-
16/05/2023 03:40
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 02:41
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 18:20
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/05/2023 12:03
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 10:04
Mov. [21] - Conclusão
-
05/05/2023 12:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 18:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSAN.23.01800582-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 17:53
-
01/03/2023 23:07
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 12:09
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2023 Teor do ato: DEFIRO o requerido a fl. 62. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG)
-
27/02/2023 14:16
Mov. [16] - deferimento | DEFIRO o requerido a fl. 62.
-
02/02/2023 11:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 11:47
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 17:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSAN.22.01801732-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 16:51
-
14/11/2022 01:27
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/11/2022 14:36
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/10/2022 15:06
Mov. [10] - Outras Decisões | Tendo em vista que o mesmo bem imovel informado no petitorio de fls. 57/58 consta no AUTO DE PENHORA E AVALIACAO a fl. 55, INTIME-SE a parte exequente para requerer, pormenorizadamente, o que entender cabivel.
-
09/05/2022 12:58
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2022 14:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSAN.22.01800639-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2022 14:38
-
29/04/2022 10:17
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 10:16
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
14/03/2022 09:35
Mov. [5] - Mandado
-
22/02/2022 21:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
15/02/2022 09:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002265-29.2024.8.06.0069
Izabel Maria de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 11:44
Processo nº 3002265-29.2024.8.06.0069
Izabel Maria de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 10:52
Processo nº 3000082-12.2023.8.06.0137
Ruan Mayke Lopes Martins
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Francisco Bruno Nobre de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 11:50
Processo nº 3000082-12.2023.8.06.0137
Ruan Mayke Lopes Martins
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:51
Processo nº 3000086-73.2024.8.06.0053
Ana Maria de Franca Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:04