TJCE - 3000082-12.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631087
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000082-12.2023.8.06.0137 RECORRENTE: RUAN MAYKE MARTINS RECORRIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ORIGEM: UJECC DA COMARCA DE PACATUBA/CE RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DIREITO DO CONSORCIADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROMOVENTE PLEITEOU RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS AO GRUPO CONSORCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para ratificar a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 25 de agosto de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de restituição de cotas de consórcio aforada por RUAN MAYKE LOPES MARTINS em desfavor de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Aduziu o promovente, em sua peça vestibular (Id 19878311), haver participado de Grupo Consorcial Chevrolet, administrado pela ré, sob o grupo n° 779, adquirindo a Cota n° 003, tendo como objeto a aquisição de um Ônix 2007 da marca Chevrolet, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ante o aumento do valor mensal a ser adimplido, entendeu por rescindir o contrato e receber os valores adimplidos, não sendo atendido administrativamente, o que ensejou o ingresso da presente ação requerendo a inversão do ônus da prova, a extinção do contrato e restituição da quantia de R$ 3.526,62 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) e Contestação da promovida (Id 19878392), alegando que, pelas regras que regem o consórcio, na hipótese de desistência ou exclusão, a restituição das parcelas pagas pode ocorrer em caso de contemplação por sorteio ou ao final do grupo, conforme dispõe o art. 22, caput e §1º da lei nº 11.795/08, além de prevista na cláusula 22 do contrato, não podendo ser efetivada de imediato.
Superada a fase conciliatória, foi proferida sentença de mérito (Id 19878406), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato, bem como condenar a demandada à restituição dos valores pagos no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo.
Recorre o demandante (Id 19878409), defendendo inexistir qualquer justificativa para a retenção dos valores do recorrente, pois tal postura constitui-se por abusiva e fere de morte o ordenamento jurídico que protege os consumidores, não havendo respaldo legal que ampare a recorrida, pugnando pela restituição imediata das quantias pagas.
Contrarrazões recursais apresentadas ela manutenção da sentença (Id 19878413). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI, conferindo os benefícios da gratuidade em favor do recorrente, assim o fazendo com amparo nos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso dos autos, referente a demanda em contrato de consórcio, é cabí-vel a restituição de -valores atualizados, pagos por consorciado ao grupo consorcial em caso de desistência, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da instituição administradora.
Toda-via, sabe-se que a exclusão de um consorciado acarreta menos uma quota mensal e, por conseguinte, prejuízo aos demais aderentes do grupo.
Por esta razão, caso fosse admitida, ao longo do prazo contratual estipulado, a de-volução imediata dos -valores pagos por cada um dos desistentes, as perdas causadas à estrutura consorcial seriam expressi-vas, posto que se demoraria muito mais para atingir o -valor do bem.
O STJ, apreciando a questão em Recurso Especial Repetiti-vo 1.119.300-RS, pacificou o entendimento de que é de-vida a restituição de -valores -vertidos por consorciado desistente ou excluído do grupo de consórcio em até trinta dias, a contar do prazo pre-visto contratualmente para o encerramento do plano ou sorteio da cota em assembleia.
Nessa mesma esteira, são os entendimentos desta Corte Revisora.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADA.
ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006880920238060018, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DIREITO DO CONSORCIADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROMOVENTE PLEITEOU RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS AO GRUPO CONSORCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010257020228060070, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE TEVE CIÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO, CUJO INSTRUMENTO FOI FORNECIDO PELA RÉ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013655120188060006, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2020) Na espécie, considerando-se que o contrato em questão foi celebrado em 2018, portanto, sob a égide da Lei no 11.795/2008, a qual de-ve ser aplicá-vel ao caso em comento, a recorrida somente estaria obrigada a efetuar a restituição dos -valores quitados pelo autor no prazo quando do sorteio de sua cota em assembleia geral ou trinta dias após o término do grupo, com as deduções referentes a taxa de administração e seguro de -vida.
Quanto ao prazo para restituição, a sentença de base também foi acertada, uma -vez que seria in-viá-vel a manutenção do grupo consorcial se, cada -vez que um membro resol-vesse sair ou fosse excluído, o grupo ti-vesse que restituir o -valor pago de forma imediata, não sendo razoá-vel, portanto, o referido pleito do autor recorrente, já que a administradora do consórcio necessita de um tempo para reorganizar financeiramente o grupo, de forma que ninguém saia prejudicado, motivo pelo qual é de se manter a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631087
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29/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631087
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28/08/2025 17:26
Conhecido o recurso de RUAN MAYKE LOPES MARTINS - CPF: *05.***.*77-80 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25850543
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850543
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29/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850543
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29/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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