TJCE - 0050356-53.2020.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:35
Juntada de despacho
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21/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 08:52
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 09:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106975859
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106975859
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11/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050356-53.2020.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JEFFERSON DE PAULA PEREIRAREPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - CE37914POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO - PB12934 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o recurso de apelação interposto em id. 105718504, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Itaitinga/CE, 10 de outubro de 2024. Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor(a) de Secretaria -
10/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106975859
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10/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104102067
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104102067
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050356-53.2020.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JEFFERSON DE PAULA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - CE37914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO - PB12934 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Jefferson de Paula Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alvitrando, em suma, a concessão do benefício previdenciário denominado de auxílio-acidente, bem como o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde a cessação do benefício anterior até a data da efetiva implantação.
Contestação ofertada pelo promovido em id: 66175229, na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão dos processos que envolvem o termo inicial do benefício de auxílio-acidente e ausência de interesse processual (inexistência de requerimento administrativo).
No mérito, a necessidade de realização de perícia médica com fins de avaliar se as lesões causadas pelo acidente resultaram em sequelas que impedem ou reduzem a capacidade da atividade laboral habitual do segurado, legitimando o pedido de concessão de auxílio-acidente e/ou benefício previdenciário diverso.
Instado a se manifestar em réplica à contestação (id: 66171924), quedou-se silente o autor ao chamado judicial (id: 66171907).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 66171895), o promovente requereu a adoção de prova emprestada produzida nos autos n. 0123195-16.2019.8.06.0001 - Ação de Indenização do Seguro DPVAT (id: 66171920).
O promovido, apesar de intimado, nada requereu ou apresentou nos autos (id: 66175239).
Em despacho inserido em id: 66175235, determinou-se a realização de exame pericial por perito sorteado pelo sistema SIPER.
Manifestação de aceite do encargo da perita Dra.
Vládia Sousa Meneses - CRM nº 19.498 com a designação da realização do exame médico pericial para o dia 21.02.2024 - 17h30min, acostando-se o competente laudo pericial em id: 83849619.
Instadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado (id: 84700987), o promovido apresentou manifestação no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requereu a intimação do perito para responder a questão quanto ao percentual global de redução da capacidade do segurado.
O promovente, por sua vez, concordou com as conclusões exaradas pela expert, requerendo a procedência do pedido em virtude da constatação pericial (id: 85251019). É o relatório.
Decido.
II - Preliminarmente - Ausência de interesse de agir (inexistência de requerimento administrativo) e Suspensão dos processos - Tema 862 do STJ.
Sustenta o promovido que não houve requerimento administrativo formulado pelo segurado com fins de possibilitar a verificação de eventuais sequelas pela Autarquia Previdenciária.
A despeito das alegações do INSS, entendo que não merecem procedência.
Primeiro porque o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido, obrigatoriamente, após a cessação do auxílio-doença, em caso de sequelas definitivas que reduzam a capacidade laboral do segurado, haja vista que compete ao INSS conceder-lhe medida mais vantajosa ao seu caso.
Segundo porque o Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento no sentido de que em se tratando de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a conduta praticada pela Autarquia Previdenciária (cessação do benefício sem assegurar medida mais vantajosa ao segurado) configura, por óbvio, o não acolhimento tácito desta pretensão (RE nº 631240/MG, de Rel.
Ministro Roberto Barroso - Tema 350, STF).
Nesse sentido também é o entendimento deste Sodalício: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº8.213/91.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA […] II.
No julgamento do re 631.240/MG (tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido.
Preliminar afastada. […] (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0199198-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, datada publicação: 05/04/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. […] 2.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 30/04/21, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. […] (TJCE - Apelação Cível - 0211846-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) No caso dos autos, o segurado requereu e recebeu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário até 30.11.2018, sendo cessado sem que houvesse posterior concessão do benefício de auxílio-acidente, configurando, a meu sentir, implícita negativa da Autarquia Previdenciária quanto ao benefício ora pleiteado.
Rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
No tocante ao pedido de suspensão processual em virtude do julgamento do Tema Repetitivo n. 862 do STJ, entendo que houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de suspensão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ", com trânsito em julgado em 15.09.2022 (REsp 1729555/SP).
Rejeitada, de igual, forma a preliminar suscitada.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nestes autos, notadamente, os dossiês da situação médica do segurado junto ao INSS e o laudo pericial confeccionado por perito médico designado por este Juízo.
De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc.
I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF. 1 A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc.
I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos.2 Assegurando a previsão constitucional acima mencionada, temos a Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e o Decreto nº 3.048/99 que dispõem acerca da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ao segurado que preencher os requisitos exigidos à sua concessão.
Vejamos: Lei nº 8.213/91 - Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99 - Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela simples leitura dos dispositivos retro, verifico que o benefício previdenciário de auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, mesmo após a consolidação das lesões, ainda resultem em sequelas que acarretem a redução da sua capacidade laboral na função habitualmente exercida.
Em termos gerais, almeja o supracitado benefício a compensação remuneratória devida ao segurado que teve reduzida a sua capacidade laboral habitual.
Acrescento, ainda, que a despeito da previsão inserida no art. 104 do Decreto nº 3.048/99 - Anexo III que indicam as situações que conferem direito ao recebimento do auxílio-acidente, entendo que tais circunstâncias são meramente exemplificativas, bastando, para tanto, que a sequela da qual seja o segurado portador tenha causado, comprovadamente, a redução da sua capacidade laboral habitual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO - GRAU DA LESÃO - IRRELEVÂNCIA - ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - ROL EXEMPLIFICATIVO. […] A ausência de lesão correspondente às situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 não impede a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de rol meramente exemplificativo, afinal "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (REsp 1.109.591/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111635-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Analisando os autos, vejo que resta incontroverso (fatos alegados por uma parte e não impugnados pela outra) que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 16.05.2018, no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência (in itinere), mediante impacto sofrido por pessoa (cód. 200008900), causando fratura da diáfise do fêmur esquerdo (CID 10: S72.3 - vide CAT e documentação médica inseridos em id: 66175265 e 66175269). Da mesma forma, é incontroverso que ao autor, em razão do acidente acima indicado, foi assegurado o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário (cód. 91) com data de início em 01.06.2018 e término em 30.11.2018, mediante benefício nº 623.413.550-0 Além disso, verifico que o autor é segurado do INSS na medida em que desenvolveu atividade laboral na empresa R B Praciano com data de início em 16.08.2017 e fim em 03.12.2021; Procfit Gestão Orientada Processos LTDA com data de início em 12.05.2022 e fim 11.10.2022; R B Praciano com data de início em 03.01.2024 até os dias atuais (id: 85058890).
O cerne da controvérsia posta à apreciação deste Juízo reside em verificar se o segurado faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente do acidente de trabalho por ele sofrido, notadamente, mediante o preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado.
O promovente, com fins de comprovar as suas alegações, acostou farta documentação médica (registro atendimento emergencial, exame RX, ficha de internação para procedimento cirúrgico), bem como a comunicação de acidente de trabalho - CAT e outros documentos capazes de corroborar as suas alegações.
A promovida, por sua vez, resumiu-se em apresentar o dossiê das avaliações médicas realizadas administrativamente que culminaram na cessação do benefício de auxílio-doença do segurado (id: 66175231), bem como o respectivo dossiê previdenciário do segurado (id: 66175230).
Em perícia médica designada por este Juízo, concluiu a especialista que "após acidente automobilístico ocorrido no dia 16/05/2018, que trouxe, como consequências, fratura do fêmur esquerdo, assimetria dos membros inferiores (o lado esquerdo é menor que o direito), deambulação claudicante, impossibilidade de percorrer distâncias, de cruzar as pernas e de realizar agachamento completo, conjuntura esta que se caracteriza como debilidade/sequela de caráter permanente, encontra-se, o Periciando, apto ao exercício de sua atividade habitual, já que esta não demanda dispêndio físico ou lhe impõe qualquer esforço que possa acarretar o agravamento do quadro, apesar de encontrar-se, sim, com limitação permanente" (vide laudo médico pericial na íntegra em id: 83849619).
Pois bem.
Em análise detida do acervo probatório produzido nestes autos, entendo que resta comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista que o autor (segurado do INSS) sofreu acidente no dia 16.05.2018 (acidente de trabalho - fratura de diáfise do fêmur esquerdo - CID10: S72.3), permanecendo incapacitado temporariamente para o trabalho até 30.11.2018 (data da cessação do benefício de auxílio-doença), oportunidade na qual houve a consolidação das sequelas oriundas deste infortúnio, reduzindo-se, permanentemente, a sua capacidade laboral habitual.
Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109591/SC (Recurso Repetitivo), firmou o entendimento de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (Tema nº 416, STJ).
Assim sendo, diante da comprovação da qualidade de segurado do autor, da ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo segurado e do nexo de causalidade com a função por ele exercida, bem como da consolidação das lesões originadas do evento danoso e das sequelas verificadas em perícia médica judicial, compreendo que a concessão do benefício de auxílio-acidente nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91 é a medida que se impõe.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio- acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrando-se inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. (TJCE - Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022).
REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem a redução da sua capacidade para o trabalho habitual. […] (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023).
Assegurado o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, compreendo que o termo inicial para efetivação desta concessão encontra guarida no disposto no art. 86, §2º, bem definindo que o respectivo benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado, excetuando-se a acumulação deste com quaisquer aposentadorias, bem como observando a prescrição quinquenal da súmula 85 do STJ (Tema Repetitivo nº 862, STJ).
O promovente permaneceu em gozo de auxílio-doença até 30.11.2018 (vide extrato inserido em id: 85058892), devendo ser concedido auxílio-acidente a partir de 01.12.2018, excluídas as prestações eventualmente vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para: a) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a implantação do benefício de auxílio-acidente ao promovente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração deste montante em caso de descumprimento imotivado. b) Declarar o direito do autor ao recebimento do benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91 com termo inicial em 01.12.2018 (prescritas as prestações vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda); c) Condenar o requerido ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde o termo inicial anteriormente fixado (01.12.2018) até a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo INPC, atualizada a partir do vencimento de cada parcela (Tema nº 905, STJ) e juros de mora a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei nº 9.497/97.
A partir de 08/12/2021, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC com fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, desde o vencimento de cada parcela, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021.
A Autarquia Previdenciária é isenta de custas, nos moldes previstos no art. 5, inc.
I da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, §3º, inc.
I e §4º, inc.
II do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
Deixo de determinar remessa necessária ao TJCE considerando que o valor do proveito econômico obtido pelo autor não alcançará o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, §3º, inc.
I do CPC.
Providenciem-se a liberação dos valores a título de honorários periciais em benefício da perita Dra.
Vládia Sousa Meneses via sistema SIPER, caso ainda pendentes.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito ao cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho (Tema 414 do STF). 2 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104102067
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104102067
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13/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102067
-
13/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102067
-
13/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84700987
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84700987
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84700987
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84700987
-
23/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71713561
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71713561
-
09/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71713561
-
09/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 02:25
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/06/2023 10:01
Mov. [70] - Documento
-
21/06/2023 09:09
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
20/06/2023 09:21
Mov. [68] - Documento
-
20/06/2023 09:16
Mov. [67] - Certidão emitida
-
19/06/2023 16:59
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 13:38
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 14:04
Mov. [64] - Documento
-
16/03/2023 19:12
Mov. [63] - Expedição de Carta
-
15/03/2023 12:56
Mov. [62] - Mero expediente: R. Hoje, A secretaria para que entre em contato novamente com o perito nomeado para que se manifeste sobre sua atuacao no presente processo.
-
16/02/2023 09:51
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 09:49
Mov. [60] - Certidão emitida
-
29/11/2022 12:03
Mov. [59] - Documento
-
28/11/2022 08:37
Mov. [58] - Documento
-
28/11/2022 08:18
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
28/11/2022 08:18
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
23/11/2022 15:07
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 13:25
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 13:24
Mov. [53] - Certidão emitida
-
05/09/2022 10:50
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 12:37
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 10:21
Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WITA.22.01301906-8Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 02/08/2022 09:52
-
01/08/2022 15:02
Mov. [49] - Certidão emitida
-
31/07/2022 17:47
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/07/2022 10:55
Mov. [47] - Mero expediente: R.H, Autos em Inspecao nos termos da Portaria 02/2022. Abra-se vistas para manifestacao do Ministerio Publico. Expedientes necessarios. Itaitinga (CE), 27 de julho de 2022. Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito
-
14/06/2022 13:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 13:35
Mov. [45] - Certidão emitida
-
05/05/2022 13:10
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/05/2022 12:57
Mov. [43] - Certidão emitida
-
22/02/2022 20:04
Mov. [42] - Expedição de Ofício
-
11/02/2022 10:25
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 09:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 09:59
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2022 14:23
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WITA.22.01800701-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/02/2022 13:55
-
25/01/2022 00:49
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0118/2022Data da Publicacao: 25/01/2022Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 10:29
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0118/2022Teor do ato: A parte autora para manifestacao no prazo de 10 (dez) dias.Advogados(s): Antonio Flavio da Costa Oliveira (OAB 37914/CE)
-
17/01/2022 14:35
Mov. [35] - Mero expediente: R. Hoje, A parte autora para manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes Necessarios.
-
07/01/2022 10:32
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/12/2021 15:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 15:33
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
21/10/2021 00:30
Mov. [31] - Certidão emitida
-
08/10/2021 14:24
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/07/2021 17:17
Mov. [29] - Mero expediente: R. Hoje, Cumpra-se o despacho de paginas 82, com atencao ao que foi informado em peticao de paginas 85. Expedientes Necessarios.
-
29/07/2021 08:07
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
28/07/2021 09:05
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WITA.21.00169081-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/07/2021 08:52
-
13/07/2021 11:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
09/06/2021 16:16
Mov. [25] - Mero expediente: R. Hoje, Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de paginas 75/78. Expedientes Necessarios.
-
20/05/2021 14:31
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2021 14:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 14:24
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
19/05/2021 10:56
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WITA.21.00167354-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/05/2021 10:27
-
25/04/2021 07:26
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/04/2021 21:39
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0397/2021Data da Publicacao: 16/04/2021Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 13:02
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/04/2021 10:11
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 14:12
Mov. [16] - Mero expediente: R. Hoje, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, ou, caso assim entendam, informem se optam pelo julgamento antecipado da lide.
-
22/03/2021 13:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 13:40
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
11/02/2021 22:28
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0067/2021Data da Publicacao: 12/02/2021Numero do Diario: 2549
-
10/02/2021 12:52
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0067/2021Teor do ato: R.H, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.Advogados(s): Antonio Flavio da Costa Oliveira (OAB
-
15/01/2021 14:03
Mov. [11] - Mero expediente: R.H, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
13/01/2021 07:14
Mov. [10] - Certidão emitida
-
31/12/2020 14:45
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/12/2020 16:41
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WITA.20.00168291-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/12/2020 16:21
-
15/12/2020 10:29
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/11/2020 14:58
Mov. [6] - Mero expediente: A parte autora para manifestacao no prazo de 10 (dez) dias.
-
05/11/2020 10:04
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/07/2020 07:52
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/07/2020 11:21
Mov. [3] - Emenda da inicial: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se o INSS para responder aos termos da inicial em ate 30 dias, atraves de sua Procuradoria Especializa.
-
02/07/2020 15:59
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2020 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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