TJCE - 0050356-53.2020.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16595013
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16595013
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050356-53.2020.8.06.0099 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050356-53.2020.8.06.0099 [Incapacidade Laborativa Temporária] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: JEFFERSON DE PAULA PEREIRA Ementa: Previdenciário.
Remessa Necessária.
Apelação.
Auxílio-Acidente.
Laudo Pericial Confirma Redução Da Capacidade Laboral.
Remessa Necessária E Apelação Conhecidas.
Apelação Desprovida.
Sentença Mantida. I.
Caso em exame 1.
Sentença impugnada por apelação.
O autor sofreu acidente de trabalho e recebeu auxílio-doença.
Contudo, com a cessação do benefício, a parte alegou redução de sua capacidade laboral, mas o benefício não foi convertido em auxílio-acidente.
A sentença de primeiro grau determinou o pagamento do benefício. II.
Questão em discussão 2.
Analisar a tese do Instituto Nacional do Seguro Social que o caso está prescrito. 3.
Verificar se a parte preencheu os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III.
Razões de decidir 4.
O laudo pericial confirma a redução da capacidade laboral, evidenciada por: assimetria dos membros inferiores; movimentação claudicante; impossibilidade de percorrer distâncias, de cruzar as pernas e de realizar agachamento completo; IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária conhecida.
Sentida mantida.
Apelação conhecida, mas desprovida. Dispositivos relevantes citados CF, art. 201, I Art. 86, Lei 8.213 de 1991. Decreto nº 3.048/1999 Jurisprudências relevantes Tema 416 - STJ Tema 862 - STJ Tema 1.044 - STJ Súmula, 111, STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso, para negar provimento integral ao pleito do Instituto Nacional do Seguro Social, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste, mantendo a sentença impugnada. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou procedente o pedido formulado por Jefferson de Paula Pereira para a implementação do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Petição Inicial (ID 15980121): O autor sofreu um acidente de trabalho no dia 16 de maio de 2018, consistente em um acidente de trânsito que resultou em fratura no fêmur esquerdo.
Em decorrência do infortúnio, foi diagnosticado com diáfise do fêmur (CID 10 - S72-3).
Solicitou ao apelante a concessão do benefício por incapacidade temporária, que foi concedido pelo período de 01 de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018 (NB 623.414.550-5).
No entanto, após a cessação do benefício, o apelante não implementou o auxílio-acidente.
O autor alega que faz jus referido benefício, uma vez que sofreu redução de sua capacidade laboral. Sentença (ID 15980389): Julgou procedente o pedido, considerando que ficou devidamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor. Apelação (ID 15980444): O apelante sustenta, que deve ser reconhecida a preliminar da prescrição, alegando que o benefício é referente ao ano de 2015.
No mérito, defende que a concessão do benefício é inadequada, dado que não houve redução da capacidade laboral do apelado. Parecer ministerial (ID 16135947): manifestou-se pelo conhecimento, mas, no mérito, pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo, bem como da remessa necessária. A autarquia previdenciária apresentou duas teses específicas em relação ao caso.
Na primeira, afirma que o caso se encontra prescrito.
De forma alternativa, argumenta que o auxílio-acidente tem como pressuposto a redução específica da capacidade laboral, o que, segundo sua alegação, não ocorreu no caso. Em relação a primeira tese, o juízo de origem assim decidiu: O promovente permaneceu em gozo de auxílio-doença até 30.11.2018 (vide extrato inserido em id: 85058892), devendo ser concedido auxílio-acidente a partir de 01.12.2018, excluídas as prestações eventualmente vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. (ID 15980389) A referida decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação a prescrição nas questões de caráter previdenciário, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 626489 SE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014) O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa, dada a sua natureza alimentar.
Por conta disso, não se pode admitir que o decurso de tempo legitime a violação de um direito fundamental. Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário exclui seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo a dignidade humana e a garantia constitucional do mínimo existencial. Sobre a prescrição das prestações sucessivas, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula 85 afirmando que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. A partir disso, percebe-se que a prescrição que incide no caso concreto se resume tão apenas às prestações do benefício do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez datadas de cinco anos antes do ajuizamento da ação, visto que o INSS permaneceu inerte quanto à conversão do benefício que tem caráter de trato sucessivo, por seu pagamento se prolongar ao longo dos meses. Dessa forma, não se pode aplicar aos benefícios de trato sucessivo a normativa do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para exercer a pretensão contra a União, Estados e Municípios, incluindo aqui todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Assim, a análise da pretensão não encontra óbice pela prescrição de fundo do direito, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do benefício de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez na data em que deveria ter ocorrido - dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, com consequências apenas financeiras para a autora da ação. Nesse sentido, existe precedente neste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, STF E TJCE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PERCEPÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente formulada por José Gomes dos Santos em desfavor da autarquia previdenciária. 2.
Quanto a preliminar de prescrição do fundo do direito do autor, cediço é que, como já firmado pelo STF ao julgar o RE nº. 626.489, "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário".
Com efeito, na esteira deste entendimento, certamente, não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da multicitada lei ou prescrição de fundo de direito a benefício previdenciário. 3.
Nesse sentido, também sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ¿não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. 4.
Corroborando como anteriormente exposto, não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).
Preliminar rejeitada. 5.
Não merece acolhimento alegação do apelante acerca da falta de interesse de agir sob o argumento de que o promovente não teria formulado requerimento administrativo para a prorrogação do benefício (NB. 610.249.58-30) que teria sido concedido até o dia 30 de julho de 2015, conforme documento de pág. 40. É forçoso evidenciar a prescindibilidade do requerimento administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício. 6.
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício que ocorreu em razão do prazo fixado pelo próprio INSS (¿alta programada¿). 7.
No julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido. 8.
Em face da iliquidez do julgado, mister a reforma, de ofício, da sentença recorrida para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença. 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 0214161-20.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONTRA O INSS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, STF E TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01.
O cerne da presente questão consiste em analisar se acertada a sentença que decretou a extinção do processo devido a prescrição do direito ao benefício previdenciário postulado pela parte autora. 02.
Acerca do assunto em pauta, cediço é que, como já firmado pelo STF ao julgar o RE nº. 626.489, "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário".
Com efeito, na esteira deste entendimento, certamente, não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da multicitada lei ou prescrição de fundo de direito a benefício previdenciário. 03.
Neste velejar, também sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ¿não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. 04.
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (Conselho da Justiça Federal) decidiu no sentido da inaplicabilidade de qualquer prazo extintivo de direito, seja decadencial ou prescricional, em relação a indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário: ¿Súmula nº 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito¿. 05.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 06.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 0013478-30.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2023) No que tange ao mérito, como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destacou-se). Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(destacou-se). Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (destacou-se). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (destacou-se). In casu, verifica-se que o autor é segurado, condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente ao autor o benefício de auxílio-doença pelo período entre 16/05/2018 até 30/11/2018. Desse modo, é fato incontroverso que o autor foi diagnosticado com sequelas decorrentes de acidente de trabalho, e que tais sequelas, são de natureza definitiva e que causam dispêndio de maior esforço na execução das suas atividades habituais, bem como impossibilitam para algumas atividades. O apelado foi submetido a exame pericial para análise das lesões as quais foi acometido, o mencionado laudo assim atesta (ID 15980376, p. 6): O autor, em virtude do acidente, foi acometido de: - Assimetria entre os membros inferiores; - Movimentação claudicante; - Impossibilidade de percorrer distâncias; - Impossibilidade de cruzar as pernas; - Impossibilidade de agachamento completo; O laudo pericial assim atesta sobre a condição do apelado: Apesar de sua atividade habitual não demandar o dispêndio de força física, exige que o Periciando permaneça sentado por longos períodos, circunstância esta que causa sobrecarga nas articulações (ID 15980376, p. 3) Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida à concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a temática:: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
SEQUELAS CONSTATADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2.
Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento dos membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4.
Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0108945-75.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifei) ACIDENTE DO TRABALHO - EVENTO "IN ITINERE" - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - NEXO CAUSAL RECONHECIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, § 4º, II, CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ (TEMA 1105 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES ECONÔMICOS PERTINENTES - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - INCIDÊNCIA DA EC 113/21 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
Recurso do obreiro desprovido.
Reexame necessário parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação: 1009354-67.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 06/02/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) ACIDENTE DO TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - SEQUELA DEFINITIVA DE FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A lesão constatada pericialmente no membro inferior direito do obreiro, reduzindo parcial e permanentemente sua capacidade laboral, dá ensejo ao pagamento de benefício acidentário - Sentença concessiva de auxílio-acidente mantida.
D.
I.B. mantida a partir do dia seguinte ao da alta médica (15.06.2021).
CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência dos índices pertinentes nos termos do que ficou decidido nos temas 810 do S.T.F. e 905 do S.T.J. - JUROS DE MORA - Juros moratórios, incidentes a partir da citação (09.07.2021), em conformidade com a Lei nº 11.960/09 - Aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21 a partir de sua entrada em vigor.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Determinação afastada, eis que as lesões estão consolidadas.
Sentença concessiva de auxílio-acidente mantida - Reexame necessário parcialmente provido (afastamento da reabilitação profissional), com observações (juros moratórios e correção monetária). (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10365403620218260053 São Paulo, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 22/07/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrando-se inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destacou-se). REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4.
Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5.
Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). (destacou-se). Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e em consequência, o grau do maior esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destacou-se). O fato de o apelado sentir mais dor que as demais pessoas, exclusivamente no exercício de suas funções laborais, já caracteriza a redução de sua capacidade laboral, uma vez que tanto sua produtividade quanto sua saúde mental são prejudicadas pelo evento acidentário.t Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TEMA 862/STJ, REsp nº 1.729.555/SP - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Desta feita, não subsistem quaisquer fundamentos para anular a decisão recorrida no tocante à concessão do referido benefício, pelo que deve ser mantida. Nesse contexto, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pela súmula n° 85 do STJ, incidindo sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da demanda, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, bem como se constata a desnecessidade de novo requerimento administrativo. Assim, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE provimento, uma vez que a sentença do juízo a quo adequadamente reconheceu a prescrição em relação aos valores referentes a mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Além disso, restou devidamente provado os requisitos para a concessão do auxílio-acidentário. A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada, para fins de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a observância do Tema 810, STF e Tema 905 STJ. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) que devem ser fixados com a observância da Súmula nº. 111 - STJ. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595013
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11/12/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 19:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AUTOR) e não-provido
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09/12/2024 19:28
Sentença confirmada
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09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204384
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204384
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27/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204384
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27/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050356-53.2020.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JEFFERSON DE PAULA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - CE37914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO - PB12934 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Jefferson de Paula Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alvitrando, em suma, a concessão do benefício previdenciário denominado de auxílio-acidente, bem como o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde a cessação do benefício anterior até a data da efetiva implantação.
Contestação ofertada pelo promovido em id: 66175229, na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão dos processos que envolvem o termo inicial do benefício de auxílio-acidente e ausência de interesse processual (inexistência de requerimento administrativo).
No mérito, a necessidade de realização de perícia médica com fins de avaliar se as lesões causadas pelo acidente resultaram em sequelas que impedem ou reduzem a capacidade da atividade laboral habitual do segurado, legitimando o pedido de concessão de auxílio-acidente e/ou benefício previdenciário diverso.
Instado a se manifestar em réplica à contestação (id: 66171924), quedou-se silente o autor ao chamado judicial (id: 66171907).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 66171895), o promovente requereu a adoção de prova emprestada produzida nos autos n. 0123195-16.2019.8.06.0001 - Ação de Indenização do Seguro DPVAT (id: 66171920).
O promovido, apesar de intimado, nada requereu ou apresentou nos autos (id: 66175239).
Em despacho inserido em id: 66175235, determinou-se a realização de exame pericial por perito sorteado pelo sistema SIPER.
Manifestação de aceite do encargo da perita Dra.
Vládia Sousa Meneses - CRM nº 19.498 com a designação da realização do exame médico pericial para o dia 21.02.2024 - 17h30min, acostando-se o competente laudo pericial em id: 83849619.
Instadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado (id: 84700987), o promovido apresentou manifestação no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requereu a intimação do perito para responder a questão quanto ao percentual global de redução da capacidade do segurado.
O promovente, por sua vez, concordou com as conclusões exaradas pela expert, requerendo a procedência do pedido em virtude da constatação pericial (id: 85251019). É o relatório.
Decido.
II - Preliminarmente - Ausência de interesse de agir (inexistência de requerimento administrativo) e Suspensão dos processos - Tema 862 do STJ.
Sustenta o promovido que não houve requerimento administrativo formulado pelo segurado com fins de possibilitar a verificação de eventuais sequelas pela Autarquia Previdenciária.
A despeito das alegações do INSS, entendo que não merecem procedência.
Primeiro porque o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido, obrigatoriamente, após a cessação do auxílio-doença, em caso de sequelas definitivas que reduzam a capacidade laboral do segurado, haja vista que compete ao INSS conceder-lhe medida mais vantajosa ao seu caso.
Segundo porque o Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento no sentido de que em se tratando de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a conduta praticada pela Autarquia Previdenciária (cessação do benefício sem assegurar medida mais vantajosa ao segurado) configura, por óbvio, o não acolhimento tácito desta pretensão (RE nº 631240/MG, de Rel.
Ministro Roberto Barroso - Tema 350, STF).
Nesse sentido também é o entendimento deste Sodalício: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº8.213/91.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA […] II.
No julgamento do re 631.240/MG (tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido.
Preliminar afastada. […] (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0199198-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, datada publicação: 05/04/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. […] 2.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 30/04/21, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. […] (TJCE - Apelação Cível - 0211846-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) No caso dos autos, o segurado requereu e recebeu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário até 30.11.2018, sendo cessado sem que houvesse posterior concessão do benefício de auxílio-acidente, configurando, a meu sentir, implícita negativa da Autarquia Previdenciária quanto ao benefício ora pleiteado.
Rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
No tocante ao pedido de suspensão processual em virtude do julgamento do Tema Repetitivo n. 862 do STJ, entendo que houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de suspensão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ", com trânsito em julgado em 15.09.2022 (REsp 1729555/SP).
Rejeitada, de igual, forma a preliminar suscitada.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nestes autos, notadamente, os dossiês da situação médica do segurado junto ao INSS e o laudo pericial confeccionado por perito médico designado por este Juízo.
De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc.
I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF. 1 A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc.
I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos.2 Assegurando a previsão constitucional acima mencionada, temos a Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e o Decreto nº 3.048/99 que dispõem acerca da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ao segurado que preencher os requisitos exigidos à sua concessão.
Vejamos: Lei nº 8.213/91 - Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99 - Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela simples leitura dos dispositivos retro, verifico que o benefício previdenciário de auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, mesmo após a consolidação das lesões, ainda resultem em sequelas que acarretem a redução da sua capacidade laboral na função habitualmente exercida.
Em termos gerais, almeja o supracitado benefício a compensação remuneratória devida ao segurado que teve reduzida a sua capacidade laboral habitual.
Acrescento, ainda, que a despeito da previsão inserida no art. 104 do Decreto nº 3.048/99 - Anexo III que indicam as situações que conferem direito ao recebimento do auxílio-acidente, entendo que tais circunstâncias são meramente exemplificativas, bastando, para tanto, que a sequela da qual seja o segurado portador tenha causado, comprovadamente, a redução da sua capacidade laboral habitual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO - GRAU DA LESÃO - IRRELEVÂNCIA - ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - ROL EXEMPLIFICATIVO. […] A ausência de lesão correspondente às situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 não impede a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de rol meramente exemplificativo, afinal "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (REsp 1.109.591/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111635-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Analisando os autos, vejo que resta incontroverso (fatos alegados por uma parte e não impugnados pela outra) que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 16.05.2018, no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência (in itinere), mediante impacto sofrido por pessoa (cód. 200008900), causando fratura da diáfise do fêmur esquerdo (CID 10: S72.3 - vide CAT e documentação médica inseridos em id: 66175265 e 66175269). Da mesma forma, é incontroverso que ao autor, em razão do acidente acima indicado, foi assegurado o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário (cód. 91) com data de início em 01.06.2018 e término em 30.11.2018, mediante benefício nº 623.413.550-0 Além disso, verifico que o autor é segurado do INSS na medida em que desenvolveu atividade laboral na empresa R B Praciano com data de início em 16.08.2017 e fim em 03.12.2021; Procfit Gestão Orientada Processos LTDA com data de início em 12.05.2022 e fim 11.10.2022; R B Praciano com data de início em 03.01.2024 até os dias atuais (id: 85058890).
O cerne da controvérsia posta à apreciação deste Juízo reside em verificar se o segurado faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente do acidente de trabalho por ele sofrido, notadamente, mediante o preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado.
O promovente, com fins de comprovar as suas alegações, acostou farta documentação médica (registro atendimento emergencial, exame RX, ficha de internação para procedimento cirúrgico), bem como a comunicação de acidente de trabalho - CAT e outros documentos capazes de corroborar as suas alegações.
A promovida, por sua vez, resumiu-se em apresentar o dossiê das avaliações médicas realizadas administrativamente que culminaram na cessação do benefício de auxílio-doença do segurado (id: 66175231), bem como o respectivo dossiê previdenciário do segurado (id: 66175230).
Em perícia médica designada por este Juízo, concluiu a especialista que "após acidente automobilístico ocorrido no dia 16/05/2018, que trouxe, como consequências, fratura do fêmur esquerdo, assimetria dos membros inferiores (o lado esquerdo é menor que o direito), deambulação claudicante, impossibilidade de percorrer distâncias, de cruzar as pernas e de realizar agachamento completo, conjuntura esta que se caracteriza como debilidade/sequela de caráter permanente, encontra-se, o Periciando, apto ao exercício de sua atividade habitual, já que esta não demanda dispêndio físico ou lhe impõe qualquer esforço que possa acarretar o agravamento do quadro, apesar de encontrar-se, sim, com limitação permanente" (vide laudo médico pericial na íntegra em id: 83849619).
Pois bem.
Em análise detida do acervo probatório produzido nestes autos, entendo que resta comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista que o autor (segurado do INSS) sofreu acidente no dia 16.05.2018 (acidente de trabalho - fratura de diáfise do fêmur esquerdo - CID10: S72.3), permanecendo incapacitado temporariamente para o trabalho até 30.11.2018 (data da cessação do benefício de auxílio-doença), oportunidade na qual houve a consolidação das sequelas oriundas deste infortúnio, reduzindo-se, permanentemente, a sua capacidade laboral habitual.
Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109591/SC (Recurso Repetitivo), firmou o entendimento de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (Tema nº 416, STJ).
Assim sendo, diante da comprovação da qualidade de segurado do autor, da ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo segurado e do nexo de causalidade com a função por ele exercida, bem como da consolidação das lesões originadas do evento danoso e das sequelas verificadas em perícia médica judicial, compreendo que a concessão do benefício de auxílio-acidente nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91 é a medida que se impõe.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio- acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrando-se inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. (TJCE - Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022).
REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem a redução da sua capacidade para o trabalho habitual. […] (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023).
Assegurado o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, compreendo que o termo inicial para efetivação desta concessão encontra guarida no disposto no art. 86, §2º, bem definindo que o respectivo benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado, excetuando-se a acumulação deste com quaisquer aposentadorias, bem como observando a prescrição quinquenal da súmula 85 do STJ (Tema Repetitivo nº 862, STJ).
O promovente permaneceu em gozo de auxílio-doença até 30.11.2018 (vide extrato inserido em id: 85058892), devendo ser concedido auxílio-acidente a partir de 01.12.2018, excluídas as prestações eventualmente vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para: a) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a implantação do benefício de auxílio-acidente ao promovente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração deste montante em caso de descumprimento imotivado. b) Declarar o direito do autor ao recebimento do benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91 com termo inicial em 01.12.2018 (prescritas as prestações vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda); c) Condenar o requerido ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde o termo inicial anteriormente fixado (01.12.2018) até a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo INPC, atualizada a partir do vencimento de cada parcela (Tema nº 905, STJ) e juros de mora a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei nº 9.497/97.
A partir de 08/12/2021, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC com fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, desde o vencimento de cada parcela, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021.
A Autarquia Previdenciária é isenta de custas, nos moldes previstos no art. 5, inc.
I da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, §3º, inc.
I e §4º, inc.
II do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
Deixo de determinar remessa necessária ao TJCE considerando que o valor do proveito econômico obtido pelo autor não alcançará o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, §3º, inc.
I do CPC.
Providenciem-se a liberação dos valores a título de honorários periciais em benefício da perita Dra.
Vládia Sousa Meneses via sistema SIPER, caso ainda pendentes.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito ao cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho (Tema 414 do STF). 2 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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