TJCE - 3000423-86.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18397408
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18397408
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000423-86.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BERNADETE GOMES RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000423-86.2023.8.06.0121 Recorrente MARIA BERNADETE GOMES Recorrido PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outro Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AFASTADA A ILIGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação declaratória c/c repetitória e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BERNADETE GOMES em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA , aduzindo que foram descontados valores de sua conta bancária, a título de PAGTO COBRANÇA PSERV, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), cuja contratação alega não ter realizado.
Acerca do exposto, pede-se indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Em sentença (id 15458888), o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e julgou procedente a demanda, declarando a inexistência de dos débitos sob o título de "PSERV" e condenando a promovida a restituir dos valores descontados, na forma dobrada, e a pagar R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva do banco demandado e a majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas por PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA É o relatório.
Decido. Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, afasto o reconhecimento da ilegitimidade do BANCO BRADESCO declara em sentença, visto que todos aqueles que integram a cadeia de negócio devem ser solidariamente responsabilizados pelos danos decorrentes do defeito do serviço prestado, especialmente, no caso concreto, porque a instituição financeira admitiu o desconto na conta bancária da parte autora, sendo certo que deve observar o seu dever de cautela em verificar a legalidade do contrato antes de permitir a retirada de valores da conta de seus cliente, cientificando-se que houve por parte do consumidor autorização para os descontos. Nesse contexto, estabelece o Diploma Consumerista a responsabilidade solidária entre os causadores de eventuais danos ao consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Eis o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sentença de parcial procedência na origem Legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é administrador da conta corrente da autora e não conferiu a idoneidade do documento que autorizou os débitos automáticos Precedentes Mensalidades relativas a seguro descontadas na conta corrente da autora - Ausência de prova da contratação Declaração de inexistência do negócio jurídico que é de rigor - Devolução dos valores indevidamente cobrados que deve se dar em dobro no caso concreto Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1067703-22.2023.8.26.0002; Rel.
Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 01/07/2024). Apelações.
Ação declaratória de inexistência de débito c./c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a seguradora e o banco, solidariamente, a restituição dos valores, de forma simples os anteriores a 31/03/2021 e, em dobro, os posteriores, bem como a indenização moral.
Recurso do banco réu e do autor que merecem prosperar parcialmente.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Súmula 479 do STJ.
Legitimidade passiva do banco confirmada.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Autor que negou qualquer contratação com a ré e autorização do banco para os descontos.
Seguradora que não comprovou a contratação.
Banco que não apresentou autorização de débito automático.
Não demonstrada a contratação do seguro e autorização para débito automático mensal em conta corrente.
Descontos indevidos.
Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configura erro justificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização do cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Tema 929 do STJ.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Autor que não se insurge sobre a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais.
Quantum majorado (R$ 10.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Honorários fixados em R$ 1.200,00 e pretensão do autor de majoração para R$ 2.000,00 e do banco, alteração para percentual do valor da condenação.
Proveito econômico que não é irrisório, não mais justificando a fixação por equidade.
Honorários advocatícios alterados para 10% do valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000042-02.2024.8.26.0128; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). Dessa maneira, resta afastada a ilegitimidade passiva da instituição financeira reconhecida em sentença, porquanto envolvida na relação de consumo, ainda que como facilitadora ou intermediária da operação. Quanto a preliminar alegada pelo banco demandado de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora questiona descontos em conta bancária decorrente de negócio jurídico que afirma não ter celebrado, juntando para tanto extrato de sua conta bancária na qual se verifica os descontos questionados. Além disso, o Tribunal de Justiça do Ceará em julgamento de caso similar a este, entendeu que o autor demonstrou seu interesse de agir, na medida em que teve descontos em sua conta corrente de tarifas que julga não serem devidas, sendo certo que não há necessidade de se buscar antes a via administrativa para solução do problema.
Confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Costa dos Santos (fls. 42/47), visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE (fls. 28/38), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, qualificados e representados nos autos.
II - Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
Extrai-se das razões recursais de fls. 42/47 que o autor se insurge sobre o fato de o juiz ter indeferido a inicial por inexistência de interesse de agir.
Para o Apelante, o simples fato da pouca monta dos valores exigidos, aliado ao fato do não se ter provado, por documentos, o contato para solução administrativa com o Banco recorrido, não implica dizer que não tem interesse de agir.
Assevera que provaria a existência da pretensão resistida quando fossem ouvidos os funcionários do banco, enquanto testemunhas, acerca das várias idas à agência na busca, incansável, de retirada das cobranças não contratadas.
III - O autor ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcido dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
A partir dos extratos bancários de fls. 10/17, resta plenamente demonstrado que o autor comprovou ter interesse de agir, já que apesar dos vários descontos a título de "Taria bancária - Cesta B.
Expresso 2", não os reconhece.
IV - A busca por uma solução administrativa, apesar de ser tema controverso, considerando a conclusão firmada na sentença e as razões recursais, não é imprescindível para a busca de solução no judiciário.
Precedentes.
V - O juiz sentenciante, do modo como agiu, contrariou os princípios da cooperação e da vedação a decisões surpresas, consagrados no atual código de Ritos VI - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator.-TJCE- 4ª Câmara Direito Privado - Processo 0015200-69.2018.8.06.0100 - Dj. 18/08/2020. Não há que se cogitar de prescrição trienal.
Na ação ajuizada, seria aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
No caso concreto, não houve incidência de prescrição, uma vez que os descontos ocorreram em em julho e agosto de 2023, sendo que a ação foi proposta em 15.08.2023.
No mérito, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Outrossim, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Portanto, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extratos bancários (id 15458776 e id 15458777), nos quais constam apenas dois descontos de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) sob o título de "PSERV" por ela afirmados em sua exordial, totalizando em um prejuízo de R$ R$ 153,80.
Por seu turno, porém, não há nos autos prova da contratação a legitimar a anuência para tais débitos, não se desincumbindo os promovidos do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Ressalta-se que a demandada PSERV sustenta que houve contratação do serviço pela parte autora, que passou a ter vigência após a assinatura do contrato, contudo não junta o instrumento contratual devidamente assinado.
Constatada a falha na prestação do serviço, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta das promovidas é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
Neste sentido, entende-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SALDAR ENCARGOS E TARIFAS DE CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Apelo da parte ré não conhecido quanto ao pedido de alteração para o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, pois a data postulada pelo demandado é justamente aquela fixada na sentença, estando flagrante, assim, a ausência de interesse recursal.
DO MÉRITO.
A controvérsia reside em suposta retenção do benefício previdenciário da parte apelada, para compensação de débitos decorrentes da utilização do limite do cheque especial e empréstimos, os quais não foram contratados pela parte autora.
Situação em que a consumidora abriu conta junto ao Banco réu tão somente para receber o seu benefício previdenciário (auxílio doença), não tendo jamais aderido a outros produtos oferecidos pelo réu.
Em que pese a inversão do ônus da prova não seja automática, tampouco isenta o consumidor de dotar minimamente de verossimilhança suas alegações, os documentos trazidos pela parte autora foram suficientes a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando tratar-se de pessoa com limitações cognitivas atestadas pelo INSS.
De outro lado, o Banco não se desvencilhou do seu ônus probatório, de modo a comprovar a adesão expressa aos referidos produtos e autorização da parte autora para conversão da espécie de conta contratada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Embora inexista um critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, devem ser levados em conta a intensidade dos danos sofridos, a capacidade financeira do ofensor em suportá-los em patamar que não comprometa de modo demasiado a sua atividade e/ou sobrevivência, especialmente considerando o fato de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, reprimindo possíveis condutas futuras.
Assim, cabível o pedido de redução do quantum indenizatório, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta colenda Câmara.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS-Apelação Cível, No *00.***.*20-21, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, mantenho o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária nos termos fixados em sentença. Mantida a restituição dos valores descontados na forma dobrada, nos moldes estabelecidos em sentença, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor conforme consta no EAREsp 676608/RS, publicado em 30/03/2021, na qual prevê a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo má-fé.
Juros de mora e correção conforme determinado em sentença. Por fim, ressalto que a condenação referente aos danos morais e materiais se dá de forma solidária entre as partes figurantes no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18397408
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18397408
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18397408
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000423-86.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BERNADETE GOMES RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000423-86.2023.8.06.0121 Recorrente MARIA BERNADETE GOMES Recorrido PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outro Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AFASTADA A ILIGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação declaratória c/c repetitória e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BERNADETE GOMES em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA , aduzindo que foram descontados valores de sua conta bancária, a título de PAGTO COBRANÇA PSERV, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), cuja contratação alega não ter realizado.
Acerca do exposto, pede-se indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Em sentença (id 15458888), o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e julgou procedente a demanda, declarando a inexistência de dos débitos sob o título de "PSERV" e condenando a promovida a restituir dos valores descontados, na forma dobrada, e a pagar R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva do banco demandado e a majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas por PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA É o relatório.
Decido. Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, afasto o reconhecimento da ilegitimidade do BANCO BRADESCO declara em sentença, visto que todos aqueles que integram a cadeia de negócio devem ser solidariamente responsabilizados pelos danos decorrentes do defeito do serviço prestado, especialmente, no caso concreto, porque a instituição financeira admitiu o desconto na conta bancária da parte autora, sendo certo que deve observar o seu dever de cautela em verificar a legalidade do contrato antes de permitir a retirada de valores da conta de seus cliente, cientificando-se que houve por parte do consumidor autorização para os descontos. Nesse contexto, estabelece o Diploma Consumerista a responsabilidade solidária entre os causadores de eventuais danos ao consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Eis o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sentença de parcial procedência na origem Legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é administrador da conta corrente da autora e não conferiu a idoneidade do documento que autorizou os débitos automáticos Precedentes Mensalidades relativas a seguro descontadas na conta corrente da autora - Ausência de prova da contratação Declaração de inexistência do negócio jurídico que é de rigor - Devolução dos valores indevidamente cobrados que deve se dar em dobro no caso concreto Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1067703-22.2023.8.26.0002; Rel.
Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 01/07/2024). Apelações.
Ação declaratória de inexistência de débito c./c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a seguradora e o banco, solidariamente, a restituição dos valores, de forma simples os anteriores a 31/03/2021 e, em dobro, os posteriores, bem como a indenização moral.
Recurso do banco réu e do autor que merecem prosperar parcialmente.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Súmula 479 do STJ.
Legitimidade passiva do banco confirmada.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Autor que negou qualquer contratação com a ré e autorização do banco para os descontos.
Seguradora que não comprovou a contratação.
Banco que não apresentou autorização de débito automático.
Não demonstrada a contratação do seguro e autorização para débito automático mensal em conta corrente.
Descontos indevidos.
Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configura erro justificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização do cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Tema 929 do STJ.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Autor que não se insurge sobre a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais.
Quantum majorado (R$ 10.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Honorários fixados em R$ 1.200,00 e pretensão do autor de majoração para R$ 2.000,00 e do banco, alteração para percentual do valor da condenação.
Proveito econômico que não é irrisório, não mais justificando a fixação por equidade.
Honorários advocatícios alterados para 10% do valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000042-02.2024.8.26.0128; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). Dessa maneira, resta afastada a ilegitimidade passiva da instituição financeira reconhecida em sentença, porquanto envolvida na relação de consumo, ainda que como facilitadora ou intermediária da operação. Quanto a preliminar alegada pelo banco demandado de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora questiona descontos em conta bancária decorrente de negócio jurídico que afirma não ter celebrado, juntando para tanto extrato de sua conta bancária na qual se verifica os descontos questionados. Além disso, o Tribunal de Justiça do Ceará em julgamento de caso similar a este, entendeu que o autor demonstrou seu interesse de agir, na medida em que teve descontos em sua conta corrente de tarifas que julga não serem devidas, sendo certo que não há necessidade de se buscar antes a via administrativa para solução do problema.
Confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Costa dos Santos (fls. 42/47), visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE (fls. 28/38), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, qualificados e representados nos autos.
II - Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
Extrai-se das razões recursais de fls. 42/47 que o autor se insurge sobre o fato de o juiz ter indeferido a inicial por inexistência de interesse de agir.
Para o Apelante, o simples fato da pouca monta dos valores exigidos, aliado ao fato do não se ter provado, por documentos, o contato para solução administrativa com o Banco recorrido, não implica dizer que não tem interesse de agir.
Assevera que provaria a existência da pretensão resistida quando fossem ouvidos os funcionários do banco, enquanto testemunhas, acerca das várias idas à agência na busca, incansável, de retirada das cobranças não contratadas.
III - O autor ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcido dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
A partir dos extratos bancários de fls. 10/17, resta plenamente demonstrado que o autor comprovou ter interesse de agir, já que apesar dos vários descontos a título de "Taria bancária - Cesta B.
Expresso 2", não os reconhece.
IV - A busca por uma solução administrativa, apesar de ser tema controverso, considerando a conclusão firmada na sentença e as razões recursais, não é imprescindível para a busca de solução no judiciário.
Precedentes.
V - O juiz sentenciante, do modo como agiu, contrariou os princípios da cooperação e da vedação a decisões surpresas, consagrados no atual código de Ritos VI - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator.-TJCE- 4ª Câmara Direito Privado - Processo 0015200-69.2018.8.06.0100 - Dj. 18/08/2020. Não há que se cogitar de prescrição trienal.
Na ação ajuizada, seria aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
No caso concreto, não houve incidência de prescrição, uma vez que os descontos ocorreram em em julho e agosto de 2023, sendo que a ação foi proposta em 15.08.2023.
No mérito, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Outrossim, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Portanto, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extratos bancários (id 15458776 e id 15458777), nos quais constam apenas dois descontos de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) sob o título de "PSERV" por ela afirmados em sua exordial, totalizando em um prejuízo de R$ R$ 153,80.
Por seu turno, porém, não há nos autos prova da contratação a legitimar a anuência para tais débitos, não se desincumbindo os promovidos do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Ressalta-se que a demandada PSERV sustenta que houve contratação do serviço pela parte autora, que passou a ter vigência após a assinatura do contrato, contudo não junta o instrumento contratual devidamente assinado.
Constatada a falha na prestação do serviço, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta das promovidas é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
Neste sentido, entende-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SALDAR ENCARGOS E TARIFAS DE CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Apelo da parte ré não conhecido quanto ao pedido de alteração para o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, pois a data postulada pelo demandado é justamente aquela fixada na sentença, estando flagrante, assim, a ausência de interesse recursal.
DO MÉRITO.
A controvérsia reside em suposta retenção do benefício previdenciário da parte apelada, para compensação de débitos decorrentes da utilização do limite do cheque especial e empréstimos, os quais não foram contratados pela parte autora.
Situação em que a consumidora abriu conta junto ao Banco réu tão somente para receber o seu benefício previdenciário (auxílio doença), não tendo jamais aderido a outros produtos oferecidos pelo réu.
Em que pese a inversão do ônus da prova não seja automática, tampouco isenta o consumidor de dotar minimamente de verossimilhança suas alegações, os documentos trazidos pela parte autora foram suficientes a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando tratar-se de pessoa com limitações cognitivas atestadas pelo INSS.
De outro lado, o Banco não se desvencilhou do seu ônus probatório, de modo a comprovar a adesão expressa aos referidos produtos e autorização da parte autora para conversão da espécie de conta contratada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Embora inexista um critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, devem ser levados em conta a intensidade dos danos sofridos, a capacidade financeira do ofensor em suportá-los em patamar que não comprometa de modo demasiado a sua atividade e/ou sobrevivência, especialmente considerando o fato de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, reprimindo possíveis condutas futuras.
Assim, cabível o pedido de redução do quantum indenizatório, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta colenda Câmara.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS-Apelação Cível, No *00.***.*20-21, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, mantenho o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária nos termos fixados em sentença. Mantida a restituição dos valores descontados na forma dobrada, nos moldes estabelecidos em sentença, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor conforme consta no EAREsp 676608/RS, publicado em 30/03/2021, na qual prevê a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo má-fé.
Juros de mora e correção conforme determinado em sentença. Por fim, ressalto que a condenação referente aos danos morais e materiais se dá de forma solidária entre as partes figurantes no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18397408
-
27/02/2025 10:37
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETE GOMES - CPF: *06.***.*79-06 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17860616
-
11/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17860616
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17860616
-
10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381633
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381633
-
02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381633
-
02/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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