TJCE - 0280384-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144341991
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04/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144341991
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04/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280384-18.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMAPOLO PASSIVO: THALLYNNE MARIA BEZERRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Nota-se que o contrato de prestação de serviços educacionais fora assinado em 2019, ou seja, data anterior à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que fundamenta a pretensão de ilegitimidade passiva da parte executada, o que por si só lhe obriga ao pagamento da dívida exequenda, visto sua natureza solidária do dever familiar de educação de sua prole. Vejamos, nesse sentido, o entendimento de nossas Cortes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO DO CREDOR . 1.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO APENAS PELA GENITORA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PAI NÃO INTEGRANTE DO NEGÓCIO PACTUADO .
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.
PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PARA A MANUTENÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA, QUE INCLUI DESPESAS EDUCACIONAIS (ARTS . 1.643 E 1.644 DO CC). 3 .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM, EXCEPCIONALMENTE, A EXCLUSÃO DA PARTE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO.
INSTRUMENTO CELEBRADO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL E SEM ANUÊNCIA DO GENITOR, QUE PAGAVA ALIMENTOS REGULARMENTE.
CIRCUNSTÂNCIA SEGUIDA DE EMANCIPAÇÃO DA MENOR QUE, AINDA, ASSIM, PERMANECEU RECEBENDO ALIMENTOS . 4.
INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE OBRIGUE A MATRÍCULA DOS FILHOS NA REDE PARTICULAR DE ENSINO.
LEGITIMIDADE EXCLUÍDA. 5 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00665796920248160000 Maringá, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO APENAS PELO GENITOR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA INCLUSÃO DA GENITORA .
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM A EDUCAÇÃO DA FILHA. 1.
Os pais são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, o que engloba as despesas educacionais (arts . 1.566 e 1644, CC). 2. É possível o redirecionamento da execução da dívida decorrente do não pagamento das mensalidades escolares em face da genitora, mesmo que ela não tenha figurado no contrato, em virtude de sua legitimidade extraordinária . 3. ?A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida?. (REsp nº 1.472 .316-SP).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5274042-29.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Ricardo M .
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MENSALIDADE ESCOLAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DE GENITORES - POSSIBILIDADE. - Execução de título extrajudicial - Cobrança de mensalidades escolares - Responsabilidade comum de ambos os genitores com a educação de seus filhos - Inclusão da mãe no polo passivo da ação, ainda que não tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais - Possibilidade: - Legitimidade passiva da genitora para figurar no polo passivo de execução de mensalidades escolares em atraso, ainda que não tenha assinado o contrato de prestação de serviços, pois sua responsabilidade solidária em relação às obrigações decorrentes da educação de seu filho decorre do disposto nos artigos 229, da Constituição Federal e 22 do ECA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016831-89 .2023.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) Assim, indefiro a pretensão de ilegitimidade passiva da parte executada THALLYNNE MARIA BEZERRA repousada às fls. de ID 93519610. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo desta decisão voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos do petitório de ID 130785607.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144341991
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03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:56
Decorrido prazo de CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2024 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:35
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104739050
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13/09/2024 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0280384-18.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: THALLYNNE MARIA BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de fls. 222/234, no prazo de 10 (dez) dias. ".
ID 93519611.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104739050
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12/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104739050
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10/08/2024 08:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2024 09:16
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 09:28
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o autor para que se manifeste sobre a peticao de fls. 222/234, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza (CE), 07 de junho de 2024.
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01/03/2024 10:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 09:16
Mov. [23] - Encerrar documento - benefício
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20/02/2024 16:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883237-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 15:35
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20/02/2024 14:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882904-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 20/02/2024 14:37
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09/02/2024 18:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 01:50
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 207/209. Advogados(s): Huanda Gessica Pereir
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07/02/2024 13:47
Mov. [18] - Documento Analisado
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04/02/2024 08:23
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 207/209.
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02/02/2024 14:45
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2024 14:44
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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02/02/2024 10:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 13:36
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/01/2024 13:36
Mov. [12] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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29/01/2024 12:21
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/01/2024 12:21
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/01/2024 12:18
Mov. [9] - Documento
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13/12/2023 15:16
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/235368-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
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13/12/2023 15:15
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/235366-3 Situacao: Parcialmente cumprido em 29/01/2024 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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12/12/2023 14:44
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/12/2023 14:43
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/12/2023 14:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/12/2023 17:06
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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