TJCE - 0200399-31.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26874262
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26620275
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13/08/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26874262
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26620275
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874262
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26620275
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12/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 09:15
Conhecido o recurso de EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA - CPF: *68.***.*01-78 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25588654
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25588654
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200399-31.2022.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25588654
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23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17726901
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17726901
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200399-31.2022.8.06.0293 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200399-31.2022.8.06.0293; APELANTE: EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA; APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COTISTA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO ATO PELA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca em sede de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em face da Fundação Getúlio Vargas - FGV e do Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se há ilegalidade na reprovação do apelante no exame de heteroidentificação, ato que impossibilita a sua continuidade no certame na qualidade de cotista (negro/pardo).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente narrou que prestou concurso para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital n° 001/2021), concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros ou pardos, entretanto, teria sido eliminado do certame na etapa de heteroidentificação, de forma genérica e indevida, oportunidade em que recorreu da decisão da comissão, que também foi indeferida de forma genérica. 3.1.
Depreende-se dos autos, que a resposta dada pela banca carece de fundamentação acerca dos motivos que ensejaram o indeferimento do apelante na condição de cotista, o que acarreta na anulação do ato. 3.2.
Por outro lado, não cabe ao poder judiciário substituir a análise fenotípica que deve ser realizada pela comissão examinadora do concurso destinada para esse fim. 3.3.
Deste modo, deve ser aplicada, por analogia, a tese vinculante prevista no Tema 1009 do STF, que prevê que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Emanuel Matias de Lima Braga em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca em sede de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em face da Fundação Getúlio Vargas - FGV e do Estado do Ceará.
O demandante narrou na origem que prestou concurso para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital n° 001/2021), concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros ou pardos, entretanto, teria sido eliminado do certame na etapa de heteroidentificação, de forma genérica e indevida, oportunidade em que recorreu da decisão da comissão, tendo sido seu recurso indeferido, também de forma genérica.
Asseverou que obteve pontuação suficiente para ser aprovado na ampla concorrência, mas mesmo assim foi excluído de todo o certame público.
Com base no exposto, requereu liminarmente que os requeridos fossem compelidos a incluir o nome do autor na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso de heteroidentificação, ficando assegurando o seu prosseguimento regular no concurso.
Subsidiariamente, rogou pela sua inclusão na lista da ampla concorrência.
Por fim, requereu a procedência da ação.
Decisão interlocutória (id 12345672) deferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou que os réus incluíssem o nome do autor na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso de heteroidentificação, ficando assegurando a sua continuação regular nas etapas seguintes do concurso.
Contestação da Fundação Getúlio Vargas juntada ao id 12345978.
Contestação do Estado do Ceará juntada ao id 12345980.
Réplica da parte autora juntada ao id 12345987.
Ato contínuo, sobreveio a sentença de id 12345991, julgando improcedente o pleito autoral com a revogação da liminar anteriormente deferida.
Insatisfeito, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (id 12345997), onde alega que a avaliação para verificação de pessoas negras/pardas é discutível, assim como a resposta da banca, visto que a divulgação do resultado limitou-se a separar os casos deferidos e indeferidos, sem qualquer justificativa ou motivação.
Acrescenta que quando da interposição do recurso administrativo, não obteve fundamentação concreta acerca do seu indeferimento no processo de heteroidentificação, e que a resposta da banca é genérica e comum a todos os candidatos.
Sustenta, ainda, que a decisão de indeferimento deve ser motivada, por se tratar de uma característica inerente aos atos administrativos e, principalmente, por ser uma análise extremamente subjetiva.
Assim, requer o provimento do recurso, para que o ato que ensejou o seu indeferimento seja anulado por ausência de fundamentação/motivação, com a consequente reforma da sentença de origem.
Contrarrazões do Estado do Ceará (id 12346002).
Contrarrazões da Fundação Getúlio Vargas (id 12346004) Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça juntou parecer (id nº 16523656), manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença apenas para determinar que o candidato apelado seja submetido a nova análise fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o apelo e passo a sua análise.
O propósito recursal tem como objetivo analisar a (i)legalidade da reprovação do apelante no exame de heteroidentificação, ato que impossibilita a sua continuidade no certame na qualidade de cotista (negro/pardo).
O recorrente narrou na origem que prestou concurso para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital n° 001/2021), concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros ou pardos, entretanto, fora eliminado do certame na etapa de heteroidentificação, por meio de decisão genérica.
Afirma que recorreu da decisão da comissão, mas que, de igual modo, o pedido foi indeferido sem fundamentação adequada.
Pois bem. É pacifico o entendimento de que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, compelindo ambos à sua fiel observância, e que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos a ele vinculados só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
A Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência1 Destaca também, que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, bem como a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados2; No que pertine a motivação das decisões, a mencionada lei estabelece: (grifei) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Tendo por base tais premissas, vejamos a resposta da banca ao recurso administrativo interposto pelo candidato, ora recorrente: (id 12345657) "Recurso Indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente'' Conclui-se, que a resposta dada pela banca reveste-se de generalidade, inexistindo fundamentação clara e explícita acerca dos motivos que ensejaram o indeferimento do apelante na condição de cotista. Mencione-se, por oportuno, que o assunto ora analisado é recorrente nos tribunais pátrios, de modo que o posicionamento majoritário é no sentido de que a ausência de motivação macula o ato administrativo, tornando-o ilegal.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, a decisão de recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, que reprova o candidato no exame de heteroidentificação com base em um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso, padece de generalidade e abstração, posto que desprovida de fundamentação, ferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
Nesse sentido, vejamos alguns precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDOS).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX e X, DA CF/88 E ART. 50, I, III, V DA LEI N° 9.784/1999. SÚMULA N° 684 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RESGUARDAR O DIREITO À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando a tutela antecipada concedida, com determinação aos réus que permitissem a participação do candidato Lucas Mateus Farias de Oliveira nas próximas etapas do concurso, com consequente nomeação e posse, em caso de aprovação. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de assegurar a participação do candidato nas demais fases do certame para provimento do cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital n° 01 ¿ Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021), diante de sua eliminação no concurso após a reprovação na avaliação de heteroidentificação. 3. Na hipótese, foi publicado resultado preliminar com o indeferimento de sua permanência nas vagas destinadas às cotas raciais (fl. 317), o que motivou a interposição de recurso administrativo pelo candidato, na qual foi mantida a sua eliminação do certame (fl. 92), sob a justificativa genérica e sem fundamentação de Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente¿ (fl. 81). 4.
Não assiste razão ao recorrente, uma vez que a sentença questionada não afastou critérios adotados pela banca examinadora de concurso, tampouco as diretrizes da heteroidentificação, mas concluiu pela inobservância do princípio constitucional e administrativo de motivação dos atos, além da violação ao contraditório no caso em apreço, posto que a resposta ao recurso interposto pelo candidato apresentou-se completamente genérica, abstrata e sem motivo concreto para a sua não aprovação na heteroidentificação e consequente eliminação do concurso. 5.
Pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado nos artigos 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos, de maneira que o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade, dever que foi descumprido quando da apreciação do recurso administrativo interposto. 6.
Com fundamento no art. 50, I, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, decidam processos administrativos de concurso e apreciem recursos administrativos, devem ser devidamente fundamentadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, o que inocorre na espécie, diante da excessiva generalidade, abstração e imprecisão da resposta apresenta à fl. 81 dos autos. No mesmo norte, a Súmula nº 684 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: ¿É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público¿. 7.
Portanto, não prospera a insurgência estatal, uma vez que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, que reprovou o apelado no exame de heteroidentificação, contém excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação.
Em verdade, constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vista ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo, portanto, o disposto no art. 93, IX e X, da Constituição e o art. 50, I, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. 8.
Por outro lado, eventual aprovação em concurso de candidato sub judice não garante aderência ao cargo, caso, posteriormente, a decisão judicial provisória favorável venha a ser substituída por desfavorável título judicial transitado em julgado.
Nesse norte, não deve ser garantido ao candidato o direito à nomeação e posse imediatos, em caso de aprovação, mas deve ser resguardada a reserva da vaga, caso aprovado nas demais etapas do certame, até o trânsito em julgado do presente feito.
Logo, apesar de inviável a reforma da sentença pela via do recurso de Apelação, uma vez que escorreita a fundamentação do Juízo a quo quanto à ausência de motivação do ato administrativo, deve, através da análise da remessa oficial, ser reformado parcialmente o comando sentencial para ser afastada a imediata nomeação e posse do candidato, tópico que o Estado não se insurgiu, mas que merece a pronta atenção desta relatoria, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico esposado. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200057-63.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, decretando a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da requerente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso¿. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 2.1.
A ação busca a permanência da autora nas próximas etapas do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, o qual foi lançado pelo Estado do Ceará, através de suas Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social ¿ SSPDS/CE e do Planejamento e Gestão ¿ SEPLAG/CE.
Assim, denota-se configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1. Sobre o mérito da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3.2.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 3.3.
No caso concreto, a recorrida, após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem motivação idônea.
Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: ¿Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar com consequente indeferimento do recorrente¿. 3.4.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas à presente, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo praticado nos termos acima transcritos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie (Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 3.5.
Assim, laborou em acerto o juízo a quo, ao anular o ato administrativo em questão, por ausência de motivação. 4.
Recursos de apelaçãos e reexame ex officio conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários e da remessa necessária, para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200352-57.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos.
No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. II.
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos.
III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo.
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício. VI - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0623217-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022)
Por outro lado, muito embora o ato seja reputado como ilegal, não compete ao poder judiciário substituir a banca examinadora nas etapas de certames públicos, de modo que o candidato deve ser submetido a nova avaliação fenotípica pela comissão, oportunidade em que deve ser observado os princípios constitucionais da legalidade, motivação e ampla defesa.
Deste modo, deve ser aplicada, por analogia, a tese vinculante prevista no Tema 1009 do STF, que prevê que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe dar parcial provimento, tão somente para determinar que o candidato seja submetido a nova avaliação fenotípica pela comissão de heteroidentificação, mantendo-se inalterada as demais determinações contidas na sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2 Art. 2º Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados -
05/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726901
-
05/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA - CPF: *68.***.*01-78 (APELANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380904
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380904
-
21/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380904
-
21/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14376445
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200399-31.2022.8.06.0293 - APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPIPOCA APELANTE: EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA APELADO: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, em 22 de fevereiro de 2024, nos autos da Ação Ordinária nº 0200399-31.2022.8.06.0293, ajuizada pelo apelante contra ESTADO DO CEARÁ e FGUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Observo que o presente recurso foi distribuído para a relatoria deste signatário, por sorteio. Sucede que, em 14 e 22 de fevereiro de 2022, foram distribuídos para o Des Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1º Câmara de Direito Público, os Agravos de Instrumento 0622095-64.2022.8.06.0000 e 0622685-41.2022.8.06.0000, interpostos por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ESTADO DO CEARÁ, respectivamente, nos quais figura como agravado EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA, ora recorrente, um e outro interpostos contra a decisão que decidiu o pedido de tutela de urgência nos presentes autos. Eis as ementas dos acórdãos respectivos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇAO.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA (PROCESSO Nº 0200399-31.2022.8.06.0293), AFASTANDO PROVISORIAMENTE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E MANTENDO O AGRAVANTE/AUTOR NO CERTAME.
EM SUAS RAZÕES, A AGRAVANTE REFERE-SE, EM SUMA À INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO; QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE EM CONFRONTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS FORAM AVALIADOS SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS; BEM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 02.
O CERNE DA DISCUSSÃO RECURSAL VERSA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ALIJOU DO CERTAME O(A) CANDIDATO(A) SUBMETIDO(A) A PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO EDITAL REFERENTE ÀS COTAS RESERVADAS.
CUMPRE AFERIR SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, SEM QUE SE FAÇA UMA AVALIAÇÃO DEFINITIVA DO MÉRITO DA DEMANDA (ART. 300, CPC). 03.
EM ANÁLISE AO CASO CONCRETO, NÃO SE OBSERVA DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO O RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO(A) CANDIDATO(A) POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE ORIUNDA DE MANIFESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
DIANTE DE UM ATO ADMINISTRATIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E QUE APENAS REPETE RESPOSTAS IDÊNTICAS E RASAS A FIM DE INVALIDAR AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO, OBSERVA-SE NÍTIDO VILIPÊNDIO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRECEDENTES. 04.
O OUTRO REQUISITO, PERIGO DA DEMORA, TAMBÉM RESTA OBSERVADO, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO QUE RECAIRÁ SOBRE O AUTOR COM A SUA EXCLUSÃO PREMATURA DO CERTAME. 05.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 0622095-64.2022.8.06.0000, Rel Des Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Unânime, DJ 01/09/2022, p. 89 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇAO.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA (PROCESSO Nº 0200399-31.2022.8.06.0293), AFASTANDO PROVISORIAMENTE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E MANTENDO O AGRAVADO/AUTOR NO CERTAME.
EM SUAS RAZÕES, O AGRAVANTE REFERE-SE, EM SUMA À INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO; QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE EM CONFRONTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS CANDIDATOS FORAM AVALIADOS SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS; BEM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 02.
O CERNE DA DISCUSSÃO RECURSAL VERSA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ALIJOU DO CERTAME O(A) CANDIDATO(A) SUBMETIDO(A) A PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO EDITAL REFERENTE ÀS COTAS RESERVADAS.
CUMPRE AFERIR SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, SEM QUE SE FAÇA UMA AVALIAÇÃO DEFINITIVA DO MÉRITO DA DEMANDA (ART. 300, CPC). 03.
EM ANÁLISE AO CASO CONCRETO, NÃO SE OBSERVA DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO O RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO(A) CANDIDATO(A) POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE ORIUNDA DE MANIFESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
DIANTE DE UM ATO ADMINISTRATIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E QUE APENAS REPETE RESPOSTAS IDÊNTICAS E RASAS A FIM DE INVALIDAR AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO, OBSERVA-SE NÍTIDO VILIPÊNDIO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRECEDENTES. 04.
O OUTRO REQUISITO, PERIGO DA DEMORA, TAMBÉM RESTA OBSERVADO, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO QUE RECAIRÁ SOBRE O AUTOR COM A SUA EXCLUSÃO PREMATURA DO CERTAME. 05.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 0622685-41.2022.8.06.0000, Rel Des Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Unânime, DJ 17/10/2022, p. 70 Presente tal contexto, é de rigor concluir que o Des Inácio de Alencar Cortez Neto, por haver sucedido o relator dos Agravos de Instrumento nº 0622095-64.2022.8.06.0000 e 0622685-41.2022.8.06.0000 anteriormente interpostos (Portaria nº 468/2024), está prevento para atuar como relator no presente recurso, na forma do disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Redistribua-se, pois, em definitivo, na forma regimental. Expediente necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3 -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14376445
-
13/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14376445
-
10/09/2024 17:22
Declarada incompetência
-
10/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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