TJCE - 3018380-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168482546
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19/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018380-38.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: FRANCISCO LUIS FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO LUIS FEITOSA, em face da decisão proferida nos autos do processo de nº 3018380-38.2024.8.06.0001, à ID 133324363, sob a alegação de que o julgado padece de omissão, conforme exposto na petição de ID 134475869.
O embargante sustenta que a sentença não se manifestou sobre ponto relevante da demanda, especificamente no que se refere aos pedidos de que fosse declarada a inexistência de propriedade do autor frente a motocicleta Honda Biz 100c, placa HWP 0875, RENAVAN 830461183, bem como a exclusão do nome do autor do registro da motocicleta junto ao promovido, conforme exposto na peça vestibular.
Alegando, ainda, que a ausência de manifestação sobre esse ponto essencial compromete a regularidade do julgamento.
Examinando os autos, é possível verificar que, de fato, a sentença deixou de se fez clara sobre as questões levantadas, o que configura omissão passível de correção por meio dos presentes Embargos Declaratórios, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos, posto tempestivos, para que seja suprida a omissão apontada, logo, onde se lê: "Diante do exposto, OPINO por julgar, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN (22/08/2024) na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o veículo em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB." Leia-se: Diante do exposto, OPINO por julgar, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN (22/08/2024) na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o veículo em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB.
No entanto, indefiro o pedido de inexistência de propriedade do autor frente a motocicleta Honda Biz 100c, placa HWP 0875, RENAVAN 830461183, bem como a exclusão do nome do autor do registro da motocicleta junto ao promovido, tendo em vista não ter ficado comprovada a venda, mantendo, assim a solidariedade entre a parte autora e o suposto comprador do veículo.
Após a correção da omissão, mantém-se incólume, no mais, a decisão anteriormente proferida.
Intimem-se. À SEJUD.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168482546
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168482546
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133324363
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133324363
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:22
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133324363
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24/01/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104765180
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17/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104765180
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16/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104765180
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13/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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