TJCE - 3024178-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:49
Juntada de comunicação
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29/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de INVISTA NO SOL LOCACOES LTDA em 28/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 00:25
Concedida a Segurança a INVISTA NO SOL LOCACOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104518447
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13/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3024178-77.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: INVISTA NO SOL LOCACOES LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo Invista no Sol Locações Ltda., em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída.
Narra a impetrante que possui sistemas de geração de energia por fonte solar, sob a modalidade de geração distribuída de energia (GD), caraterizada por Lei como geração de energia para consumo próprio, sobre a qual recai, indevidamente, lançamento de ICMS.
Argumenta que a Secretaria da Fazenda, ao invés de tributar apenas a diferença entre energia consumida e a gerada, está incluindo na base de cálculo do ICMS o valor do consumo de energia total, inclusive da que foi gerada e compensada, o que entende ser ilegal.
Requer, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída, com a exclusão do Imposto se fazendo sentir sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito.
A controvérsia, no caso em tela, cinge-se em torno da cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviço de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS no consumo total de energia elétrica da impetrante, sem considerar, a energia elétrica injetada na rede pela própria.
A incidência do imposto estadual, conforme preceitua art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é restrita à operações relativas à circulação de mercadorias.
Logo, há que ser necessário haver a efetiva circulação de mercadoria para que surja a obrigação tributária.
Sendo assim, em uma análise perfunctória, entendo que a incidência do ICMS na hipótese descrita nos autos é incoerente, primeiro, porque não há caracterização de circulação de mercadoria e, segundo, porque se contrapõem ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, além da busca de economia, já que se refere àquele que produz e consome sua própria energia devido à geração residencial de energia solar, ficando independente da rede pública de eletricidade.
Nesse sentido, tem-se a Lei n° 14.300/2022, o qual estabelece, no art. 1°, inciso XIV, que o sistema de compensação de energia elétrica ocorre quando a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Assim, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, é incabível a incidência de ICMS sobre o excedente injetado na rede de distribuição local e pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, justamente por não haver a circulação jurídica do bem, caracterizada pela comercialização de energia solar, e sim ser consubstanciada em um mero empréstimo gratuito.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em recente decisão, entendeu pela impossibilidade da cobrança de ICMS sobre o excedente de eletricidade compensada, incluindo, também, a não incidência sobre a TUSD/TUST, por ausência de circulação e/ou comercialização da mercadoria (energia), verbis: COBRANÇA DE ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TUSD/TUST.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO GRATUITO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA (ENERGIA).
PRECEDENTES.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A concessão da tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 2º, inciso XLV-A), havendo empréstimo gratuito a concessionária de energia, não há que se falar em incidência do ICMS sobre o excedente de eletricidade compensada, nem mesmo sobre a TUSD/TUST, por ausência de circulação e/ou comercialização da mercadoria (energia), ou seja, inexistência do fato gerador do tributo. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005948120248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/08/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, com a exclusão do Imposto se fazendo sentir sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se a ENEL/CE, para cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024 Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104518447
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12/09/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104518447
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12/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
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08/09/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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