TJCE - 3004611-47.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES BARRETO LIMA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 106957587
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106957587
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004611-47.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIANA GOMES BARRETO LIMAEndereço: Rua Francisco Porfírio da Ponte, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-290 REQUERIDO(A)(S): Nome: MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.AEndereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 38, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar comprovante de endereço em seu nome expedido em até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106957587
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15/10/2024 19:31
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES BARRETO LIMA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104771591
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004611-47.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: LUCIANA GOMES BARRETO LIMAEndereço: Rua Francisco Porfírio da Ponte, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-290 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 13 de setembro de 2024.
Eu, FRANCISCA EDVANNYA FREITAS SOEIRO, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104771591
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16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104771591
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13/09/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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