TJCE - 0241331-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159883136
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159883136
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30/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0241331-93.2024.8.06.0001 REQUERENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP REQUERIDO: DPCON PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão de ID. 159733434, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
29/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159883136
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29/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150094747
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28/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0241331-93.2024.8.06.0001 REQUERENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP REQUERIDO: DPCON PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Vistos.
Custas iniciais recolhidas.
CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Ao autor para recolher as custas de citação, em 05 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, cite-se.
INTIMEM-SE as partes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 10 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150094747
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10/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 112011801
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112011801
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241331-93.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] EXEQUENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP EXECUTADO: DPCON PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido emenda à inicial (ID 106737321), requerendo a conversão da presente ação executiva em ação de conhecimento, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de ritos processuais (ID 104182021). É sabido que antes da citação, a parte exequente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, conforme dispõe do art. 329, I, do CPC. E, no caso dos autos em apreço, verifica-se que a citação ainda não foi realizada, não restando, portanto, impedimento à pretendida emenda da inicial para o fim de conversão do rito processual. Isto posto, defiro o pedido de emenda à inicial (ID 106737321), convertendo a presente ação de execução para ação de conhecimento. Não obstante, o presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma das Varas Especializadas competentes para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Feita a conversão do feito em ação de conhecimento, este juízo passa a ser incompetente para processar e julgar a presente ação, pois trata-se de processo de conhecimento e não de processo de execução de título extrajudicial. Cabe destacar que, no presente caso, a portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, que determina o cancelamento da distribuição dos processos protocolados equivocadamente, não se aplica, haja vista que não houve protocolo equivocado, mas apenas a conversão do rito processual. Dessa forma, a secretaria da unidade (SEJUD) deverá providenciar a materialização e autuação no SAJ com novo número. Isto posto, com fulcro nas razões acima e nos termos da Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa 04/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Ceará, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição do feito, independente de intimações, em nome do princípio da celeridade processual, para uma das Varas Cíveis Comuns desta Comarca, com as anotações e baixas pertinentes, devendo, inclusive, proceder com a retificação da classe processual da ação. Não sendo este o entendimento do juízo a que se destina, poderá suscitar o conflito de competência pertinente. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011801
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05/11/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104182021
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241331-93.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] EXEQUENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP EXECUTADO: DPCON PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os autos, observa-se que o objeto da presente execução consiste no pedido de (I) citação do executado para adimplir a quantia de R$ 3.227,87 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) e (II) citação do executado para restituir o equipamento supracitado (1 Martelo Demolidor 17KG), na mesma qualidade do recebido, ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizar a exequente com o valor equivalente em pecúnia, na monta de R$ R$ 7.764,68 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Nesse cenário, observa-se que a parte exequente visa cumular no mesmo processo uma obrigação de pagar quantia certa e uma obrigação de fazer, o que não pode ser admitido, tendo em vista a incompatibilidade entre os procedimentos.
Vejamos jurisprudência: Cumprimento de sentença - Título exequendo - Obrigação de pagar quantia certa e de fazer - Cumulação - Inviabilidade.
Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer.
Recurso improvido.
Prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2270413-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento sobre o que foi explanado acima, notadamente acerca da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de cumulação dos ritos processuais, podendo requerer o que for de direito para a regularização do rito processual.
Em caso de opção por um dos ritos processuais, deverá a parte exequente emendar a inicial adequando seu pedido ao disposto na lei, sob pena de indeferimento da inicial. Após, decidirei.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104182021
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16/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182021
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13/09/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:29
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 15:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 17:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195735-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/07/2024 17:34
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15/07/2024 16:11
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1598927-59 no valor de 1.745,93
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15/07/2024 16:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1598930-54 no valor de 60,37
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26/06/2024 19:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/06/2024 14:31
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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11/06/2024 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/06/2024 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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