TJCE - 3000423-08.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 10:59
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136694511
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25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136694511
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000423-08.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: AUTOR: FRANCISCO GECIVALDO BARROS DA SILVA Requerido REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem arrazoados pelo recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, § 3º do CPC.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 20 de fevereiro de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
24/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136694511
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20/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126143205
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126143205
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29/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126143205
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29/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125939732
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125939731
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20/11/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125939732
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125939731
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18/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125939732
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18/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125939731
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17/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 101761227
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000423-08.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO GECIVALDO BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência, ajuizada por Francisco Gecivaldo Barros da Silva, em face do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do CPC.
Já no que pertine ao pedido de tutela de evidência, entendo que o deferimento dessa pretensão, com a consequente concessão da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, em sede de cognição sumária, por ser ele possível detentor de direito evidente, vislumbro que tal quadro não é contemplado pela espécie liminar que se busca, uma vez que já seria medida satisfativa do direito pleiteado.
Com efeito, neste momento processual primeiro, sem que tenha sido oportunizada manifestação da parte adversa, não há como se falar que o réu se oponha aos fatos constitutivos do direito da autora.
Assim, a tutela de evidência não poderá ser concedida nesse contexto, demandando-se, para tanto, o aprofundamento na análise da questão.
Nesse sentir, vale ressaltar que deve ser observada a vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, que objetive pagamentos de qualquer natureza: "Art. 1º, da Lei nº 8.437/92 - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Ademais, vale acrescentar que não há tese a respeito, firmada em recursos repetitivos, ou súmula vinculante, não se enquadrando o pedido em nenhuma das outras hipóteses legais.
Colho a respeito os seguintes precedentes, inclusive deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUMENTO SALARIAL.
MEDIDA LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.437/1992 C/C ARTIGO 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de evidência apenas será concedida se a situação dos autos se enquadrar em alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo que, nos casos em que o pleito é de concessão liminar da tutela de evidência, como na espécie, a pretensão da parte demandante deve, necessariamente, estar calcada nos incisos II e III. 2.
Independentemente do exame da presença ou não dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de evidência, não se pode perder de vista que o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992, que segue válido, vigente e em consonância com a Constituição Federal, dispõe, expressamente, que ?não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação?. É exatamente o caso dos autos. 3.
A jurisprudência deste egrégio Sodalício é firme no sentido de que há expressa vedação legal à concessão do pleito antecipatório formulado pela autora, indeferido no decreto judicial ora recorrido, mormente em se tratando de nítido pedido de aumento remuneratório de servidor público, como na espécie. 4.
O aumento do vencimento base da autora, ora agravada, revela não apenas o inequívoco esgotamento da pretensão inicial, mas, também, que há pedido de extensão de vantagem pecuniária, ensejando aumento salarial e, por conseguinte, concessão de liminar que importa no pagamento de valores, o que não se admite, motivo pelo qual outra alternativa não há, senão a manutenção da decisão de indeferimento da tutela provisória vindicada. 5.
Em decorrência do julgamento do agravo de instrumento sub examine, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravante, conforme art. 157, parágrafo único, RITJGO. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de julho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5167159-16.2023.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUMENTO DE SUBSÍDIOS POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que denegou a tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Ordinária proposta em face do município de Juazeiro do Norte. 2.
Em síntese, como relatado, pugna o recorrente que lhe seja deferida a tutela de urgência para que seja desde já implantado em seu contracheque os subsídios em valor correspondente a 50% do que percebe um Deputado Estadual, nos termos do que preceitua o art. 29, da CF/88. 3.
O exame dos diplomas legislativos pertinentes ao caso em tela, evidencia-se que o Poder Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não poderia deferi-la nas hipóteses que importassem em: a) reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que esta diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 4.
Assim, o tema em discussão versa exatamente sobre uma das hipóteses as quais a legislação veda a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública. 5.
In casu, portanto, não se mostra possível a concessão da tutela antecipada, como bem decidido pelo magistrado de piso, uma vez que o provimento jurisdicional hostilizado importaria em aumento do subsídio percebido pelo autor, vereador de Juazeiro do Norte, o que, antes mesmo de verificar a presença ou não da verossimilhança das alegações autorais, é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória. 6.
Outrossim, além da vedação legal, nos termos do art. 29, inc.
V e VI, da Carta Magna, e art. 32, inc.
XXIII, da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro do Norte, impedem o aumento de subsídios dos vereadores tenham efeito na mesma legislatura, tornando cristalino a ausência da probabilidade do direito requerido. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2022 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AI: 06333107120218060000 Juazeiro do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2022). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ISONOMIA E EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
INSURREIÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.059 DO CPC.
PRETENSÃO QUE IMPORTA EM AUMENTO REMUNERATÓRIO.
MANUNTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Como se sabe, tutela provisória é genêro do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência, daí porque a redação do texto normativo do artigo 1.059, ao mencionar "tutela provisória" conduz-nos a interpretação de não ser possível o deferimento da liminar pretendida pela Autora/Agravante baseada em tutela de evidência. (0802134-75.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020). (Grifei). Realizadas tais considerações, portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida nesta irresignação, INDEFIRO o pleito liminar.
Em continuidade, considerando o que aduz o art. 334 do CPC quanto à designação de audiência de conciliação ou mediação, tem-se que esta deve ser realizada, a não ser que ambas as partes manifestem o desinteresse na autocomposição.
Não obstante, verificando a conveniência da realização da audiência de conciliação, considerando a costumeira ausência de propostas de acordo em ações em que figura a Fazenda Pública Municipal, entendo que a autocomposição, nos presentes casos, é bastante improvável.
Registre-se, porém, que a não realização da conciliação não trará consequências futuras a gerar nulidade, visto que ela ser praticada a qualquer momento.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-la em momento processual oportuno, até mesmo para permitir a otimização dos trabalhos para aquelas ações com maior chance de resolução do conflito de forma consensual.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, juntando todos os documentos necessários para infirmar o alegado pela autora.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, CPC/15. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 101761227
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16/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101761227
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16/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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