TJCE - 3000423-08.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 28075654
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28075654
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000423-08.2024.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO GECIVALDO BARROS DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28075654
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09/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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11/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GECIVALDO BARROS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19255162
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19255162
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000423-08.2024.8.06.0168 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO GECIVALDO BARROS DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113 /2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 2.
A entrada em vigor da Lei nº 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar nº 001/1993, mas manteve referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 3.
O dispositivo é autoaplicável ao prever o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo e estipular as condições necessárias à implementação da benesse. 4.
Em se tratando de direito de servidor, legalmente previsto como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias.
Precedente do STJ. 5.
Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 6.
No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7.
Tem-se que a sentença é ilíquida, o que enseja a postergação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado (art. 85 , § 4º, inciso II, do CPC), observada a majoração recursal. 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para provê-la parcialmente e conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Município de Deputado Irapuan Pinheiro, figurando como apelado Francisco Gecivaldo Barros da Silva, em face do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência nº 3000423-08.2024.8.06.0168 (ID 18448520).
Integro o relatório da sentença: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência, ajuizada por Francisco Gecivaldo Barros da Silva, em detrimento do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em linhas gerais, que é servidor concursado do município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeado em 01 de Agosto de 2007, para o cargo de Gari e que nunca recebeu o adicional anuênio.
Aduz que é evidente o seu direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei 188/2012.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de evidência, para implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, com posterior consolidação da medida e implantação do adicional, com respectiva responsabilização do município à integralização das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias.
Na Decisão de ID: 101761227, foi indeferido o pedido de tutela de evidência, bem como concedida a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
O município ofertou contestação através do ID: 115640518, apresentando, enquanto preliminares: incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos 05 anos; bem como carência da ação por ausência de interesse de agir da promovente; já no mérito, alega ausência de requerimento administrativo; impossibilidade de pagamento e/ou de inclusão, na base de cálculo, dos adicionais por tempo de serviço.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica através do ID: 126112172. [grifos originais] O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. [grifos originais] O Município de Deputado Irapuan Pinheiro apelou sustentando: a) ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço; e b) desobediência a disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro (ID 18448524).
Contrarrazões de ID 18448528.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual determinou a implantação de adicional por tempo de serviço e pagamento das verbas retroativas.
Alega, para tanto: a) ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço; e b) desobediência a disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro (ID 18448524).
Consta nos autos que o autor, servidor público Municipal exercente do cargo de Gari, conforme Portaria de Nomeação 192, de 1º de agosto de 2007 (ID 18448502), requereu a implantação do Adicional por Tempo de Serviço e o recebimento das diferenças retroativas.
A fim de comprovar a ausência de implantação do benefício vindicado, junta fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024 (ID 18448503 - fls. 1-11).
Sobre o tema, o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é vantagem prevista na Lei Complementar nº 001, de 07/06/1993 (ID 18448504).
Confira-se: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62 .
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III Adicional por tempo de serviço Art. 68 .
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Por outro lado, é possível extrair, ainda, da Lei Municipal nº 188/2012, a qual trouxe alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, expressa previsão acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do inc.
III do art. 59: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III- Adicional por tempo de serviço; Embora referida norma não tenha trazido maiores informações acerca dos critérios/requisitos necessários para que os servidores auferissem o "adicional por tempo de serviço", é certo que tal regramento encontra-se em plena vigência na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que somente revogou alguns dispositivos com ela incompatíveis, o que não é o caso do benefício em questão (anuênio). A Lei Municipal nº 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
Carece de razoabilidade, portanto, o argumento recursal de que a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 necessitaria de regulamentação, por se tratar de norma autoaplicável, a qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse.
No mais, são infundadas as alegações municipais de que a implantação do adicional oneraria os cofres públicos, porquanto, em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira.
Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).
Seguem precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ e TJCE.
ENUNCIADO DA SÚMULA 85, DO STJ.
ENTENDIMENTO REITERADO NA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.- A pretensão da parte ré, ora agravante, é a declaração de ilegalidade do adicional por tempo de serviço (ATS), ao argumento da existência de grave crise financeira no Município.
Argumento retórico.
Incidência da Súmula 43 do TJCE.
Entendimento reiterado da 1ª Câmara de Direito Público. 2.- "O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. (...) É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular" (APC nº 0015477-03.2016.8.06.0053; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de publicação: 12/04/2021). 3.- A alegação de crise econômica, feita de maneira meramente retórica e sem a mínima comprovação, não escusa o descumprimento da lei e a violação de direitos do servidor público. É o caso de não conhecer do recurso, na forma do enunciado da Súmula nº. 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4.- No caso, como a parte sequer alega a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) dos precedentes cuja orientação foi seguida, não há razão para modificar a decisão monocrática que decidiu o recurso de apelação. 5.- Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0050629-73.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) [grifei] REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual os autores pugnam pela condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
Tratando-se de Município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3.
Nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011814-80.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) [grifei] Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos Tema 905).
No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Outrossim, tem-se que a sentença é ilíquida, o que enseja a postergação dos honorários advocatícios sucumbenciais somente para a fase de liquidação do julgado art. 85 , § 4º , II , do CPC ), observada a majoração em sede recursal.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para provê-la parcialmente e conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
15/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255162
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03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 16:25
Sentença confirmada em parte
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934832
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934832
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000423-08.2024.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934832
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24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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